TJPB - 0866942-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 06:17
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ADRIANO GOMES DA SILVA, em face de LUANA KELLY DO NASCIMENTO SANTOS, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:08
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 10:08
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:26
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:59
Determinada diligência
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11/12/2023 11:59
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2023 11:59
Declarada incompetência
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29/11/2023 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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