TJPB - 0848517-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 07:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ADAILSON DE SOUZA MENEZES em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:25
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Ocorrendo a quitação da dívida objeto da execução, impõe-se a extinção do feito.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Após o ajuizamento da demanda, restou informado nos autos a quitação da dívida. É o relatório.
Passo a decidir.
O exame dos autos demonstra que o débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, revogando-se a prisão anteriormente decretada, devendo ser expedido contramandado no BNMP, caso necessário.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
29/04/2024 18:58
Juntada de Petição de cota
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29/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:16
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 16:16
Determinada diligência
-
26/04/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 15:22
Determinada diligência
-
06/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANA DEYSE DE VASCONCELOS ALVES em 15/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ADAILSON DE SOUZA MENEZES em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2024 12:53
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIANA DEYSE DE VASCONCELOS ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Devidamente citado, tem-se que o executado não apresentou justificativa, bem como deixou de quitar o débito.
Remetido o feito ao Ministério Público, que opinou pela decretação da prisão civil do executado, nos termos do art. 528 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. É inconteste o inadimplemento alegado pela parte promovente, posto que o devedor, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem apresentou justificativa.
Assim, conforme o art. 528, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 528, do CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo §1º.Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.
Além do mais, conforme dita o § 7º do art. 528 do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desta forma, com fulcro no art.5º, inciso LXVII, da Constituição Federal c/c art. 528, § 1º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em presídio em que seja possível o cumprimento das normas legais referentes à essa modalidade de encarceramento.
Para elidir a prisão, deverá o executado pagar as prestações alimentares referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se venceram no curso da lide, conforme § 7º do art. 528 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, se houver, e expeça-se mandado de prisão, acrescentando que o referido mandado terá prazo de validade de um ano para fins de cadastramento no BNMP2.
Caso ocorra o pagamento do débito, devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de soltura, se por outro motivo não estiver o executado preso.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que lhe for de direito, haja vista que a prisão não exime o devedor da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, §5º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
25/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:48
Determinada diligência
-
23/01/2024 12:48
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
23/01/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 12:53
Determinada diligência
-
20/12/2023 12:53
Deferido o pedido de
-
09/12/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de cota
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13/11/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ADAILSON DE SOUZA MENEZES em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 10:35
Determinada diligência
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31/08/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. A. D. V. M. - CPF: *14.***.*76-90 (REQUERENTE).
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30/08/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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