TJPB - 0803731-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
25/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 18:13
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MAYNA TAVARES SIMOES FARIAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803731-51.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MAYNA TAVARES SIMOES FARIAS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Mayná Tavares Simões Farias contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA (Afya Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba).
A autora, aluna do curso de medicina, alegou ter sido admitida no segundo semestre de 2017 e iniciado os estudos em 2018.
Em decorrência de dificuldades financeiras, em especial pelo desemprego de seu genitor, passou a enfrentar problemas para custear as mensalidades.
Apesar disso, a demandada manteve a matrícula da autora ao longo dos semestres, permitindo sua continuidade no curso mediante a realização de acordos de pagamento.
Contudo, segundo a autora, em 2023, foi diagnosticada com câncer, submetendo-se a tratamentos complexos, que incluíram cirurgias e o uso de medicação específica, o que agravou ainda mais sua situação financeira.
Alega, então, que a ré, mesmo diante de sua condição de saúde e da proximidade da conclusão do curso, alterou sua postura e indeferiu o pedido de rematrícula para o período letivo seguinte, sob o fundamento de inadimplência.
A autora sustenta que tal negativa é desarrazoada, principalmente em face dos princípios constitucionais do direito à educação e da boa-fé objetiva, além de configurar sanção pedagógica vedada pelo artigo 6º da Lei nº 9.870/1999.
Diante dos fatos, a autora requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela antecipada para assegurar sua rematrícula e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da tutela e a abstenção da ré em impedir sua matrícula por motivos financeiros.
A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de Id 85457804, mesma ocasião em que o Juízo deferiu a gratuidade da justiça.
Termo de audiência de conciliação, que foi infrutífera. (id. 89095246) A demandada apresentou contestação (Id 88970906), defendendo a licitude de seu ato de recusa da matrícula da autora em razão do inadimplemento acumulado, além de negar qualquer obrigação de garantir a continuidade dos estudos diante das pendências financeiras.
A Autora impugnou a contestação. (Id. 90535519) Decido.
No presente caso, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito pode ser decidida com base nas provas documentais já apresentadas pelas partes, sem necessidade de produção de outras provas.
Ressalto, inicialmente, que, embora a situação de saúde da autora sensibilize o juízo, a legislação em vigor autoriza as instituições particulares de ensino superior a recusar a matrícula ou rematrícula de alunos inadimplentes em relação ao curso — sem que isso seja considerado sanção pedagógica.
Explico.
A Lei núm. 9.870/1999, em seus artigos 5º e 6º, estabelece que o inadimplemento de obrigações financeiras por parte dos estudantes não pode acarretar a imposição de penalidades pedagógicas, tais como a retenção de documentos ou a suspensão de provas escolares.
Contudo, a lei não impede que as instituições de ensino condicionem a continuidade do vínculo acadêmico ao adimplemento das mensalidades, desde que respeitados os direitos dos alunos a não sofrerem restrições pedagógicas enquanto estejam regularmente matriculados e frequentando as atividades.
A autora — convém salientar — encontra-se inadimplente desde o 6º período, o que compromete substancialmente a relação contratual estabelecida e, sob a ótica jurídica, confere à instituição ré o direito de recusar a sua rematrícula.
O histórico fático do caso demonstra que a instituição demandada, de maneira excepcional e em várias ocasiões, permitiu a renovação da matrícula da autora, mediante acordos de pagamento, evidenciando, de fato, sua tolerância e compreensão em face das dificuldades financeiras da estudante.
Essa postura adotada pela ré, ao contrário do que sustenta a autora, não gera qualquer obrigação legal ou contratual de manutenção indefinida desse tratamento diferenciado.
O comportamento anterior da ré, ao permitir a rematrícula da autora mesmo diante da inadimplência, configura um ato de liberalidade, não gerando para a autora um direito adquirido a esse tipo de concessão.
Tais atos de tolerância não se consolidam em direitos para a outra parte, especialmente quando contrariam os princípios fundamentais do adimplemento das obrigações.
Dessa forma, a decisão da instituição de ensino de exigir a quitação dos débitos acumulados como condição para a continuidade do vínculo acadêmico não pode ser interpretada como uma mudança arbitrária de postura, mas, sim, como o exercício regular de um direito contratual e legal, reconhecido pela própria Lei nº 9.870/1999.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais é clara no sentido de que o direito à educação, embora constitucionalmente assegurado, não se sobrepõe às regras contratuais de instituições privadas de ensino, que dependem da manutenção de sua sustentabilidade financeira para continuarem oferecendo seus serviços educacionais.
Veja-se o exemplo: ‘’Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes.' A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99' (Resp 553216, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004)”( AgRg na MC nº 9147/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 30/05/2005).’’ (Sem grifos no original.) Assim, o direito da autora à continuidade de seus estudos está condicionado ao cumprimento de suas obrigações contratuais, ou seja, ao pagamento das mensalidades pactuadas, uma vez que a faculdade é uma entidade privada e precisa zelar pela integridade de suas finanças.
Portanto, conclui-se que a recusa de rematrícula encontra respaldo na legislação e na própria natureza contratual da relação estabelecida entre as partes.
A ré agiu dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, sem imposição de sanção pedagógica proibida — e buscou, em momentos anteriores, facilitar a continuidade dos estudos da autora, sempre que possível.
Contudo, tal prática não se configura como um dever permanente da instituição, e o inadimplemento recorrente por parte da autora justifica a decisão de recusa da rematrícula para os semestres subsequentes.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Mayná Tavares Simões Farias contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, arbitradas em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, a exigibilidade das custas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, podendo ser cobrada caso haja alteração em sua situação financeira dentro do prazo de cinco anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91822559 'DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto à preliminar arguida na contestação (id. 88970906), qual seja, o pedido de indeferimento da inicial pela ausência de apresentação dos documentos indispensáveis à comprovação dos fatos narrados, tecem-se os seguintes comentários: Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Nesse diapasão, compete à autora, em consonância com o artigo supramencionado, provar a existência da obrigatoriedade da instituição ré em matriculá-la no último período do curso de Medicina, conforme denotam os autos.
Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito por inépcia da inicial, intime-se a promovente, dado o princípio da não surpresa (art. 10, CPC), para pronunciar-se acerca das alegações da promovida e/ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 10 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:07
Determinada diligência
-
10/06/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MAYNA TAVARES SIMOES FARIAS em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
13/05/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803731-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MAYNA TAVARES SIMOES FARIAS em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803731-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada por Mayná Tavares Simões de Morais, em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA, na qual se requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o promovido a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder com a matrícula da autora, sob pena de multa.
Relata a inicial (id. 84705849) que a autora é aluna do curso de medicina da instituição ré, admitida através do competente vestibular no segundo semestre de 2017 e ingressando na graduação em 2018.
Sustenta que passou a ter dificuldades para arcar com os custos das mensalidades, procedendo, inclusive, com diversos acordos junto à promovida.
Pontua que no ano de 2023 descobriu um câncer apresentando metástase cervical e com uma complicação posterior denominada fístula quilosa, demandando complexo tratamento que, inclusive, originou diversas complicações em outras partes do corpo.
Entretanto, na primeira renovação da matrícula após o diagnóstico do câncer, a instituição requerida negou a realização da matrícula da requerente, fazendo-a socorrer-se ao judiciário para que não sofra a desarrazoada punição por parte da ré.
Pelo exposto, a parte autora pleiteia o reconhecimento do seu direito de ser matriculada no último período do curso de medicina da instituição promovida, por determinação em sede de tutela antecipada antecedente.
Anexou documentos.
Eis o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Explica-se.
Infere-se da documentação acostada pela requerida (id. 84705866), que a autora possui débitos em aberto, relativos às mensalidades do período de 2018, 2021, 2022 e 2023, que, com exceção às mensalidades referentes ao período 2023/2, foram objeto de acordo entre as partes.
Percebe-se, então, que a requerente não cumpre com a obrigação de quitação das mensalidades referidas, o que gera multa contratual e juros pelo atraso no pagamento.
Ademais, a requerente não juntou aos autos os acordos pactuados perante a instituição de ensino, mas, subentende-se que a penalidade de negar a matrícula da autora perante o tão alto valor dos débitos não se mostra uma atitude desarrazoada ou abusiva.
Percebe-se, pois, que todos os débitos exigidos pela requerida são devidos, motivo pelo qual não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência.
Saliente-se que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente encontra amparo nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.270/99.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
ANULATÓRIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS – DESCUMPRIMENTO DE ACORDOS PACTUADOS COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ALUNO INADIMPLENTE – RECUSA DE MATRÍCULA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Instituição de Ensino, ao negar a matrícula da aluna inadimplente com as mensalidades, agiu em regular exercício de seu direito, respaldado pelo art. 5º da Lei 9.879/99, inexistindo qualquer ofensa moral.
A Instituição de Ensino cumpriu ônus que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade da cobrança das mensalidades, razão pela qual não há que se falar em declaração parcial de inexistência do débito.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08358279420218120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 31/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE - ART. 5º DA LEI 9.870/99 - NEGATIVA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
A existência de débito anterior autoriza a negativa de matrícula, conforme estatui o 'caput' do art. 5º da Lei nº 9.870/99: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
Direito legítimo da instituição de ensino em negar a efetivação da matrícula. (TJ-MG - AC: 10000190796391002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Nesse cenário, a negativa da universidade requerida em efetuar a matrícula da requerente, eis que inadimplente, não configura ato ilícito que enseja a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5o e 8o, do CPC.
Se as partes rés não oferecerem contestação, serão consideradas revés e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/02/2024 09:27
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/02/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYNA TAVARES SIMOES FARIAS - CPF: *88.***.*75-06 (AUTOR).
-
09/02/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803731-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869941-21.2023.8.15.2001
Carmesilda Silva Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 19:54
Processo nº 0850747-35.2023.8.15.2001
Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns
Erica Marques da Silva Paulino Ferreira
Advogado: Henrique Diniz Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 19:36
Processo nº 0862210-71.2023.8.15.2001
Thais Lira Diniz
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Felipe da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 11:18
Processo nº 0862210-71.2023.8.15.2001
Michelle Lira Correia Lima
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 16:17
Processo nº 0848690-44.2023.8.15.2001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Josinaldo de Luna Freire
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 11:36