TJPB - 0837783-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837783-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] Intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:31
Juntada de Informações
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08/03/2024 08:18
Juntada de Alvará
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08/03/2024 08:17
Juntada de Alvará
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCESSO: 0837783-15.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: VLADIMIR SERGIO NEGROMONTE DUARTE EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente deixou decorrer o prazo inerte, tendo sido realizada penhora on line frutífera, no valor de R$, 11.311,64, conforme ID 84787550.
Intimado os executados para apresentarem impugnação à penhora, mais uma vez quedaram-se inertes.
A parte credora peticionou ao Id. 85466490, para requerer a liberação da quantia depositada, dando por satisfeita a obrigação. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente, mediante bloqueio on line da quantia integral indicada pelo exequente, apresentando expressa concordância no ID 85466490.
Registre-se que, apesar de devidamente intimados sobre a penhora, os devedores não apresentarem impugnação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor penhorado de Id. 84787550, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
07/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:11
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0837783-15.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] DESPACHO Vistos, etc.
Prima facie, registre-se que embora do protocolo de bloqueio conste juízo diverso (5ª Vara Cível) de onde tramita a ação, tal se deu por equívoco, haja vista que o magistrado da ordem judicial, titular daquela unidade judiciária, respondia, no período, por esta 6ª Vara Cível.
Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal).
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor impugnação à penhora, no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB,, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
26/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:40
Determinada diligência
-
25/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 19:08
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de WILZA APARECIDA LOPES SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:26
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
02/02/2023 23:20
Decorrido prazo de VLADIMIR SERGIO NEGROMONTE DUARTE em 26/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 26/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 21:36
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2022 06:17
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:59
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:59
Decorrido prazo de WILZA APARECIDA LOPES SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:59
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 11/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:18
Decorrido prazo de VLADIMIR SERGIO NEGROMONTE DUARTE em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
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06/10/2020 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:18
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 19:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 00:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2020 21:15:00.
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29/07/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 16:15
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 17:41
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2020 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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