TJPB - 0820799-53.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 23:49
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de THOMAS NEVES SENRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820799-53.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: THOMAS NEVES SENRA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
THOMAS NEVES SENRA, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando os termos da petição inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida a autora intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda.
Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme certidão de ID 84895010 o mesmo não reside e nem fora localizado no endereço indicado na inicial.
Nos temos do art. 485, §6º do CPC, foi procedido com a intimação do promovido para manifestação, tendo o mesmo deixado decorrer seu prazo in albis.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsome-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade o autor não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2024 19:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820799-53.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 485, §6º do CPC, sobre a certidão de ID 84895010, ouça-se o ´promovido, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz de Direito -
01/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de THOMAS NEVES SENRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820799-53.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme amplamente noticiado na mídia nacional, sete dias depois da divulgação da Operação ANARQUE, do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), foram presos advogados e outros integrantes envolvidos em uma organização, acusada de movimentar cerca de 190 milhões de reais em golpes, envolvendo ações cíveis para discussão de empréstimos consignados, relacionados à pessoas em condições vulneráveis: idosos, indígenas, analfabetos, beneficiários de programas sociais.
Entre os advogados envolvidos na referida organização, consta o nome do causídico que patrocina a autora, ALEX FERNANDES DA SILVA.
Diante disso e, considerando a petição do banco demandado ao Id 77536554 a fim de garantir a lisura e legitimidade da presente demanda, determino a intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, devendo acompanhar o mandado a procuração colacionada pelos causídicos junto à inicial, a fim de que seja certificado nos autos o conhecimento do autor a respeito da presente demanda, ratificando o instrumento procuratório.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
26/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:00
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2023 11:03
Juntada de Certidão de intimação
-
13/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 06:58
Recebidos os autos
-
03/08/2022 06:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/05/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2021 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:22
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:22
Juntada de Petição de razões finais
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23/06/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:45
Outras Decisões
-
24/03/2021 21:51
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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