TJPB - 0803659-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de informação
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803659-64.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO EXECUTADO: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Informar os dados bancários completos (agência, conta e nome do banco).
Prazo: 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
18/12/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:08
Juntada de Petição de informação
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17/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803659-64.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO EXECUTADO: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/12/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803659-64.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO EXECUTADO: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 10:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803659-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MACEDO ARANHA - PB31851 REU: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ69864, ANDREIA FARIAS MONTEIRO - RJ117075 Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo omitiu-se quanto a possibilidade de conversão em perdas e danos equivalente a 50% (cinquenta por cento), sob o valor do aparelho, caso o Consumidor se oponham a coleta.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, no dispositivo da sentença restou expresso que [..."O produto objeto da presente demanda deverá ser entregue ao fabricante no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão.
A obrigação de coleta fica a cargo e às expensas do coletor, ressaltando que a não realização do prazo de 90 (noventa) dias, implicará em perdimento do produto defeituoso.] Eventual obstáculo à entrega do produto pelo autor, caracterizará descumprimento da sentença, passível de outras medidas concretas aplicadas a posteriori.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803659-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO REU: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/11/2024 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803659-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MACEDO ARANHA - PB31851 REU: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA - RJ69864, ANDREIA FARIAS MONTEIRO - RJ117075 Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
25/10/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:45
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803659-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO REU: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 25/04/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 11:12
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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21/02/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803659-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: MARCUS VINICIUS VALE CODECEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MACEDO ARANHA - PB31851 REU: J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA, GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o fabricante seja compelido a entregar, no prazo assinalado pelo juízo um ar condicionado Gree Gtop inverter 18k modelo interno GWC18AGD-D3DNA4D/1 - modelo externo GWC18AGD-D3DNA4D/0 por um produto de modelo igual ou superior ao adquirido, com as mesmas condições de garantia, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que adquiriu o produto de fabricação da corré, através da loja ré, sendo que o aparelho apresentou defeitos no prazo da garantia, tendo submetido à Assistência Autorizada, que identificou tratar-se de um sensor, que não foi substituído por ausência de peças, estando até esta data aguardando o envio do sensor.
Finaliza dizendo que a Assistência tentou de forma precária instalar um sensor usado, mas o problema não foi resolvido, causando-lhe transtornos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deflui-se dos autos através das provas robustas que o autor está com um aparelho de fabricação da corré com vício, aguardando peça de reposição para o devido reparo, porém o prazo para tal, a luz do CDC já expirou.
Não obstante a alegação de que está aguardando a peça de reposição, extrai-se da Ordem de Serviço de Id.. 84694141 a observação de que não há solitação de peças, ou seja, há evidências de violação clara da legislação de consumo o que evidencia a probabilidade do direito, elemento necessário do artigo 300, do CPC já referido. É importante acrescentar que a legislação consumerista é clara em seu artigo 18, § 1º, I, verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Ressalte-se ainda que há provas dos danos causados pelo fabricante, na medida em que não dispõe de peças de reposição em suas assistências autorizadas e ainda negligencia no trato com o consumidor.
Assim, nesse contexto, restando presente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, pelas razões declinadas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré seja INTIMADA COM URGÊNCIA desta decisão para SUBSTITUIR O PRODUTO - ar condicionado Gree Gtop inverter 18k modelo interno GWC18AGD-D3DNA4D/1 - modelo externo GWC18AGD-D3DNA4D/0 por outro de igual modelo, novo e com a garantia ofertada para o aparelho com vício, devendo proceder a substituição no endereço do autor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Citem-se as rés e intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
26/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/01/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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