TJPB - 0838302-58.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838302-58.2018.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO REU: MAYLSON TOLENTINO BARREIRO, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA/RESCISÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E MATERIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Anulatória/Rescisória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material em face de MAYLSON TOLENTINO BARREIRO e JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos que passo a expor.
Em breve síntese, afirma o autor que celebrou com a parte promovida contrato de compromisso de compra e venda do imóvel de lote 28, quadra 36, com 540 m2 (quinhentos e quarenta metros quadrados), situado no Condomínio Brisas de Coqueirinho, pagando por este o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ocasião em que lhe foi dada plena quitação.
Entretanto, narra que o prazo de entrega do imóvel, que constava ser o mês de abril de 2017, fora frontalmente desrespeitado, de modo que até a data de interposição da ação - em 12 de julho de 2018 -, o referido empreendimento não tinha ainda sido entregue.
Aduz, outrossim, que tal aquisição inclui-se em objeto de golpe financeiro, investigado pela Operação Maresia, da Polícia Civil da Paraíba, sendo o autor ciente que a entrega do referido imóvel não mais aconteceria.
Assere, alfim, que ao saber da notícia, tentou resolver amigavelmente a questão com o primeiro promovido - seu primo -, tendo descoberto que este já era ciente de que o empreendimento não sairia do papel.
Destarte, não restou alternativa ao promovente, senão socorrer-se ao Poder Judiciário buscando a efetivação dos seus direitos lesados.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessado aos autos o Contrato Particular de Permuta de Imóveis, disposto no Id nº 84423529, informando em sua Cláusula Especial (pág. 4) que as partes têm como fato motivador do contrato a composição e extinção deste processo, declarando-se o primeiro permutante ciente de todo o teor desta lide.
Por sua vez, o segundo permutante - ora autor - consigna que pedirá extinção do presente processo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença, até porque o contrato alhures mencionado foi assinado por ambos os litigantes e teve como fato motivador a extinção do presente feito, consoante se vê da cláusula especial da avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, por via de contrato de permuta (Id nº 84423529), e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte responderá pelos honorários de seu advogado.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
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09/02/2022 02:59
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 02:59
Decorrido prazo de MAYLSON TOLENTINO BARREIRO em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 02:11
Decorrido prazo de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO em 08/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 00:44
Decorrido prazo de KAIO MAIA FONSECA TOLENTINO em 11/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 10:04
Conclusos para despacho
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21/05/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2019 11:20
Remetidos os Autos outros motivos para 10ª Vara Cível da Capital
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03/05/2019 11:20
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/04/2019 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 16:39
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 15:00 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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18/03/2019 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/07/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 16:14
Conclusos para despacho
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13/07/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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