TJPB - 0860859-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 04:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 04:49
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ALMIR SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860859-63.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ALMIR SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 15:09
Juntada de Termo de audiência
-
07/12/2023 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 03:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2023 20:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/10/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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