TJPB - 0800126-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 22:39
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800126-34.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: JONILSON LOUVORES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:30
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
23/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JONILSON LOUVORES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800126-34.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: JONILSON LOUVORES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 21:24
Juntada de Alvará
-
09/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JONILSON LOUVORES DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837156-40.2022.8.15.2001
Abc Incendio - Servicos, Instalacao e Ma...
Edificio Le Park Residence
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2022 17:43
Processo nº 0800434-12.2019.8.15.2001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Geraldez Tomaz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2019 13:38
Processo nº 0817476-40.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Multifamiliar Par...
Geane de Jesus Gomes Costa
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2020 16:08
Processo nº 0843486-58.2019.8.15.2001
Paulo Soares de Medeiros
Edilson Nunes de Paula
Advogado: Aluizio Jose Sarmento de Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2019 19:01
Processo nº 0840884-55.2023.8.15.2001
Elisa Alves dos Santos
Clubecar Protecao Veicular
Advogado: Nilton Cesar Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 19:05