TJPB - 0000732-13.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000732-13.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), contra MARISA GIL BARBOSA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com o objetivo de suspender a execução e impedir o levantamento do valor penhorado, além de buscar o reconhecimento de nulidades processuais e excesso de execução.
Inicialmente, requereu a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC, para paralisar todos os atos executivos, inclusive o levantamento do valor penhorado, diante do risco de dano financeiro irreparável caso a execução prossiga sem a devida análise do contraditório.
Argumenta estar comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a manutenção dos atos executivos pode gerar prejuízo grave à UNIMED, uma vez que a penhora foi baseada em obrigação inexistente.
Destaca que, caso o juízo entenda de forma diversa, requer que qualquer pedido de levantamento de valores só seja analisado após manifestação expressa da UNIMED.
No tocante aos antecedentes do feito, a parte impugnante detalha os principais marcos processuais, esclarecendo que a autora, MARISA GIL BARBOSA, ajuizou a ação pleiteando a análise do reajuste contratual do plano de saúde, requerendo autorização para depósito do valor incontroverso, citação da operadora, manutenção do atendimento e honorários sucumbenciais.
Em decisão liminar inicial determinou que a promovida se abstivesse de obstar o uso do plano de saúde até decisão final.
Após a tramitação processual, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a legalidade do reajuste praticado e revogando expressamente a tutela de urgência.
A autora interpôs recurso, que foi recebido apenas no efeito devolutivo, restringindo-se a discutir a legalidade do reajuste, sem postular reforma da tutela de obrigação de não suspensão do plano.
Em maio/2022, o Tribunal deu provimento ao apelo para declarar nulo o percentual aplicado, determinando à operadora que adequasse o reajuste aos índices autorizados pela ANS, sem menção à reativação do plano ou manutenção do atendimento.
Sustenta a UNIMED que a tutela de não suspensão do plano, revogada pela sentença, não foi objeto do recurso da autora, tornando-se preclusa.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a autora/exequente, ao iniciar a execução, ampliou os limites do título judicial, passando a requerer a reativação do plano e emissão de boletos em novos patamares, fundamentando-se equivocadamente no acórdão, que não estabeleceu obrigação nesse sentido.
Foi acolhido pedido da autora para intimar a operadora a comprovar cumprimento de obrigação de fazer supostamente contida no acórdão, sob pena de multa diária (astreinte), atualmente fixada em R$ 171.600,00.
A parte impugnante sustenta que inexiste título executivo para obrigar a reativação do plano, uma vez que tal obrigação não foi estabelecida em sentença ou acórdão, nem objeto de recurso, tendo havido, portanto, preclusão consumativa.
Alega que as astreintes aplicadas são inexigíveis, pois decorrentes de obrigação que não foi reconhecida pelo título judicial.
Aduz que a cobrança de valores relativos à obrigação de fazer não prevista no título executivo constitui vício jurídico e processual, devendo ser reconhecida a nulidade da execução nesta parte.
Por fim, requereu que fosse concedido efeito suspensivo à impugnação, impedindo novos atos constritivos e o levantamento do valor penhorado.
Pugnou, ainda, que seja julgada procedente a impugnação, com a revogação das decisões executivas que ampliaram indevidamente o alcance do título, determinando o retorno à fase de liquidação estrita do direito reconhecido (revisão do reajuste da mensalidade).
A parte Promovente afirma, que a executada tenta induzir o juízo a erro, pois, apesar de regularmente intimada de todos os atos processuais, manteve-se inerte, deixando de se manifestar nos momentos oportunos, acarretando a preclusão de suas alegações.
Informa que por meio de apelação interposta, obteve-se decisão determinando que as executadas deveriam proceder apenas com o reajuste anual determinado pela ANS, sendo obrigação implícita a continuidade do plano de saúde, que esteve ativo durante a maior parte do processo.
Aduz que, diferentemente do alegado pela parte adversa, a exequente não formulou novo pedido, apenas comunicou nos autos que a obrigação de fazer imposta no acórdão (Id. 69537480) foi descumprida, pois, além de não proceder à correção do valor do plano, a executada cancelou o contrato de forma unilateral e indevida, sem qualquer comunicação.
As executadas foram intimadas em diversas oportunidades para comprovar o restabelecimento do plano ou justificar o motivo do cancelamento, mas permaneceram inertes, demonstrando desinteresse na resolução da lide.
Sustenta que a conduta das executadas, bem como sua última manifestação, está eivada de desrespeito e preclusão temporal e consumativa.
Invoca o art. 223 do CPC, que dispõe sobre a extinção do direito de praticar ato processual após decorrido o prazo, e o art. 507 do CPC, que veda às partes discutir questões já preclusas, impedindo a reabertura do contraditório sobre temas para os quais já houve oportunidade legal.
Informa que o silêncio das executadas configura manifestação de concordância com os atos executórios praticados.
Destaca que, em diversas oportunidades, as executadas foram intimadas a cumprir a obrigação de fazer (correção do valor do plano de saúde), não tendo jamais justificado o motivo do cancelamento do plano da autora.
Aponta que os reiterados atos processuais, devidamente registrados nos autos, demonstram a inércia da parte adversa diante de sucessivas intimações para cumprimento da obrigação imposta no acórdão (Id. 69537480), sob pena de multa diária, sem qualquer resposta (Despacho Id. 71207369, Decisões Ids. 75984515, 87570363, 88703298 e 102703487, e respectivas certidões).
Ressalta que o não exercício da faculdade de impugnar, dentro do prazo legal, configura renúncia tácita à oposição, com base no art. 111 do CC e art. 223 do CPC.
Aponta que, somente após mais de dois anos da determinação judicial, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, como se ainda estivesse em prazo para tanto, caracterizando inovação de pedido e tentativa de retroagir a fase inicial da execução, sem esclarecimento do motivo do cancelamento do plano de saúde da exequente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o objetivo da parte adversa é tumultuar o processo e tentar reverter uma situação originada por sua própria culpa exclusiva.
Sustenta ainda que qualquer nova oportunidade de questionamento sobre a obrigação imposta é indevida, visto que a parte executada permaneceu inerte em todas as oportunidades processuais que lhe foram concedidas.
Por fim, requer que não seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas partes adversas.
Pugnou, ainda, que fosse liberada a quantia bloqueada em favor da exequente, uma vez que não houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo acórdão, qual seja, o reajuste do plano de saúde da exequente, nos moldes dos percentuais anuais da ANS, estando o plano cancelado, sendo indispensável o restabelecimento do mesmo para efetivação do reajuste. É este, em suma, o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constata-se que foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando: Que a promovida se “Abstenha de obstacular o uso do plano de saúde da promovente até, ulterior deliberação deste juízo ou o final da lide”.
Ocorre que a sentença prolatada, estampou em seu dispositivo: “Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios do direito atinentes à espécie, revogada a liminar concedida às fls. 87/88, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para reconhecer a legalidade do reajusto praticado pela promovida UNIMED RIO, COOPERATICA DE TRABALHO MÉDICO, bem assim CONDENAR a postulante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do NCPC, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.” Após a interposição de recurso de apelação, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso da autora: “(...) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, com base no art. 932, V, “b”, do CPC c/c art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, para declarar nulo o percentual aplicado, por abusivo, devendo a apelada adequar o reajuste ao percentual permitido pela ANS.
Por fim, em razão da reforma da sentença, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais e, com fulcro no art. 85, § 11° do CPC, MAJORO a verba sucumbencial para R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. (id 69537480).
No caso em análise, fundamentou a decisão no entendimento de que, ausente previsão contratual clara quanto às faixas etárias e índices aplicados, deve prevalecer o limite dos reajustes anuais autorizados pela ANS.
Ocorre que, como bem esclarecido pela Impugnante, não houve manifestação no acórdão quanto à obrigação de manutenção/reativação do plano ou a eventual continuidade do serviço.
Sabe-se que, com a prolação da sentença que julgou improcedente os pedidos da parte Autora, os efeitos da tutela anteriormente concedida não subsistem e, para que possam surtir qualquer efeito processual, devem ser objeto de análise do juízo ad quem, o que não ocorreu no caso em análise.
Ocorre que a decisão id 71207369 - Pág. 1, prolatada em 31 de março de 2023, estabeleceu a intimação do promovido, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 536, §1º, CPC, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão de ID 69537480, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ressalto que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, consoante preconiza o §4º do art. 537, do Código de Processo Civil.
Ainda, na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 71173077), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%)”.
Como não foi objeto do acórdão, entendo que o restabelecimento do plano de saúde da promovente deve ocorrer por meio de ação própria, e não nos autos desse processo.
Contudo, em que pese a Promovente questionar o não restabelecimento do plano de saúde, percebe-se claramente que a multa cominatória foi aplicada em razão da não demonstração por parte da ré, do cumprimento da obrigação estampada no acórdão.
Assim, não havendo por parte da Ré, até o presente momento, a comprovação do cumprimento da obrigação estampada no já mencionado acórdão, qual seja, adequação do reajuste ao percentual permitido pela ANS, a multa é devida.
Não bastasse, deve-se ressaltar que a referida multa não pode ser reduzida.
Vejamos o recentíssimo precedente sobre o tema: “A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados”. (STJ, EAREsp 1.479.019/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, j. 7.5.2025, p. 19.5.2025 (INFO 853, de 10.6.2025). (destaquei).
Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Promovido.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Preclusa, ou seja, decorrido o prazo recursal, não aportando comunicação de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará em favor da parte autora.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0000732-13.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARISA GIL BARBOSA EXECUTADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
A exequente pleiteia a inclusão da empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED – FERJ no polo passivo da execução.
Afirma que houve formação de grupo econômico entre a Unimed Rio e a Unimed Ferj, sendo esta última responsável pela continuidade da prestação dos serviços médicos e operacionais após o repasse integral das operações.
Conforme notícias juntadas pela Exequente em sua petição, restou evidenciado o repasse da operação da Unimed Rio para a Unimed Ferj. É necessário pontuar que a Executada permanece inerte com relação ao cumprimento da obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde, incorrendo em multa diária que, conforme cálculos da Exequente, atinge o montante de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais).
Assim, determino a inclusão da empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED – FERJ, inscrita no CNPJ 31.***.***/0001-05, no polo passivo desta demanda, considerando a caracterização de grupo econômico e a necessidade de efetividade na execução da obrigação de fazer de reestabelecimento do plano, bem como de pagar a multa referente ao descumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a empresa incluída para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento da multa calculada pela Exequente e sobre o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde, sob pena de continuidade da multa diária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/02/2023 10:18
Baixa Definitiva
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27/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2022 13:12
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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06/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARISA GIL BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARISA GIL BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 23:00
Provimento por decisão monocrática
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MARISA GIL BARBOSA em 07/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:08
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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11/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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11/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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04/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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04/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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21/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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21/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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12/09/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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12/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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12/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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12/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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