TJPB - 0839619-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839619-86.2021.8.15.2001 AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Dessa forma, determino: 1.
Sobrestamento dos autos, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 2.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100617330156700000047070909 01 - PetInicial_REGINA_PENSIONISTA - IndDMaterial_Moral_PASEP Documento de Comprovação 21100617330289800000047070910 Doc. 01 - Docs pessoais+Comprovante de residência Documento de Comprovação 21100617330408100000047070913 Doc. 02 - Procuração+DecHipossuficiência Documento de Comprovação 21100617330480000000047070914 Doc. 03 - Custas judiciais+Rendimento pensionista Documento de Comprovação 21100617330565400000047070915 Doc. 04 - RG_CPF_CERT DE OBITO E DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21100617330638400000047070917 Doc. 05 - ADMISSÃO E APOSENTADORIA Documento de Comprovação 21100617330729400000047070919 Doc. 06 - EXTRATO E MICROFILMAGENS FLS. 01 A 20 Documento de Comprovação 21100617330803300000047070920 Doc. 07 - LAUDO CONTABIL E ANALISE Documento de Comprovação 21100617330910600000047070921 Doc. 08 - CGU - Relatório de Auditoria PIS-PASEP Documento de Comprovação 21100617331014100000047070922 Doc. 09 - TJPB - IRDR - Certidão de julgamento - 0812604-05.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21100617331088000000047070924 Doc. 10 - TJPB - IRDR - Acórdão - PASEP (02.08.2021) Documento de Comprovação 21100617331191800000047071425 Doc. 10 - TJPB - Sentença Paradigma - 0847958-05.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 21100617331287600000047071426 Doc. 11 - TJPB - Sentença Paradigma - 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 21100617331395000000047071428 Decisão Decisão 21100809155363800000047087841 Expediente Expediente 21100809155363800000047087841 Informação Informação 21101414294440500000047338644 Decisão Decisão 22110409340226600000061940251 Decisão Decisão 24011711093296800000079346494 Intimação Intimação 24012611285908000000079750708 Intimação Intimação 24012611285908000000079750708 Expediente Expediente 24021608342892800000080546452 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030810572767200000081657217 HABILITACAO_Parte155 Documento de Comprovação 24030810572828300000081657219 KIT HAB BB PB_red Procuração 24030810572916200000081657221 Contestação Contestação 24031119492574400000081789280 PROVAS DA DEFESA Documento de Comprovação 24031119492681400000081789281 Intimação Intimação 24031211011476700000081823389 Intimação Intimação 24031211011476700000081823389 Réplica Réplica 24040819010767100000083129262 Doc. 01 - STJ - RESP 1.895.936 - DJe 21-09-2023 Documento de Comprovação 24040819010842700000083129268 Doc. 02 - TJPB - IRDR - Certidão de julgamento - 0812604-05.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 24040819010918200000083129269 Doc. 03 - TJPB - Sentença paradigma 0866106-64.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040819010951300000083129270 Doc. 04 - TJPB - Sentença paradigma 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040819011017300000083129271 Doc. 05 - TJPB - Sentença paradigma 0842501-89.2019.815.2001 Documento de Comprovação 24040819011080000000083129272 Doc. 06 - TJPB - Sentença+Acórdão paradigma 0847958-05.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24040819011149000000083129273 Intimação Intimação 24040911405025400000083172292 Intimação Intimação 24040911405025400000083172292 Petição Petição 24041012050174100000083245447 Petição Petição 24042512243386400000084058362 2.MICROFICHAS_compressed Outros Documentos 24042512243483400000084058367 3.TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Outros Documentos 24042512243561600000084058370 4.EXTRATO_ON_LINE Outros Documentos 24042512243649000000084058372 5.
PROVAS DA DEFESA Outros Documentos 24042512243797000000084058373 Decisão Decisão 24062011254378500000086787753 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24062213245306900000086934295 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24062213245376000000086934296 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24062213245442700000086934297 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24062213245504800000086934298 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24062213245568900000086934299 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24062213245629100000086934300 PIS PASEP Documento de Comprovação 24062213245691300000086934301 Intimação Intimação 24062618243513100000087094368 Intimação Intimação 24062618243513100000087094368 Petição Petição 24071217261665900000087895463 Doc. 01 - Currículo - Joelma Silva do Nascimento Documento de Comprovação 24071217261727100000087895464 Petição Petição 24072218204219300000088329967 Petição Petição 24080211353869800000092026460 GUIA Outros Documentos 24080211353974600000092026461 juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_comprovanteDJO.seam_cid=595709 Outros Documentos 24080211354085300000092026462 Mandado Mandado 24081411353689600000092557330 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090523315241700000093900720 Petição Petição 24102412544028600000096435623 Decisão Decisão 24110621122762300000097091320 Decisão Decisão 24110621122762300000097091320 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24110810523319400000097218349 alvará enviado ao bb Comunicações 24111313171147900000097469684 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24112723151466200000098188591 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21100617330289800000047070910, Documento de Comprovação: 21100617330803300000047070920, Documento de Comprovação: 21100617330910600000047070921, Petição Inicial: 21100617330156700000047070909, Documento de Comprovação: 21100617330408100000047070913, Documento de Comprovação: 21100617330729400000047070919, Documento de Comprovação: 21100617330480000000047070914, Documento de Comprovação: 21100617330565400000047070915, Documento de Comprovação: 21100617330638400000047070917, Documento de Comprovação: 21100617331287600000047071426] -
12/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:49
Determinada diligência
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12/08/2025 09:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:02
Processo Desarquivado
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27/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:43
Processo Desarquivado
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13/11/2024 13:17
Juntada de comunicações
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09/11/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 10:52
Juntada de Alvará
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08/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839619-86.2021.8.15.2001 AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Expeça alvará de pagamento de até cinquenta por cento dos honorários.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Em seguida, autos para realização da perícia, no prazo de 20 dias.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24102412544028600000096435623, Petição (3º Interessado): 24090523315241700000093900720, Mandado: 24081411353689600000092557330, Outros Documentos: 24080211354085300000092026462, Outros Documentos: 24080211353974600000092026461, Petição: 24080211353869800000092026460, Petição: 24072218204219300000088329967, Documento de Comprovação: 24071217261727100000087895464, Petição: 24071217261665900000087895463, Intimação: 24062618243513100000087094368] -
06/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:12
Deferido o pedido de
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06/11/2024 21:12
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 21:12
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 21:12
Determinada diligência
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06/11/2024 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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05/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
26/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839619-86.2021.8.15.2001 AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de ID 89439919.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24042512243797000000084058373, Outros Documentos: 24042512243649000000084058372, Outros Documentos: 24042512243561600000084058370, Outros Documentos: 24042512243483400000084058367, Petição: 24042512243386400000084058362, Petição: 24041012050174100000083245447, Intimação: 24040911405025400000083172292, Intimação: 24040911405025400000083172292, Documento de Comprovação: 24040819011149000000083129273, Documento de Comprovação: 24040819011080000000083129272] -
20/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:25
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 11:25
Determinada diligência
-
20/06/2024 11:25
Nomeado perito
-
20/06/2024 11:25
Deferido o pedido de
-
05/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839619-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839619-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA SILVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839619-86.2021.8.15.2001 AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante documentação de ID 49609476.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100617330156700000047070909 01 - PetInicial_REGINA_PENSIONISTA - IndDMaterial_Moral_PASEP Documento de Comprovação 21100617330289800000047070910 Doc. 01 - Docs pessoais+Comprovante de residência Documento de Comprovação 21100617330408100000047070913 Doc. 02 - Procuração+DecHipossuficiência Documento de Comprovação 21100617330480000000047070914 Doc. 03 - Custas judiciais+Rendimento pensionista Documento de Comprovação 21100617330565400000047070915 Doc. 04 - RG_CPF_CERT DE OBITO E DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21100617330638400000047070917 Doc. 05 - ADMISSÃO E APOSENTADORIA Documento de Comprovação 21100617330729400000047070919 Doc. 06 - EXTRATO E MICROFILMAGENS FLS. 01 A 20 Documento de Comprovação 21100617330803300000047070920 Doc. 07 - LAUDO CONTABIL E ANALISE Documento de Comprovação 21100617330910600000047070921 Doc. 08 - CGU - Relatório de Auditoria PIS-PASEP Documento de Comprovação 21100617331014100000047070922 Doc. 09 - TJPB - IRDR - Certidão de julgamento - 0812604-05.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 21100617331088000000047070924 Doc. 10 - TJPB - IRDR - Acórdão - PASEP (02.08.2021) Documento de Comprovação 21100617331191800000047071425 Doc. 10 - TJPB - Sentença Paradigma - 0847958-05.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 21100617331287600000047071426 Doc. 11 - TJPB - Sentença Paradigma - 0847282-57.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 21100617331395000000047071428 Decisão Decisão 21100809155363800000047087841 Expediente Expediente 21100809155363800000047087841 Informação Informação 21101414294440500000047338644 Decisão Decisão 22110409340226600000061940251 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22110409340226600000061940251, Documento de Comprovação: 21100617330289800000047070910, Documento de Comprovação: 21100617330803300000047070920, Documento de Comprovação: 21100617330910600000047070921, Petição Inicial: 21100617330156700000047070909, Documento de Comprovação: 21100617330408100000047070913, Documento de Comprovação: 21100617330729400000047070919, Documento de Comprovação: 21100617330480000000047070914, Documento de Comprovação: 2110061733056540 -
26/01/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 11:09
Determinada diligência
-
17/01/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA LUCIA DA SILVEIRA - CPF: *52.***.*42-34 (AUTOR).
-
16/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:29
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:15
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
06/10/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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