TJPB - 0808489-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:29
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FREIRE DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:15
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/03/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 22:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2024 21:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 07:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2024 21:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808489-04.2023.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: MARCIA CRISTINA FREIRE OLIEIRA Advogado do(a) REU: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar ajuizada por FLÁVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL em face de MARCIA CRISTINA FREIRE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: a) é o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Inácio Feliz Sobrinho, s/n, Barra de Gramame – CEP 58060-095 e que o referido bem foi adquirido no ano de 2017, através de um contrato de compra e venda firmado com a Sra Eunice Barbosa, anterior proprietária.
Contudo, ante o falecimento da vendedora, no ano de 2009, não foi possível efetivar a alteração da titularidade; b) em meados de novembro/2023, o autor tomou conhecimento que o imóvel estava sendo esbulhado; Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que seja deferido e expedido mandado de reintegração de posse, para desocupação incontinenti do bem descrito na inicial, reintegrando o autor em sua posse.
Acostou documentos, dentre eles, a certidão de registro do imóvel.
Petição apresentada pela promovida, informando que passou a exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde 2016, pugnando pelo indeferimento da liminar.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor comprovou o pagamento das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem.
Para concessão da liminar, no procedimento da ação de reintegração de posse, há de ser observado o art. 561, do C.P.C., que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da leitura do mencionado artigo, conclui-se que a reintegração de posse demanda a prova da posse anterior pelo autor, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da propriedade da área debatida.
Isso porque, o bem jurídico protegido em ações possessórias é a posse e não a propriedade.
Em que pese tratar-se de ação de reintegração de posse, com fulcro nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, da análise do conjunto probatório até então constante nos autos, não se verifica a posse anterior do autor.
O pedido embasa-se, tão somente, na alegação de propriedade do imóvel, ou seja, de que adquiriu o bem, através de um contrato de compra e venda, apesar de, ainda, não ter regularizado o registro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561, DO CPC – POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo prescreve o artigo 561, do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse.
Diante da ausência de prova da posse anterior pela parte autora, deve ser reformada a decisão agravada com o indeferimento da liminar. (TJ-MS - AI: 14024571020238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15.
NÃO PREENCHIMENTO. 1.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. 2.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00077477720238160000 Campina Grande do Sul, Relator: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 05/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Ao menos em sede de cognição sumária, constato que a parte autora não comprovou o exercício da posse anterior, de modo que lhe falta um dos requisitos para a concessão da liminar.
Ademais, a promovida atravessou petição, informando que ocupa o bem desde o ano de 2016, sem nenhuma objeção.
Outrossim, da análise da certidão do registro imobiliário, é possível verificar que o bem possui usufruto em favor de Jose Maria Barbosa – CPF *25.***.*15-49.
Há questões que precisam ser esclarecidas, impondo-se a formação do contraditório.
Por fim, ressalto o princípio quieta non movere, que recomenda a manutenção, durante a instrução probatória, da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Publicações e intimações eletrônicas.
Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo, nesse momento, de remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação.
Ressalto a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, manifestarem o interesse na designação de audiência de mediação/conciliação ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo, além da possibilidade de composição extrajudicial.
Assim, primando pela duração razoável do processo, determino: CITE e INTIME a parte promovida ou que estiver ocupando o imóvel, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15(quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:14
Outras Decisões
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14/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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14/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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