TJPB - 0803675-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:38
Juntada de informação
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04/06/2025 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2025 09:45 2ª Vara Cível da Capital.
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30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803675-18.2024.8.15.2001 AUTOR: JANIO DA SILVA ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 30/05/2025, hora 09:45.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012416284645300000079660313 02 Procuração 24012416284866300000079660314 03 Documento de Comprovação 24012416285129600000079660316 04 Documento de Identificação 24012416285338800000079660318 05 Documento de Comprovação 24012416285526900000079660321 06 Documento de Comprovação 24012416285728100000079660926 07 1 Documento de Comprovação 24012416285937400000079660927 08 Documento de Comprovação 24012416290224300000079660930 09 Documento de Comprovação 24012416290380100000079660933 10 Documento de Identificação 24012416290560900000079660934 11 Documento de Comprovação 24012416290709400000079660936 12 PARECER - JANIO DA SILVA ALVES Documento de Comprovação 24012416290851800000079660937 Decisão Decisão 24012614180470200000079756188 Decisão Decisão 24012614180470200000079756188 Carta Carta 24012907500567100000079790837 Carta Carta 24012907500567100000079790837 Contestação Contestação 24020916305894400000080398307 PROCURAÇÃO COMPRIMIDA Procuração 24020916305968200000080398314 SUBSTABELECIMENTO DRA ROSANY Substabelecimento 24020916310009800000080398319 05-ATOS CONSTITUIVOS BRADESCO FINANCIAMENTOS Outros Documentos 24020916310054300000080398324 04- CONSULTA RECEITA FEDERAL BRADESCO Outros Documentos 24020916310091700000080398678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011364788000000083242148 Intimação Intimação 24041011375672100000083242157 Intimação Intimação 24041011375672100000083242157 Réplica Réplica 24050610282761300000084514424 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160432900000092768203 Decisão Decisão 24081821393761800000092727670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090410141328700000093783605 Intimação Intimação 24090410143232800000093783608 Intimação Intimação 24090410143232800000093783608 Intimação Intimação 24090410143232800000093783608 Petição Petição 24091217265044600000094255796 Petição Petição 24091312473731100000094302243 Informação Informação 24112410441634100000097902357 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24112410441634100000097902357, Petição: 24091312473731100000094302243, Petição: 24091217265044600000094255796, Intimação: 24090410143232800000093783608, Intimação: 24090410143232800000093783608, Intimação: 24090410143232800000093783608, Ato Ordinatório: 24090410141328700000093783605, Decisão: 24081821393761800000092727670, Provimento Correcional automático: 24081622160432900000092768203, Réplica: 24050610282761300000084514424] -
11/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 09:45 2ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803675-18.2024.8.15.2001 AUTOR: JANIO DA SILVA ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 30/05/2025, hora 09:45.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012416284645300000079660313 02 Procuração 24012416284866300000079660314 03 Documento de Comprovação 24012416285129600000079660316 04 Documento de Identificação 24012416285338800000079660318 05 Documento de Comprovação 24012416285526900000079660321 06 Documento de Comprovação 24012416285728100000079660926 07 1 Documento de Comprovação 24012416285937400000079660927 08 Documento de Comprovação 24012416290224300000079660930 09 Documento de Comprovação 24012416290380100000079660933 10 Documento de Identificação 24012416290560900000079660934 11 Documento de Comprovação 24012416290709400000079660936 12 PARECER - JANIO DA SILVA ALVES Documento de Comprovação 24012416290851800000079660937 Decisão Decisão 24012614180470200000079756188 Decisão Decisão 24012614180470200000079756188 Carta Carta 24012907500567100000079790837 Carta Carta 24012907500567100000079790837 Contestação Contestação 24020916305894400000080398307 PROCURAÇÃO COMPRIMIDA Procuração 24020916305968200000080398314 SUBSTABELECIMENTO DRA ROSANY Substabelecimento 24020916310009800000080398319 05-ATOS CONSTITUIVOS BRADESCO FINANCIAMENTOS Outros Documentos 24020916310054300000080398324 04- CONSULTA RECEITA FEDERAL BRADESCO Outros Documentos 24020916310091700000080398678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041011364788000000083242148 Intimação Intimação 24041011375672100000083242157 Intimação Intimação 24041011375672100000083242157 Réplica Réplica 24050610282761300000084514424 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622160432900000092768203 Decisão Decisão 24081821393761800000092727670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090410141328700000093783605 Intimação Intimação 24090410143232800000093783608 Intimação Intimação 24090410143232800000093783608 Intimação Intimação 24090410143232800000093783608 Petição Petição 24091217265044600000094255796 Petição Petição 24091312473731100000094302243 Informação Informação 24112410441634100000097902357 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24112410441634100000097902357, Petição: 24091312473731100000094302243, Petição: 24091217265044600000094255796, Intimação: 24090410143232800000093783608, Intimação: 24090410143232800000093783608, Intimação: 24090410143232800000093783608, Ato Ordinatório: 24090410141328700000093783605, Decisão: 24081821393761800000092727670, Provimento Correcional automático: 24081622160432900000092768203, Réplica: 24050610282761300000084514424] -
06/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:14
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 17:14
Determinada diligência
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25/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 10:44
Juntada de informação
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13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803675-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 21:39
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2024 21:39
Determinada diligência
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
10/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA ALVES em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:03
Publicado Carta em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803675-18.2024.8.15.2001 AUTOR: JANIO DA SILVA ALVES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de e AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JANIO DA SILVA ALVES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora informa que celebrou “contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 14.000,00 mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 557,96 para a aquisição do veículo de Marca: Fiat, Modelo Uno, ano: 2011/2012 e Placa: GUP-8922”.
Alega, ainda, que após o início do cumprimento das obrigações contratuais se deu conta do tamanho da dívida e buscou auxílio de profissional que constatou diversas abusividades que o levou a recorrer ao Judiciário.
Diante disso, requereu, em sede de Tutela Antecipada, a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas como forma de garantir o juízo, bem como o benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos acostados nos autos (ID 84696037).
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Pois bem, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que os juros são devidos ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto ao cancelamento dos descontos relativos ao financiamento.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato os juros são abusivos a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24012416290851800000079660937, Documento de Comprovação: 24012416290709400000079660936, Documento de Identificação: 24012416290560900000079660934, Documento de Comprovação: 24012416290380100000079660933, Documento de Comprovação: 24012416290224300000079660930, Documento de Comprovação: 24012416285937400000079660927, Documento de Comprovação: 24012416285728100000079660926, Documento de Comprovação: 24012416285526900000079660321, Documento de Identificação: 24012416285338800000079660318, Documento de Comprovação: 24012416285129600000079660316] -
29/01/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 14:18
Determinada diligência
-
24/01/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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