TJPB - 0852211-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852211-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0852211-31.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Despesas Condominiais, Assembléia, Condomínio] AUTOR: JACKELINE SOUZA DE AZEVEDO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Jackeline Souza de Azevedo contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão da sentença quanto à emissão de relatórios de inadimplência após reconhecimento da responsabilidade da MRV Engenharia pelo débito, ao impedimento de participação em assembleias condominiais e à existência de danos morais decorrentes de reiteradas cobranças indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada enfrenta de forma expressa os pontos suscitados nos aclaratórios, não havendo omissão quanto à análise da emissão dos relatórios de inadimplência, à participação em assembleias e à inexistência de conduta lesiva caracterizadora de dano moral.
Quanto aos relatórios de inadimplência, registra-se que os documentos foram apresentados a pedido da própria autora, sem prova de reiteração de cobrança formal ou negativação indevida.
No tocante ao impedimento em assembleias, a sentença aponta a ausência de prova documental do alegado cerceamento, mencionando inclusive a participação da autora em assembleia realizada em 28/06/2023.
A decisão rejeita o pedido de danos morais por ausência de demonstração de conduta ilícita grave, ressaltando que os aborrecimentos narrados não configuram violação a direitos da personalidade.
Os embargos opostos buscam reanálise do mérito da causa, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para tal fim.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada, diante da ausência de intenção protelatória manifesta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A decisão que examina expressamente os pontos levantados pela parte não padece de omissão.
A ausência de elementos que configurem conduta lesiva grave ou violação de direitos da personalidade afasta a caracterização de danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: não há.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JACKELINE SOUZA DE AZEVEDO (Id. 111204146) em face da sentença de Id. 110160409, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: (i) emissão de relatórios de inadimplência em seu nome, mesmo após decisão que reconheceu que o débito era de responsabilidade da MRV Engenharia; (ii) impedimento de participação em assembleias condominiais; (iii) configuração de abalo moral em razão das reiteradas cobranças indevidas.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id. 111884411), que pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por suposto caráter protelatório. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada.
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legais passíveis de correção mediante embargos declaratórios.
A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas ora invocadas pela embargante.
Com relação à emissão de relatórios de inadimplência, consignou-se expressamente que os documentos foram apresentados a pedido da própria autora, não havendo prova de reiteração de cobrança formal ou de negativação indevida.
No que tange à alegação de impedimento em assembleias, a sentença registrou a ausência de comprovação documental de cerceamento de direitos condominiais, inclusive mencionando a participação regular da autora em assembleia realizada em 28/06/2023.
Quanto ao pedido de danos morais, o decisum fundamentou que não se evidenciou conduta lesiva grave ou violação a direitos da personalidade, sendo insuficientes os alegados aborrecimentos narrados para caracterizar ilícito indenizável.
Assim, os embargos opostos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola o escopo do art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado por meio de simples inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso, manifesta intenção protelatória da parte embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 23:17
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 18:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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31/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 98060128 "DECISÃO Vistos, etc.
No procedimento comum, as partes devem indicar as provas que pretendem produzir na inicial, quanto aos autores (art. 319, VI, CPC), e na contestação, quanto aos réus (art. 333, CPC).
Firmou-se, na prática, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de as partes, após o estabelecimento do contraditório, reverem as provas já indicadas, ratificando-as, suprimindo prova já indicada ou adicionando prova nova.
Isto ocorre porque, nesta fase, é possível que as partes visualizem as questões de fato que permeiam o feito de forma mais abrangente. É na decisão de saneamento, aliás, que o juiz deve deliberar sobre as provas especificadas, determinando quais serão admitidas para a comprovação das questões de fato delimitadas (art. 357, II e III, do CPC).
Assim, não é possível haver o saneamento do feito antes da especificação das provas, porque, primeiro, as provas devem ser apontadas na inicial e na contestação o no momento posterior de especificação; segundo, porque sobre elas o juiz deve se debruçar na própria decisão de saneamento.
Além disso, nada impede que, após saneado o feito, a parte possa solicitar ajustes no saneamento, incluindo ajustes sobre a prova eventualmente deferida, na forma do art. 357, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 89631462.
Pelas razões declinadas, INTIME-SE a parte autora, novamente, para que, no prazo de 15 dias, improrrogáveis especifique as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-a de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA9 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
09/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:11
Indeferido o pedido de JACKELINE SOUZA DE AZEVEDO - CPF: *48.***.*67-97 (AUTOR)
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01/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852211-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852211-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2023 13:10
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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03/03/2023 20:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2023 13:45
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 11:42
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:23
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 31/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:03
Determinada diligência
-
07/10/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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