TJPB - 0802416-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 22:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2024 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/04/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CLECIO MORAIS MEDEIROS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de TIM S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802416-85.2024.8.15.2001 AUTOR: CLECIO MORAIS MEDEIROS LTDA REU: TIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora alega que firmou contrato com a promovida, para ter o fornecimento de dados e serviços de voz, possuindo duas linhas de números (83) 9.8833-9188 e o (83) 9.9631-3312.
Que, até o momento, não foi disponibilizado o serviço para o número (83) 9.8833-9188 e o autor está pagando por um serviço “pré-pago” para manter o número ativo.
Que utiliza o número para fazer contato com seus fornecedores e clientes, assim, a mudança de número ocasionaria um transtorno.
Requer, como tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os pagamentos do serviço que não vêm sendo fornecidos ao autor referente a linha de nº (83) 9.8833-9188.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade de que os serviços não estão sendo fornecidos.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser analisada de forma liminar.
Ocorre que não consta nos autos qualquer dado ou prova que acarrete a visualização de probabilidade do direito pretendido.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Por fim, no que tange à inversão do ônus da prova requerida, inverto-a como requerido determinando ao demandado que, por ocasião da oferta de defesa, apresente a comprovação da prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pelo autor e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-) concessão.
Cite-se e Intime-se o promovido desta decisão, destacando-se o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos acima descritos.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cumpram-se as diligências necessárias para realização da audiência designada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/03/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 21:45
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CLECIO MORAIS MEDEIROS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802416-85.2024.8.15.2001 AUTOR: CLECIO MORAIS MEDEIROS LTDA REU: TIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar comprovante de residência, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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18/01/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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