TJPB - 0800747-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULO EUDES PACIFICO DA SILVA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:19
Homologada a Transação
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22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800747-25.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A REU: PAULO EUDES PACIFICO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 DECISÃO
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de PAULO JUNIOR, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar deferida no ID 68882162, tendo a medida sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de IDs 79276388/79276389.
Já no ID 83927256, em que pese não ter sido citado, o promovido apresentou manifestação, aduzindo, em suma, que: 1) a referida notificação não foi entregue pessoalmente no endereço da parte Ré via Correios, tendo sido enviado para endereço diferente do que consta no contrato, sendo que a Autora optou, ardilosamente, pela notificação por EDITAL, método que somente é permitido quando esgotadas pelo Tabelião as tentativas de intimação pessoal, sob pena de nulidade absoluta do ato; 2) a suposta notificação foi enviada em endereço diverso do contrato e não foi recebida, retornando com a informação “outros”; 3) o envio de notificação para endereço diverso daquele que consta no contrato, salvo quando realizada alteração pelo cliente, não serve para constituir o devedor em mora; 4) ainda que se considerasse válida a notificação expedida para o endereço EX COMBATENTE ALVARO CASTELO BRANCO, 119, VALENTINA FIGUEIREDO, o seu RECEBIMENTO, por qualquer pessoa, é condição “sine qua non” para a ação de busca e apreensão, o que não ocorreu no caso em tela, dada a informação “outros” constante do canhoto do Aviso de Recebimento.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da decisão de ID 68882162, em razão da ausência de constituição do devedor em mora.
Em consequência, a restituição imediata do veículo ao RÉU, considerando que o veículo já está em posse do depositário.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que, a respeito da possibilidade de busca e apreensão, o Decreto-lei 911/69 permite que o credor da alienação fiduciária apreenda o bem cujo domínio e posse indireta lhe pertencem em caso de inadimplemento da obrigação pelo alienante.
Assim, deve constituir o devedor em mora a mora, já evidenciada em decorrência do vencimento do prazo.
Para tanto, deve ser remetida ao devedor, por carta registrada, expedida conforme expressão contida no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69, com as alterações feitas pela Lei 13.043/2014, in verbis: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Convém destacar, inclusive, que recentemente, em 09/08/2023, o STJ julgou o Resp 1.951662/RS, em sede de repercussão geral, sendo publicado o Tema 1.132, nos seguintes termos: "Para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Dito isso, verifica-se que, no caso em análise, a notificação enviada ao devedor (ID 68670383) não deve realmente ser tida como válida.
Importante destacar que o endereço consignado no contrato (ID 68670375) é o seguinte "R.
TELEGRAFISTA CHATEAUBRIAND BRASIL FILHO, 700, BL C A 303, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA".
Verifica-se que o promovente enviou notificação extrajudicial demandado (ID 68670383), no seguinte endereço: “EX COMBATENTE ALVARO CASTELO BRANCO 119, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA”.
Nesse contexto, diante da informação constante da notificação, não se pode presumir que o devedor foi devidamente constituído em mora, especialmente em face do erro cometido em relação ao endereço de sua residência.
Assim, houve equívoco quando do deferimento da liminar, sobretudo quando agora percebido que não houve a regular constituição em mora do promovido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA.
ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969.
Tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor, e tendo sido realizada notificação em endereço diverso do contrato, não há se falar em comprovação da mora.
Não restando demonstrada a mora do devedor, conclui-se pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido inicial para indeferir a exordial e julgar extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV).
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.204639-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) Por fim, convém destacar que o protesto da dívida (ID 68670385), solicitada pela parte autora, foi cumprida pelo Cartório de Títulos por edital, frustrando, mais uma vez, a possibilidade de cientificação do promovido, ainda que, neste caso, tenha sido consignado o endereço correto da parte devedora.
Assim, não é a hipótese de considerar o protesto através de edital como maio válido de constituição do devedor em mora, considerando que a notificação sequer foi enviada para o endereço do contrato, não tendo sido esgotados os meios de sua localização para notificação pelas vias ordinárias.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE PROTESTO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE - EMENDA OPORTUNIZADA - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A constituição em mora é pressuposto de constituição e validade da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69. 2.
Ausente a regular notificação extrajudicial e o protesto seguido da notificação por edital, quando frustrada a primeira, tem-se que não houve a regular constituição em mora da devedora, impondo-se, em regra, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (Des.
JELP) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216901-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) Assim, assiste razão à parte promovida, de modo que CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a liminar deferida no ID 68882162.
Via de consequência, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar a devolução ao promovido do veículo objeto da lide.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, comprovar a regular constituição do promovido em mora, com envio de correspondência para o endereço do contrato, sob pena de extinção do feito.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:54
Revogada a Medida Liminar
-
22/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO EUDES PACIFICO DA SILVA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 07:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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