TJPB - 0809230-89.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 07:04
Determinada diligência
-
12/08/2024 07:04
Outras Decisões
-
15/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:05
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809230-89.2019.8.15.2001 AUTOR: DEBORA FERREIRA NEVES REU: BRADESCO SAUDE S/A, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO DÉBORA FERREIRA NEVES, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, em face da BRADESCO SAÚDE S.A. e HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, igualmente qualificados, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a 1ª Promovida, foi diagnosticada com neoplasia maligna do fígado e vias biliares metastático, tendo se submetido a tratamento quimioterápico com remissão da enfermidade, entretanto, após alguns meses, a neoplasia retornou e foi necessária intervenção cirúrgica no hospital Memorial São Francisco, que resultou na complicação, qual seja, deiscência de ferida operatória abdominal, passando por nova cirurgia.
Afirma que, em 13.02.2019, deu entrada no referido hospital, 2º Promovido, com a mesma complicação.
Necessitou de curativos com pressão negativa para remoção do edema e cicatrização da ferida, que foram solicitados pelo hospital ao plano de saúde Promovido.
Ocorre que os referidos curativos não foram providenciados, causando grande abalo psicológico e físico.
Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de que os Promovidos façam a autorização para liberação do material do curativo com pressão negativa para remoção de edema e cicatrização da ferida, conforme laudo médico, a ser confirmada com a procedência total do pedido, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 19414762).
Deferimento do pedido de tutela de urgência em plantão judicial (ID 19513731).
Embargos de declaração apresentado pelo 2º Promovido (ID 19513699).
Embargos de declaração acolhidos (ID 53807558).
O 2º Promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, por falta de ilicitude em sua conduta, bem como ausência de defeitos na prestação de serviços (ID 54369265).
Réplica à contestação (ID 54534577).
Contestação apresentada pelo 1º Promovido, alegando que não houve negativa do tratamento pleiteado, todos os procedimentos e materiais solicitados foram autorizados, assim, ausente qualquer ilicitude, de modo que requer a total improcedência dos pedidos autorais (ID 68454875).
A Promovente apresentou réplica à contestação (ID 72825594).
Intimadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 72889369; 73693035 e 73905691).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a Autora pretende a condenação dos Promovidos a autorizarem e custearem os curativos pressão negativa e a condenação dos Promovidos ao pagamento da indenização por danos morais. - Da cobertura do procedimento A celeuma da presente ação diz respeito à autorização e custeio dos curativos de pressão negativa, solicitados e justificados pela médica assistente (ID 19414777). É sabido que, nos termos da Súmula 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamento, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando a Autora do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC). É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento necessário para ela.
Logo, se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende à paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento.
Certo é que sequer há prova de exclusão contratual do medicamento em questão por parte da Promovida, que não menciona qualquer cláusula contratual específica, ônus que lhe competia cumprir já ao apresentar sua contestação, conforme aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, o contrato de plano de saúde tem como função social a preservação da saúde dos aderentes.
Consequentemente, a recusa a métodos mais eficientes, derivados de prescrição médica, configura violação à própria finalidade do contrato.
Nem mesmo eventual alegação de quebra da base atuarial do contrato serviria de óbice à pretensão da Autora, porquanto é do polo passivo o risco do negócio (saúde suplementar), não prevalecendo qualquer disposição relativa à limitação financeira de um determinado tratamento médico (art. 1º, I, Lei nº 9.656/98).
Dessa forma, tendo em vista a solicitação médica para uso do curativo com pressão negativa (ID 19414777), é de se compelir os Promovidos, em especial a operadora do plano de saúde contratado, ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme prescrição médica.
Afinal, a escolha dos procedimentos a serem realizados e dos medicamentos a serem fornecidos ao paciente compete unicamente ao profissional da medicina responsável pela tentativa de cura da moléstia, e não aos órgãos governamentais ou operadoras de plano de saúde.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (NEXAVAR) POR NÃO CONSTAR NA BULA INDICAÇÃO PARA A DOENÇA.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - APL: 00119227320188160038 PR 0011922-73.2018.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 31/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).
Ademais, não se pode admitir que as empresas que comercializam planos de saúde, como o Promovido, no momento da execução dos contratos de assistência médica e hospitalar, violem o princípio da boa-fé objetiva, deixando de atender às necessidades dos consumidores.
Aplica-se à espécie o art. 422 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A Promovente alega que até o ajuizamento da presente ação, os Promovidos não haviam autorizado os curativos requeridos e juntou aos autos os números dos protocolos dos contatos efetuados com o 1º Promovido para liberação do aludido tratamento (ID 19414818).
O plano de saúde Bradesco Saúde S.A., 1º Promovido, alegou que não houve negativa acerca do tratamento, que todos os materiais e procedimentos requeridos foram autorizados, entretanto não há nos autos nenhuma comprovação acerca desta autorização, ao passo que a Autora juntou aos autos fotos datadas de 20.02.2019 e 22.02.2019, dando conta da ferida aberta sem qualquer curativo (ID 19414772 e 19415652), bem como a guia requisitando o tratamento (ID 19414798).
Sendo assim, valendo-se dos princípios basilares do ordenamento, como a da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, entendo como abusiva a conduta do 1º Promovido, no mínimo pela demora na cobertura para fornecimento do tratamento indicado, por ser de responsabilidade e atribuição exclusiva do médico especialista, a indicação do melhor tratamento.
Assim, restou demonstrada a urgência do tratamento requerido pela Promovente e a recusa do 1º Promovido mostrou-se injustificada, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Dos danos morais O fato que deu origem à presente demanda foi a circunstância de os Promovidos não terem autorizado em tempo hábil a cobertura para fornecimento do tratamento indicado pelo médico especialista.
No que tange à responsabilidade civil, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível tratamento indicado, tendo em vista a demora para realização do tratamento da enfermidade que acometeu a Promovente, vez que esta encontrava-se em um quadro de urgência, com a ferida da cirurgia totalmente aberta, em um quadro de enfermidade grave, neoplasia de fígado, assim, dado o já debilitado estado de saúde da Autora, tal defeito na prestação do serviço, acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp 1289998/AL; Ministro relator: Nancy Andrighi; órgão julgador: Terceira turma; Data de julgamento: 23.04.2013; Dje:02.05.2013).
No caso em análise, dadas as circunstâncias citadas em que se encontrava a Autora, a atitude dos Promovidos ocasionou abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, mas sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
Diante do defeito na prestação de serviços analisada, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considero que tal valor se mostra suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, sendo o caso de dano moral puro, impõe-se a procedência do pedido de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar a tutela de urgência deferida (ID 19513731), qual seja autorizar e custear curativo com pressão negativa, requisitado pelo médico assistente; bem como condenar os Promovidos, de forma solidária, a indenizar a Promovente pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 4.000,00, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promovidos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo Sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
João Pessoa, 29 de dezembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2021 01:29
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA NEVES em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 07:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 03:03
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA NEVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:46
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA NEVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
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02/04/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 21:02
Conclusos para despacho
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05/11/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/03/2019 15:59
Juntada de Certidão
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25/03/2019 23:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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