TJPB - 0807148-78.2020.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de THALYTA PARPINELLI DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:06
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807148-78.2020.8.15.0731 [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA SENTENÇA LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA, COMPROVAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
Quando há prova firme de que o réu praticou crime de violência doméstica, ante a prática de lesão corporal em pessoa do grupo familiar ou doméstico, mister se faz a condenação.
Procedência da pretensão punitiva do Estado.
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da sua representante com atuação perante este Juízo, denunciou FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, nascido em 19/07/1984, como incurso nas sanções previstas no art. 129, §9° do Código Penal Brasileiro, c/c art. 5º, III, da Lei n° 11.340/06, praticadas em desfavor de sua enteada, Thalyta Parpinelli dos Santos.
Consta da peça acusatória que: “Na noite do dia 11 de outubro de 2020, por volta das 22:10h, o denunciado ofendeu a integridade física de sua enteada Thalyta Parpinelli dos Santos, prevalecendo-se das relações domésticas.
Na data supracitada, o acusado chegou embriagado em sua residência e encontrou a vítima dormindo na cama do casal acompanhada do seu filho menor.
Em ato contínuo, o denunciado disse não dormiria em outro local e puxou a enteada pelos pés, a qual caiu e bateu a cabeça no chão.
Insatisfeito, após a menor se levantar, o acusado continuou agredindo-a com socos atingindo-lhe a boca e chutes nas pernas, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo anexado id 35803688 - Pág. 10.
Consta ainda que o acusado só parou com as agressões após a genitora da vítima intervir, utilizando uma faca para defender a filha.
Narram os fólios ainda que o acusado todas as vezes que ingere bebida alcoólica, implica com a vítima.
Inclusive, na esfera policial, admite que não conseguiu agredir como queria a menor, pois a sua esposa lhe impediu.
A Guarda Municipal fora acionada e conseguiu prender o acusado em flagrante.” Laudo traumatológico (Id 35803688 - Pág. 10).
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2021 (Id 40316445).
Não sendo localizado o réu, fora determinada a citação por edital (Id 93561287).
Decorrido o prazo sem o comparecido do acusado, acolheu-se a representação ministerial, com a decretação da prisão preventiva e a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 23 de setembro de 2024 (Id 100777720).
Ato contínuo, o acusado constituiu advogado particular, mediante a juntada de procuração (Id 103305230).
Apresentada resposta à acusação, sem preliminares, com rol de testemunhas, e pedido de revogação da prisão preventiva (Id 103335735).
Revogada a suspensão processual em 07 de novembro de 2024, dispensando a necessidade de citação pessoal, em virtude de o réu ter constituído advogado particular (Id 103354434).
Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, mediante juntada do termo de audiência de custódia do processo 0810338-10.2024.8.15.0731, realizada em 07 de novembro de 2024 (Id 103401460).
Não havendo causas impeditivas, previstas no art. 397 do CPP, foi o determinado o prosseguimento do feito.
Nesta oportunidade, fora acolhido o pedido de revogação da prisão preventiva, mediante a substituição por medidas cautelares (Id 103545010).
Alvará de soltura cumprido em 11 de novembro de 2024 (Id 103640792 - Pág. 2).
Realizada audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas, exceto as dispensadas, e do interrogatório do réu, consoante gravação em mídia digital acostada ao PJE Mídias e termo nos autos (Id 109849507).
Alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Id 111045769).
Ao passo que a defesa, nas razões finais, requereu a absolvição do réu ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea parcial (Id 111988994).
Antecedentes criminais do acusado (Id 108176254). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, não sendo constatada eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Feitas tais considerações, sigo adiante para a análise meritória.
O crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Quando a lesão é praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, por força do §9º do mesmo dispositivo, aplica-se pena de 03 meses a 03 anos, sanção em vigor na época dos fatos.
A materialidade do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica está consubstanciada no laudo traumatológico da vítima (Id 35803688 - Pág. 10), que confirmou as lesões sofridas como “a) EXAME ODONTO LEGAL: ferida contusa com cerea de 1.5cm, associada a edema discreto, em região de mucosa interna do lábio inferior, a esquerda. b) EXAME MEDICO LEGAL: 04 equimoses vinhosas e irregulares, a maior delas medindo 4.0 cm no maior eixo, situadas no terço distal da face anterior da coxa esquerda (02) e medial da coxa direita (01), bem como em face lateral do antebraço direito (01).
A palpação percebe-se, ainda, zona abaulada em na porção posterior da região parietal direita.
Ausência de outras particularidades assinaláveis.”, bem como pelo boletim de ocorrência.
Por sua vez, a autoria do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica recai de forma inequívoca sobre a pessoa do acusado, ante o depoimento das testemunhas e da confissão qualificada do réu, prestados em juízo, tudo conforme gravação localizada no PJE Mídias.
Dentre os depoimentos, destaco os seguintes trechos: A declarante Thays Parpinelli Pedro, em resumo, afirmou que, no dia dos fatos, estava em casa, deitada na cama com a vítima e seu outro filho, este de 1 ano de idade (na época), quando o acusado chegou alterado, por ter bebido, pedindo para Thalyta se levantar, a qual respondeu que não iria sair, ocasião em que ele puxou o pé dela e sua filha caiu de cabeça no chão.
Que não teve o uso de faca.
Sobre os socos, relatou que quando a vítima se levantou, foi para cima do acusado, iniciando uma discussão entre ambos, momento em que se pôs no meio, e arranhou o rosto do réu para afastá-los.
Que o relacionamento entre a filha e o companheiro era tranquilo.
A respeito dos fatos, esclareceu que quando o acusado pediu para a ofendida sair da cama, e esta se negou, ele primeiro pegou no pé dela, a qual reagiu chutando-o, e, em seguida, ele a puxou, o que levou ela a cair da cama.
Que o fato se deu em razão da desobediência de Thalyta sair da cama.
Disse nunca ter pedido medida protetiva, e depois dos fatos viveram todos normalmente.
Que a polícia foi chamada pela vizinhança.
Respondeu não ter sofrido violência do marido.
A testemunha Josiane de Castro dos Santos, em suma, disse ter recebido a denúncia via COP, após vizinhos narrarem estar ouvindo gritos de socorro.
Que com a autorização para entrar na casa, encontraram uma adolescente, de cócoras, chorando muito, bem como a mãe da vítima, a qual lhe relatou que estava dormindo com os filhos quando o marido chegou em casa, o qual apresentava sintomas de embriaguez.
Assim, segundo a genitora, o denunciado tirou a menina da cama, para poder deitar, e nesta ocasião, batido na adolescente.
Declarou que a menina contou ter sido puxada pelo padrasto, caído da cama, machucado a cabeça, além de ter levado murros na mesma região.
Em seguida, a mãe teria lhe dito que a briga apenas encerrou quando puxou uma faca contra o marido.
Que constatou a apresentação de sinais de embriaguez do acusado, bem como machucados na cabeça e perna da vítima.
Afirmou ter ouvido da mãe da vítima que esta apanhava do acusado sempre que ele bebia.
Que não chegou a ver faca no local, nem a presença de lesões aparentes no corpo da mãe.
A testemunha Cláudio Jonas dos Santos, em síntese, relatou que, após o recebimento de denúncia via COP, foram até o local da ocorrência, e, mediante autorizavam, entraram na casa.
Que o acusado estava muito alterado, com sintomas de embriaguez, enquanto a vítima se encontrava no canto da parede.
Segundo a mãe contou à comandante, o marido já havia feito algo semelhante com ela (violência), quando estava alterado.
Que não viu faca no local, mas a mãe fez menção a ela.
A testemunha José Duarte Leitão afirmou conhecer o acusado há 04 anos, e ele é trabalhador e tranquila, nunca tendo presenciado agressão ou ter ouvido falar de briga.
Em seu interrogatório, FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA, declarou que ao chegar em casa, após ter bebido, pediu à vítima para sair da cama, pois queria se deitar.
Que em seguida puxou o pé dela, a qual lhe empurrou de volta, e aí ela caiu.
Disse que ambos se levantaram e começaram a discutir, momento em que sua esposa ficou no meio, e as crianças gritaram.
Afirmou não ter chegado a agredir a vítima.
Que tem a vítima como filha, pois conviviam desde os 09 anos de idade dela.
Atualmente a vítima mora no Rio de Janeiro.
Que após o fato passaram um tempo sem se falar, mas depois pediu desculpas e ficou tudo normal.
Relatou que não teve faca envolvida nos fatos.
Nesse contexto, tenho que as declarações constantes dos autos, o laudo traumatológico, bem como a prova testemunhal comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente, e, por conseguinte, evidencia a prática da lesão corporal leve, provocadas pelo acusado.
Vale ressaltar que, embora a vítima não tenha comparecido em juízo para esclarecer a dinâmica dos fatos, os demais elementos probatórios se coadunam com a colheita da prova inquisitorial, de modo que a demanda inicial deve ser julgada procedente.
Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial, ao qual me acosto: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
DEPOIMENTO NA FASE POLICIAL CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE 1/6.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJ/RO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos crimes de violência doméstica e familiar, muitas vezes as agressões e ameaças acontecem longe do olhar de testemunhas, razão pela qual a palavra da ofendida é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova. 2 . É irrelevante a ausência de oitiva da vítima em juízo quando seu depoimento na fase policial for compatível com o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo e com o Laudo de Lesão Corporal. 3.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, devendo ser redimensionada quando a elevação for aplicada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 10015623620178220004, Relator.: Des.
Jorge Leal, Data de Julgamento: 31/10/2023, Gabinete Des.
Jorge Leal) (grifo) Assim, ainda que a declarante Thays Parpinelli Pedro não tenha confirmado integralmente o depoimento prestado perante a autoridade policial, quanto à ocorrência de socos e murros supostamente efetuados pelo acusado, contra a vítima, os demais termos são suficientes para demonstrarem a prática do delito de lesão corporal em contexto de relações domésticas, aqui consubstanciado em ter o denunciado puxado o pé da adolescente tão fortemente, a ponto de fazer-lhe cair da cama e machucar a cabeça, deixando as lesões descritas no laudo traumatológico de Id 35803688 - Pág. 10.
Dessarte, provadas autoria e materialidade do delito, mister condenar o Acusado nas raias do artigo 129, §9° do Código Penal Brasileiro c/c artigo 5°, III, da Lei n° 11.340/06.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, exposta na peça inaugural, para CONDENAR FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas no artigo 129, §9°, do Código Penal Brasileiro nas circunstâncias do artigo 5°, III, da Lei n° 11.340/2006.
Passo, nesse momento, à dosimetria para o Réu, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a regra do art. 68 do mesmo Diploma Legal.
O art.129, §9°, do Código Penal, com redação dada pela lei n° 11.340/2006, e então vigente na época dos fatos, cominava, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
A culpabilidade do agente extrapola o tipo normal à espécie, eis que a vítima possuía apenas 14 anos.
Assim, é DESFAVORÁVEL.
Não Há registro de maus antecedentes, consoante folhas de antecedentes criminais de Id 108176254.
Assim, é favorável.
Não há, nos autos, elementos necessários à aferição da sua personalidade.
Assim, é favorável.
Não há registro da conduta social do acusado.
Assim, é favorável.
O motivo para a prática do crime não o justifica, posto que o acusado agrediu a vítima ante a desobediência em recursar-se a sair da cama, aplicando conduta desproporcional e incompatível com a ação da enteada infante.
Assim, é DESFAVORÁVEL.
As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, pois cometida na presença do filho de apenas 1 (um) ano de idade, o que, segundo os depoimentos, levou as crianças a se apavorarem com a situação.
Assim, é DESFAVORÁVEL.
As consequências do crime foram normais para o tipo.
Assim, é favorável.
O comportamento da vítima, não pode ser considerada como influenciável para a prática criminosa, eis que, embora tenha descumprido a ordem do padrasto, era adolescente, sendo natural e esperado, nesta fase, certa indisciplina dos jovens.
Assim, é DESFAVORÁVEL.
Assim, na primeira fase, de acordo com as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 01 ANO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase, não havendo circunstância agravante, é de se considerar em favor do condenado ter confessado, espontaneamente, perante a autoridade policial e judicial, ao menos em parte, a autoria do crime.
Atenta à jurisprudência do STJ (HC 325.901/SP), a atenuante da confissão deve incidir seja ela parcial ou total, desde que tenha sido utilizada como fundamento para condenação, o que ocorreu na espécie (Súmula 545 do STJ).
Desse modo, reconheço a atenuante da confissão (art. 65, II, d, CP), razão pela qual diminuo em 1/6, fixando a pena em 1 ANO(S) 3 MES(ES) 24 DIA(S) DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno a pena de 1 ANO(S) 3 MES(ES) 24 DIA(S) DE DETENÇÃO, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.
DO REGIME PRISIONAL: O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de em regime inicialmente ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’, no local a ser indicado quando da execução da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência ou grave ameaça, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006[1].
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Todavia, constatando que o acusado preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 77, do Código Penal, possibilito-lhe a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE DOIS ANOS, devendo, no primeiro ano da suspensão, prestar serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juízo das execuções penais, a quem caberá fixar as demais condições por ocasião da audiência admonitória.
DO DIREITO DE RECORRER: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Quanto ao dever de reparação, corolário do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo, tendo em vista a ausência de pedido, nesse sentido, expresso na exordial.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno, com fulcro no art. 804 do CPP, o réu ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) preencham-se os BIs, enviando-o à SSP/PB; b) Extraia-se a devida Guia de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 09/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Comunique-se ao TRE/PB para os fins legais; d) Oficie-se à VEP local, na forma da Lei nº. 7.210/84 (Lei das Execuções Penais); e) Arquive-se, com baixa, na forma do Prov.
CGJ 02/2009.
Todavia, considerando possível prescrição retroativa, após o trânsito em julgado, dê-se vistas ao MP para manifestação e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo [1] (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). -
15/08/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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01/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:39
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de THALYTA PARPINELLI DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 10:10 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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23/03/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 10:10 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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16/12/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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13/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 08:09
Juntada de Petição de cota
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16/11/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 07:08
Expedição de Carta.
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16/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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12/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 06:57
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 12:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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11/11/2024 12:41
Revogada a Prisão
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 16:14
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:19
Outras Decisões
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07/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:33
Processo Desarquivado
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06/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Cabedelo em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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23/09/2024 17:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA - CPF: *12.***.*63-62 (REU)
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20/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:26
Publicado Edital em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807148-78.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CABEDELO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO 1ª Vara Mista de Cabedelo – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias. 0807148-78.2020.8.15.0731.
Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FÁBIO ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, brasileiro, casado, pedreiro, CPF: *12.***.*63-62, fi1ho de Josiane Gomes de Souza, natural de João Pessoa/PB, nascido em 19\07\1984, e que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo teor da denúncia que lhe(s) imputa a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art.(s) 129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/06, bem como para responder a acusacao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cujo prazo de defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(a)(s) acusado(a)(s) ou do defensor constituído, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas.
Nao apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeara defensor para oferece-la em ate 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Nacional. 1ª Vara Mista de Cabedelo-Pb, 10 de julho de 2024.
Eu, SHARON KAIVE PEREIRA CAVALCANTITécnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
Graziela Queiroga Gadelha de Sousa, Juiz(a) de Direito. -
10/07/2024 12:10
Expedição de Edital.
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05/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:06
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:23
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de cota
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23/03/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:24
Publicado Edital em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807148-78.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CABEDELO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO 1ª Vara Mista de Cabedelo – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias. 0807148-78.2020.8.15.0731.
Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Cabedelo, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA, e que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo teor da denúncia que lhe(s) imputa a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art.(s) 129, §9º do(a) Código Penal, bem como para responder a acusacao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cujo prazo de defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(a)(s) acusado(a)(s) ou do defensor constituído, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas.
Nao apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeara defensor para oferece-la em ate 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Nacional. 1ª Vara Mista de Cabedelo-Pb, 29 de janeiro de 2024.
Eu, GILVAN DA SILVA LEITE FILHOTécnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA, Juiz(a) de Direito. -
29/01/2024 12:34
Expedição de Edital.
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31/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 23:11
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 00:24
Conclusos para decisão
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02/12/2022 00:24
Juntada de Carta precatória
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05/06/2022 23:08
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:43
Juntada de Ofício
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17/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:20
Juntada de Carta precatória
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31/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:55
Juntada de Petição de cota
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14/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2021 19:15
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 19:14
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/03/2021 17:20
Recebida a denúncia contra FABIO ANTONIO GOMES DE SOUZA - CPF: *12.***.*63-62 (INDICIADO)
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03/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
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03/03/2021 13:11
Juntada de Petição de denúncia
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20/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 11:49
Conclusos para despacho
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22/10/2020 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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