TJPB - 0803311-56.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 21:12
Deferido o pedido de
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08/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803311-56.2018.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); FABIANA DA SILVA BITENCOURT(*06.***.*93-34); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); DANIEL DE ARAUJO NOBREGA(*51.***.*77-11);
Vistos.
Trata-se de ação de execução onde fora determinada a suspensão da execução pela ausência de bens passíveis de penhora (Id. 106215021).
A exequente, após a suspensão, requereu a quebra do sigilo fiscal para ter acesso as últimas declarações de imposto de renda do executado (Id. 107394138). É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra dos sigilos fiscal e bancário só devem ser deferidos em situações excepcionais, com a devida comprovação de ocultação de patrimônio, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º , inciso X e XII, CF), não sendo o caso dos autos restando, portanto, indeferido a quebra do sigilo fiscal.
Intimem-se.
Retornem à suspensão cujo prazo de um ano se iniciou em 16/01/2025 (Id. 106215021).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:21
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803311-56.2018.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); FABIANA DA SILVA BITENCOURT(*06.***.*93-34); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); DANIEL DE ARAUJO NOBREGA(*51.***.*77-11);
Vistos.
Trata-se de ação, inicialmente distribuída como busca e apreensão e após convertida em execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA - SICREDI JOÃO PESSOA em face de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 30621798).
A autora requereu a conversão da ação para execução (Id.38158211).
Foi determinada a citação por hora certa do executado para proceder com o pagamento da dívida, havendo certidão do oficial de justiça que efetivou o cumprimento do mandado (Id. 71414037).
O pedido de penhora online foi deferido e nenhum valor foi encontrado (Id. 81338141).
A exequente requereu penhora do crédito da parte executada no processo 0806523-12.2023.8.15.2001.
O pedido foi deferido, tendo sido determinada a comunicação ao 4º Juizado Especial Cível da Capital e determinada a suspensão da execução por falta de bens passíveis de penhora (Id. 88518004).
Em seguida, a exequente requereu a penhora de dois imóveis (lojas n. 305 e 306) existentes no Comercial J.
A.
Nóbrega Center (Id. 89635027), tendo sido determinada a intimação da esposa e da coproprietária, tendo em vista que apenas a cota do devedor poderá ser penhorada (Id. 91090634). É o relatório.
Decido.
Em pesquisa realizada através do sistema PJe, verifiquei que as unidades autônomas de n. 305, 306 e 307 foram adjudicadas pelo exequente Orlando dos Santos, nos autos da ação de execução de n. 0849941-10.2017.8.15.2001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Capital (comprovante em anexo).
Dessa forma, como os bens não mais pertencem ao executado, e diante da inexistência de outros passíveis de penhora, determino o retorno dos autos à suspensão, cujo prazo de um ano se iniciou em 15/04/2024 (Id. 88518004).
Intimem-se.
Retornem à suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 12:19
Juntada de informação
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19/06/2024 23:26
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803311-56.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ]
Vistos.
A exequente requereu a penhora de imóveis do executado localizados em prédio empresarial ( Id. 89635027). É o relatório.
Decido.
Analisando as certidões de propriedade dos dois imóveis, verifiquei que a propriedade é dividida com Sra.
Andréa Maria De Araújo Nóbrega que não é parte nos autos.
Tratando-se de imóveis em copropriedade, necessária a intimação da esposa e da coproprietária, tendo em vista que apenas a cota do devedor poderá ser penhorada.
Diante do exposto, indique a exequente o endereço onde as partes acima descritas podem ser localizadas para fins de intimação.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0803311-56.2018.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); FABIANA DA SILVA BITENCOURT(*06.***.*93-34); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); DANIEL DE ARAUJO NOBREGA(*51.***.*77-11);
Vistos.
A parte exequente requereu penhora no rosto dos autos do processo n° 0806523-12.2023.8.15.2001 em trâmite no 4º Juizado Especial Cível da Capital (Id. 88506510). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0806523-12.2023.8.15.2001 que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, tendo como pretenso credor o ora executado nestes autos.
A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo.
O objeto da penhora é, neste caso, o direito litigioso.
Embora o pedido de penhora no rosto dos autos diga respeito a crédito futuro, ou seja, pendente de provimento positivo em favor da executada, não existe óbice a seu deferimento.
Desta forma, havendo notícia e requerimento de que o executado é possível credor em processo diverso, defiro a penhora de eventual crédito do ora executado no rosto dos autos citados, até o limite desta execução (R$ 41.300,69 - planilha id. 88506529), devendo a quantia porventura penhorada/depositada naqueles autos, serem vinculadas a este processo.
Proceda a escrivania com envio de ofício àquela unidade judiciária para que tenha ciência desta decisão e tome as medidas cabíveis informando que o débito é na ordem de R$ 41.300,69 (quarenta e um mil, trezentos reais e sessenta e nove centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Prosseguindo.
Não havendo notícias de outros bens passíveis de penhora, após o envio do ofício ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, suspenda-se a execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/04/2024 10:17
Juntada de Informações
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15/04/2024 19:19
Juntada de Ofício
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15/04/2024 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 09:23
Deferido o pedido de
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09/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803311-56.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ x ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 10 dias..
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de informação
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30/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0803311-56.2018.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); FABIANA DA SILVA BITENCOURT(*06.***.*93-34); teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); DANIEL DE ARAUJO NOBREGA(*51.***.*77-11);
Vistos.
Penhora online infrutífera (extrato em anexo).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (dias), indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão de execução, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/11/2023 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:49
Juntada de Petição de carta citação por hora certa
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05/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BITENCOURT em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:00
Juntada de Informações
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12/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 21:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
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06/09/2021 03:07
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BITENCOURT em 02/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:07
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 02/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 19:58
Juntada de diligência
-
14/05/2021 01:23
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 13/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:22
Outras Decisões
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13/04/2021 20:54
Conclusos para despacho
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30/12/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2020 16:06
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2020 12:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 13:50
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2020 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2019 11:33
Conclusos para despacho
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31/07/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 01:28
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BITENCOURT em 25/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 25/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 07:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2018 11:55
Conclusos para despacho
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17/01/2018 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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