TJPB - 0804057-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 23:33
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO DOS SANTOS COUTO DORNELLES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0804057-11.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Patricia Danielle de Melo Apolinario(*36.***.*29-94); JOAO OTAVIO DOS SANTOS COUTO DORNELLES(*00.***.*61-25); FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA(*81.***.*54-02); CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL(33.***.***/0003-99); NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR(*47.***.*58-10); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA GRAVE.
REATIVAÇÃO DO PLANO EM DECORRÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE.
COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
JOÃO OTÁVIO DOS SANTOS COUTO DORNELLES, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CASSI, igualmente qualificada.
Sustenta o Autor que: a) desde 05.06.1998, é dependente do plano Cassi, fazendo tratamento de doença grave, com histórico de internações; b) em novembro de 2022, foi internado na UTI do Hospital Memorial São Francisco com diagnóstico de tromboembolismo pulmonar bilateral; c) maio de 2023, o Requerente foi novamente internado, com síndrome nefrótica e após biopsia renal (janeiro/2023), foi diagnosticado com nefropatia grave, síndrome nefrótica - normalidade glomerular minor (CID10:N040); d) sustenta que em novembro de 2022 foi homologado projeto de sentença que julgou improcedente a ação nº 0804271-97.2022.8.15.0731, que tramitou no juizado especial, todavia a requerente manteve o autor no plano até agosto/2023; e) que em agosto/2023 a demandada cancelou o plano do autor sem ofertar a possibilidade de migração e sem aviso-prévio, quando o autor estava acometido de grave enfermidade, necessitando de tratamento contínuo; f) fundamentou o pedido no Tema 1.082 do STJ.
Assim, requer concessão de tutela antecipada para determinar à promovida que restabeleça o plano de saúde do autor, com autorização dos respectivos tratamentos exames médicos necessários, até o julgamento final, e no mérito, pugna por tornar definitiva a tutela de urgência, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Proferida decisão ID 84797525 determinando a emenda à inicial, a fim de juntar cópia da petição inicial e sentença do processo nº 0804271-97.2022.8.15.0731, mencionado, a fim de analisar eventual litispendência/coisa julgada.
Outrossim, determinada a intimação do Promovido para¸ no prazo de 72hrs, manifestar-se sobre os argumentos e pedido de deferimento de antecipação de tutela.
A parte Autora emendou a inicial apresentando a petição e documentos ID 85401938/85401942.
Manifestação da parte Promovida sobre o pedido de tutela de urgência ID 85681562.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: DA COISA JULGADA Antes de analisar o mérito, ou a antecipação de mérito requerida pelo Autor, há que se apreciar questão preliminar levantada pelo promovido, acerca da existência de coisa julgada, e consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito.
Para se restar configurada a coisa julgada, necessário verificar a existência de sentença transitada em julgado, donde tenham figurado as mesmas partes, litigando sobre a mesma causa de pedir e pedido.
No caso dos autos, o próprio demandante informa que ajuizou ação anterior em face da CASSI, processo nº 0804271-97.2022.8.15.0731, que tramitou no Juizado Especial Cível, objetivando o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente em função de ter o autor completado a idade limite de 24 anos, requerendo tutela de urgência e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 85681579).
Com efeito, naqueles autos foi concedida a tutela de urgência que restabeleceu o plano de saúde da parte autora, todavia, ao final foi julgado improcedente o pedido autoral, tendo sido reconhecido que o Autor, ao completar 24 anos, atingiu condição para o término do contrato, de sorte que não ocorrera qualquer ilícito da promovida a ensejar a obrigação de manutenção do contrato e indenização por danos morais (ID 85681589), transitando em Julgado em 24/01/2023 (ID 85681591).
Quanto às partes litigantes não há qualquer dúvida de que as que ora litigam são as mesmas que figuraram no processo sumaríssimo.
Ademais, no caso sob análise, tem-se como causa de pedir os fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e fundamentos de direito (causa de pedir remota) que, na presente demanda, a existência de doença grave suportada pelo autor, que a despeito do trânsito em julgado da sentença proferida na ação que tramitou no Juizado, permaneceu com o plano ativado até agosto/2023, quando foi cancelado pela CASSI, sem que tenha avisado previamente o promovido, ou ofertado possibilidade de migração para outro plano.
Em razão da causa de pedir acima individualizada, a promovente formulou novamente pedido para restabelecimento do plano de saúde, e condenação ao pagamento de indenização, havendo uma única diferença, em relação ao buscar embasar o pedido no Tema Repetitivo do STJ.
Todavia, há que se reconhecer que a matéria discutida nos presentes autos já está albergada no manto da coisa julgada, desde janeiro/2023, quando transitou em julgado a decisão que julgou improcedente o pedido formulado na primeira ação ajuizada pelo Autor.
Embora tenha o autor se beneficiado da manutenção do plano de saúde até agosto/2023, tal ocorrera por mera liberalidade da parte promovida, de sorte que não é dado ao Autor se beneficiar do aludido tema repetitivo numa demanda que já foi analisada e restou ratificado o cancelamento do negócio jurídico pelo plano.
Assim, configurados os três requisitos acima indicados, basta tão somente a existência de sentença transitada em julgado para a configuração da coisa julgada fato este que, a se considerar a data de prolação da sentença (24/01/2023), já se houvera consumado no Juizado Especial.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento ao custas e Honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, contudo, em observação à gratuidade judiciária deferida ao Autor.
Intimem-se.
Transitado em julgado, e assim certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2024 22:41
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804057-11.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Patricia Danielle de Melo Apolinario(*36.***.*29-94); JOAO OTAVIO DOS SANTOS COUTO DORNELLES(*00.***.*61-25); FELIPE CAPUTTI TEIXEIRA(*81.***.*54-02); CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL(33.***.***/0003-99); Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
A parte Autora requer em sede de tutela de urgência a reativação do plano de saúde que fora cancelado unilateralmente pela promovida em agosto/2023, apesar de estar adimplente, sem qualquer comunicação ou sem que tenha sido ofertada opção de migração.
Outrossim, menciona na inicial sentença proferida no processo nº 0804271-97.2022.8.15.0731, todavia, sem acostar o referido julgado e a inicial da ação que tramitou no Juizado Especial, dificultando a compreensão/análise das alegações, inclusive no tocante à eventual litispendência/coisa julgada.
Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando cópia da inicial e sentença do processo nº 0804271-97.2022.8.15.0731, mencionado na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, utilizando-me dos termos do art. 300, § 2° do CPC, intime-se a parte promovida para, no prazo de 72hrs, manifestar-se sobre os argumentos e pedido de deferimento de antecipação de tutela.
Advirto, desde já, tratar-se de diligência do Juízo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO OTAVIO DOS SANTOS COUTO DORNELLES - CPF: *00.***.*61-25 (AUTOR).
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29/01/2024 07:27
Determinada diligência
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26/01/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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