TJPB - 0013409-51.2009.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0013409-51.2009.8.15.2001 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, devidamente qualificado e representado por suas advogadas, em face de GE VEICULOS (cuja denominação correta é GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA) e CASA BANCARIA (cuja denominação social é GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA), igualmente qualificadas nos autos.
Conforme narrado na petição inicial (Id 16176909 – Pág. 3-7), o Autor, alegando ser semi-analfabeto, informou que, em fevereiro de 2009, entregou cópias de sua carteira de habilitação e contracheque, além de R$ 500,00 (quinhentos reais), a seu sobrinho, José Edilson da Silva Muniz, para que este o auxiliasse na habilitação para a categoria de motocicletas junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Contudo, o sobrinho teria desaparecido sem deixar notícias, e, para surpresa do Autor, dias após, uma correspondência foi entregue na residência de sua genitora, contendo um carnê de pagamento referente ao financiamento de um veículo marca FORD, modelo Escort Hatch GL 1.6, ano 1997/1997, cor prata, chassi 8AFZZZEHCVJ30122, placa MNP4087, RENAVAM 680402870, em seu nome.
O Autor assevera que jamais financiou qualquer automóvel.
A inicial fundamenta o pedido em falsificação de assinatura, adulteração do contracheque e apropriação indevida do veículo, requerendo a anulação contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 14.555,88 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), tutela antecipada para cessar as cobranças e evitar inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueio do veículo junto ao DETRAN e a realização de exame grafotécnico em sua assinatura.
O benefício da Justiça Gratuita foi pleiteado e deferido preliminarmente (Id 16176909 – Pág. 9).
Inicialmente, o pedido de tutela antecipada para anulação contratual e busca e apreensão do veículo foi indeferido (Id 16176909 – Pág. 23).
Citada, a segunda promovida, CASA BANCARIA (identificada em sede de contestação como GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA), apresentou contestação (Id 16176973 – Pág. 27-42).
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela denunciação da lide à GE VEICULOS (correta denominação G F Veículos Locação ME), afirmando que, se houve fraude, esta se deu com o sobrinho do Autor e que a loja foi a beneficiária do crédito.
Contestou a rescisão contratual, alegando validade do negócio.
Por sua vez, a primeira promovida, GE VEICULOS (identificada corretamente como GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA), também apresentou contestação (Id 16176973 – Pág. 79-87).
Preliminarmente, requereu a retificação de seu nome para GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ter agido de boa-fé, pois o pretenso comprador possuía documentos originais e cadastro aprovado com VOLKSWAGEN MAIS, então buscou um veículo similar com GF VEICULOS.
O financiamento foi aprovado pela instituição financeira.
Imputou a culpa exclusiva à vítima, o Autor, por ter entregue seus documentos ao sobrinho, que já teria histórico criminal.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita e a improcedência dos pedidos do Autor.
O Autor apresentou impugnação às contestações (Id 16176973 – Pág. 101-104), refutando as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as promovidas.
Em audiência de conciliação e instrução (Id 16176975 – Pág. 37), realizada em 20/10/2010, a tentativa conciliatória restou inexitosa.
Naquela assentada, as partes requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e prova pericial grafotécnica do contrato de financiamento.
A MM.
Juíza deferiu prazo de 15 (quinze) dias para a segunda promovida (GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, antiga CASA BANCARIA) juntar o contrato e substabelecimento, e determinou a indicação de perito grafotécnico pela escrivania.
A audiência de instrução foi suspensa para a realização da perícia.
O nome da primeira promovida foi retificado de GE VEICULOS para GF VEICULOS (Id 16176975 – Pág. 37).
Também foram retificados os endereços do Autor e da segunda promovida (Id 16176975 – Pág. 37).
O perito José de Santana Filho foi indicado (Id 16176975 – Pág. 43) e apresentou proposta de honorários de R$ 700,00 (setecentos reais) (Id 16176975 – Pág. 47).
O Autor, beneficiário da Justiça Gratuita, manifestou-se pela isenção do pagamento de tais honorários (Id 16176975 – Pág. 51).
A primeira promovida, GF VEICULOS, reiterou seu pedido de Justiça Gratuita (Id 16176975 – Pág. 58-59 e Pág. 67), apresentando DIPJ para comprovar a hipossuficiência (Id 16176975 – Pág. 68-84).
Diante da alegação de hipossuficiência da GF VEICULOS, o Juízo, em 14/09/2011, determinou que a promovida comprovasse sua condição em 10 (dez) dias (Id 16176975 – Pág. 61).
Após, em 07/09/2012, o Autor foi intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais (Id 16176975 – Pág. 92).
Em resposta, o Autor requereu, em 03/10/2012, que a perícia fosse realizada pela Polícia Científica da Paraíba (IPC), uma vez que não tinha condições de arcar com os honorários (Id 16176975 – Pág. 95).
O pedido do Autor foi deferido em 28/02/2013, com o Juízo determinando o ofício ao IPC para a realização da perícia, considerando que ambas as partes eram beneficiárias da Justiça Gratuita (Id 16176975 – Pág. 96).
Contudo, em 07/06/2013, a escrivania certificou a impossibilidade de cumprimento do despacho anterior, pois o contrato de financiamento, objeto da perícia grafotécnica, não havia sido localizado nos autos (Id 16176975 – Pág. 97).
O Autor, então, reiterou, em 02/07/2013, o pedido de exibição da cópia do contrato de financiamento por parte do agente financiador, que seria o detentor do documento (Id 16176975 – Pág. 99).
Em 02/08/2013, o Juízo intimou a promovida para juntar o contrato em 10 (dez) dias (Id 16176977 – Pág. 1).
Paralelamente, o Autor, em 17/07/2013, informou a negativação de seu nome junto ao SERASA e requereu a exclusão dos registros (Id 16176977 – Pág. 3-4).
Em 25/03/2015, o Juízo deferiu a medida acautelatória, determinando o ofício ao SERASA para excluir o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes referentes ao contrato discutido, com base na jurisprudência consolidada (Id 16176977 – Pág. 8).
Em 28/05/2015, o SERASA informou que "NADA CONSTA" em nome do Autor (Id 16176977 – Pág. 13).
Em 26/07/2018, o Juízo, notando a persistência da ausência do contrato, determinou que o Autor diligenciasse e solicitasse a cópia do contrato de financiamento diretamente ao Banco Finasa BMC S.A., e que a serventia certificasse a existência de ação de busca e apreensão movida por este banco (Id 16176977 – Pág. 15).
Após a migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (Id 17070739), o Autor foi novamente intimado, em 19/02/2019, a diligenciar para obter a cópia do contrato (Id 19322605).
Em 18/06/2019, o Autor manifestou novamente sua impossibilidade em obter o contrato, requerendo que o Juízo oficiasse o Banco Finasa BMC S.A. para a apresentação do documento (Id 22107190).
Em atendimento, o Juízo expediu o Ofício nº 127/2019 ao Banco Finasa BMC S.A. (Id 26685933).
O Aviso de Recebimento (AR) do ofício retornou com a informação "MUDOU-SE" (Id 28971418).
Em 04/09/2020, o Juízo determinou a reiteração do ofício ao Banco Finasa BMC S.A. (Id 33971099), o que foi cumprido com o Ofício nº 314/2020 (Id 34639285).
O Autor, em 08/09/2020, pleiteou a intimação via edital (Id 34056208).
Em 17/12/2020, o advogado Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, representante da GE VEICULOS, renunciou aos poderes, alegando aprovação em concurso público, e informou que o Dr.
Gilberto Marinho dos Santos continuaria a representação (Id 37951198).
O AR do segundo ofício (nº 314/2020) também retornou, em 27/09/2021, com a informação "MUDOU-SE" (Id 49113819).
Diante disso, em 17/05/2022, o Juízo determinou o cumprimento eletrônico do despacho anterior (Id 58520982), e a intimação por ofício eletrônico foi expedida ao Banco Finasa BMC S.A. em 04/07/2022 (Id 60458322).
Em 09/08/2022, o BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do Banco Finasa BMC S.A.) apresentou resposta ao ofício (Id 61866741-61867552), informando que o contrato de alienação fiduciária nº 20-160320-09, referente ao veículo em questão, havia sido securitizado para ATIVOS/SA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
O Banco Bradesco S.A. anexou a cópia do referido contrato de financiamento, que contém a assinatura de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO e de duas testemunhas.
Em 03/11/2022, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a resposta do ofício e a cópia do contrato (Id 65519153).
No mesmo dia, certificou-se que o sistema não reconheceu as advogadas cadastradas da segunda promovida, CASA BANCARIA, para intimações eletrônicas (Id 65519841), e foi expedido ato ordinatório para que esta promovida regularizasse seus causídicos junto ao PJe em 10 (dez) dias (Id 65520437).
A Carta de Intimação endereçada à CASA BANCARIA para regularização dos advogados retornou, em 10/03/2023, com a anotação "Não existe o número indicado" (Id 70148548).
O Autor, intimado a se manifestar sobre o AR devolvido (Id 81708258), informou que a imagem do AR estava cortada, impedindo a visualização e compreensão (Id 81773589).
Em 25/01/2024, a serventia certificou que o carimbo dos correios no AR devolvido indicava "Não existe o número indicado" (Id 84731703), e o Autor foi intimado para se manifestar (Id 84734114).
Em 29/01/2024, o Autor requereu nova intimação da correspondente bancária no endereço da Av.
Epitácio Pessoa, 775, sala 03, e, caso não localizada, que os sócios da GMP2 EMPREENDIMENTO E SERVIÇOS fossem intimados em seus endereços residenciais, conforme dados extraídos dos autos (Id 84882298).
Em 12/11/2024, o Juízo, acolhendo em parte o pedido do Autor, determinou a intimação da segunda promovida (CASA BANCARIA/GMP2) no endereço de sua sede social, Rua Libero Badaró nº 158, 5º andar, São Paulo/SP (Id 103604131).
A Carta de Intimação, expedida em 13/11/2024 (Id 103698404), retornou com a informação "Ausente" (Id 105408885).
Em 16/12/2024, o Autor foi novamente intimado a se manifestar sobre o AR devolvido e a apresentar endereço válido ou recolher as diligências para nova intimação (Id 105408888).
Finalmente, em 14/02/2025, o Autor requereu a intimação da promovida via edital, alegando que a parte executada se encontra em "lugar incerto e não sabido" (Id 107814116). É o relatório minucioso dos autos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, neste momento processual, analisar as questões preliminares pendentes de decisão, a fim de sanear o processo e permitir o avanço para a fase de instrução, conforme o rito do procedimento comum cível.
A.
DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA PRIMEIRA PROMOVIDA A primeira promovida, inicialmente nominada como GE VEICULOS na peça vestibular, formulou em sua contestação (Id 16176973 – Pág. 79) o pedido para que sua denominação fosse corrigida para GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA.
Este pleito foi reiterado em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de outubro de 2010.
Naquela assentada, a MM.
Juíza já havia deferido expressamente a retificação do nome da parte, ordenando as devidas anotações no registro processual, conforme consta do Termo de Audiência (Id 16176975 – Pág. 37).
Desta forma, a questão relativa à correção do nome da primeira promovida encontra-se devidamente resolvida e as alterações foram oportunamente realizadas nos registros do processo.
Não há, portanto, qualquer preliminar pendente de análise neste tocante, tendo sido o saneamento processual já efetivado no curso do feito. 2.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A PRIMEIRA PROMOVIDA (GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA) A primeira promovida, GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA, pleiteou o benefício da Justiça Gratuita em sua peça contestatória (Id 16176973 – Pág. 80), reiterando o pedido em manifestações posteriores (Id 16176975 – Pág. 58-59 e Pág. 67).
O Juízo, em despacho proferido em 14 de setembro de 2011 (Id 16176975 – Pág. 61), solicitou a comprovação da condição de hipossuficiência da pessoa jurídica, em prazo de 10 (dez) dias.
Em atendimento a essa determinação, a promovida juntou aos autos a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao ano-calendário de 2010 (Id 16176975 – Pág. 68-84).
A análise detida da DIPJ de ID 16176975 – Pág. 68-84 revela que a empresa, no ano de 2010, registrou uma Receita Bruta Total de Vendas de Bens e Serviços dos Estabelecimentos no valor de R$ 17.927,00 (dezessete mil, novecentos e vinte e sete reais), conforme a Ficha 54 (Id 16176975 – Pág. 79).
No que concerne aos custos e despesas com pessoal, a Ficha 70 da DIPJ (Id 16176975 – Pág. 84) indica que, tanto no início quanto no final do período, a empresa não possuía empregados, e os valores relativos a ordenados, salários, comissões e outras remunerações a empregados foram declarados como R$ 0,00 (zero reais).
Tal cenário econômico-fiscal, com um faturamento anual modesto e a ausência de quadro de funcionários formalmente registrados, denota uma capacidade financeira limitada, caracterizando a alegada hipossuficiência.
Embora a concessão da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas não seja automática e exija a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria existência ou funcionamento, os documentos apresentados pela GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA são consistentes com a alegação de insuficiência de recursos.
A baixa receita e a ausência de despesas com folha de pagamento, conforme a declaração fiscal, corroboram a dificuldade financeira da empresa.
Desse modo, estando comprovada a condição de hipossuficiência da primeira promovida, em consonância com as exigências legais para a concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas, o benefício deve ser deferido. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA PROMOVIDA (CASA BANCARIA / GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA) A segunda promovida, CASA BANCARIA, que se apresentou nos autos como GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (Id 16176973 – Pág. 29).
Sustentou que sua atividade se restringe à mera assessoria em operações entre instituições financeiras e clientes, sem participar diretamente do contrato de financiamento ou da venda do veículo, invocando as Resoluções 3110/2003 e 3156/2003 do Banco Central do Brasil para amparar sua tese.
Em contrapartida, o Autor, em sua impugnação (Id 16176973 – Pág. 101), apontou que o telefone da referida empresa constava no carnê de pagamento recebido, o que, a seu ver, indicaria uma participação ativa na cadeia de fornecimento do serviço de financiamento.
A documentação acostada aos autos, em particular a "Planilha de Proposta N° 901081424/ CONTRATO N° 20-160320-09" (Id 61867552 – Pág. 2 e ID 16176973 – Pág. 67), que integra o contrato de financiamento, lista expressamente a "GMP2 JOÃO PESSOA" sob a denominação "PROM/ASSES 012592".
Tal designação, "PROM/ASSES", ou seja, "promotora/assessora", mesmo que indique uma função de intermediação ou auxílio, insere a promovida no âmbito da cadeia de fornecimento de serviços financeiros.
No contexto das relações de consumo, a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia produtiva ou de prestação de serviços é um pilar fundamental da proteção do consumidor.
A figura do correspondente bancário, embora não seja a instituição financeira propriamente dita, atua como um braço operacional desta, facilitando o acesso do consumidor aos produtos e serviços bancários.
Ao desempenhar essa função e ao ter sua identificação associada ao carnê de pagamento entregue ao consumidor, a GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA se apresenta como parte integrante da estrutura que viabilizou a celebração do contrato de financiamento.
Ainda que sua participação direta na liberação do crédito não seja a mesma de uma casa bancária, a sua atuação como intermediária ou "assessora" é crucial para a concretização do negócio.
O consumidor não distingue, muitas vezes, as nuances das diferentes entidades que compõem essa cadeia, percebendo-as como um todo coeso.
Assim, a teor do Código de Defesa do Consumidor, que visa a proteção do elo mais fraco da relação, a empresa que atua como correspondente bancário e facilita o acesso ao financiamento assume a responsabilidade solidária pelos vícios e eventuais falhas na prestação do serviço.
Portanto, em virtude de sua atuação como correspondente bancário na intermediação e promoção do financiamento ora questionado, a segunda promovida detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser, por conseguinte, rejeitada. 4.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRIMEIRA PROMOVIDA (GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA) A primeira promovida, GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (Id 16176973 – Pág. 80), alegando que apenas "agenciou" o veículo e que a responsabilidade pelo financiamento e pela verificação de documentos recairia sobre a financeira e a Casa Bancária.
Todavia, a documentação anexada aos autos desmente tal alegação.
A "Planilha de Proposta" constante do contrato de financiamento (Id 61867552 – Pág. 2 e ID 16176973 – Pág. 67) identifica claramente "GF VEICULOS E L" tanto como "LOJISTA 012427" quanto como "VENDEDOR 012858".
Estas denominações indicam, de maneira inequívoca, a participação ativa e fundamental da GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA na transação comercial que deu origem ao financiamento.
A empresa não se limitou a um mero agenciamento, mas atuou como a vendedora direta do veículo objeto da lide.
A presente ação versa sobre a anulação de um contrato de financiamento decorrente de uma suposta fraude na aquisição de um automóvel.
Nesse contexto, a entidade que figura como vendedora do bem é parte intrínseca e essencial à relação jurídica discutida, uma vez que a fraude alegada pelo Autor envolve diretamente a compra e venda do veículo e as circunstâncias em que esta se concretizou.
A responsabilidade por eventuais falhas na identificação do comprador, na verificação da autenticidade da documentação ou na própria validade do negócio jurídico de compra e venda recai, em primeira linha, sobre o estabelecimento que realizou a venda.
Em face de sua manifesta condição de vendedora do veículo e sua inequívoca inserção na cadeia de consumo que originou o financiamento fraudulento, a GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA possui legitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda.
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela primeira promovida deve, portanto, ser rejeitada. 5.
DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA SEGUNDA PROMOVIDA (CASA BANCARIA / GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA) A segunda promovida, CASA BANCARIA (GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA), formulou pedido de denunciação da lide contra GE VEICULOS (GF VEICULOS E LOCAÇÃO ME) em sua contestação (Id 16176973 – Pág. 30).
O instituto da denunciação da lide, conforme previsão no Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir que uma parte traga ao processo um terceiro contra quem tenha direito de regresso, buscando, assim, resolver em um único processo a lide principal e a eventual lide secundária de garantia ou ressarcimento.
Contudo, no caso em análise, tanto a GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CASA BANCARIA) quanto a GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA (GE VEICULOS) já figuram como partes no polo passivo da presente ação desde a sua propositura.
Ambas as empresas foram citadas e apresentaram suas respectivas contestações, defendendo-se das acusações formuladas pelo Autor.
Dessa maneira, não se justifica o pedido de denunciação da lide, pois a parte que se pretendia denunciar já integra a relação processual na condição de ré.
A inclusão de uma parte já demandada por meio de denunciação da lide configura inadequação processual, uma vez que a finalidade do instituto é a ampliação subjetiva da demanda, o que já ocorreu com a citação original.
Eventuais discussões sobre a responsabilidade principal ou subsidiária entre as promovidas constituem matéria de mérito, a ser apreciada e decidida na sentença final, após a devida instrução processual, e não um pressuposto processual a ser resolvido em sede de preliminar.
Por tais razões, o pedido de denunciação da lide formulado pela segunda promovida é manifestamente descabido e deve ser rejeitado. 6.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ENDEREÇO DA SEGUNDA PROMOVIDA (CASA BANCARIA / GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA) A questão da regularização da representação processual e do endereço da segunda promovida, CASA BANCARIA (GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA), tem sido um obstáculo persistente ao regular andamento do processo.
Conforme detalhado no relatório, as tentativas de intimação da promovida, tanto por via postal quanto eletrônica, têm retornado sem sucesso.
Inicialmente, o ofício enviado ao Banco Finasa BMC S.A. retornou com a anotação "MUDOU-SE" (Id 28971418 e 49113819), levando o Juízo a reiterar o expediente e, posteriormente, a determinar sua realização por meio eletrônico.
Após a apresentação do contrato pelo Banco Bradesco S.A. (Id 61867552), as partes foram intimadas a se manifestar.
No entanto, a intimação eletrônica das advogadas da CASA BANCARIA não foi reconhecida pelo sistema (Id 65519841), e a tentativa de intimação postal para regularização dos causídicos retornou com a informação "Não existe o número indicado" (Id 70148548).
Diante da impossibilidade de intimar a pessoa jurídica, o Autor, em 29/01/2024, requereu, alternativamente, que, caso a empresa não fosse localizada, seus sócios fossem intimados em seus endereços residenciais, fornecendo para tanto os nomes e endereços de GLEMAR BORGES COELHO DE SÁ, MÁRCIA REGINA MUNARI ANTUNES COCENAS e JOEL PIO ARAÚJO, conforme dados extraídos dos autos (Id 84882298, em cotejo com Id 16176973 – Pág. 43, 45, 63, 69).
Embora uma tentativa subsequente de intimação da empresa tenha sido realizada no endereço de sua sede social (Rua Libero Badaró nº 158, 5º andar, São Paulo/SP), conforme despacho (Id 103604131) e Carta de Intimação (Id 103698404), esta também restou infrutífera, com o AR retornando "Ausente" (Id 105408885).
A insistência da parte autora em requerer a intimação via edital (Id 107814116), sob a alegação de que a promovida se encontra em "lugar incerto e não sabido", evidencia a exaustão das vias ordinárias.
Contudo, antes de se valer da intimação por edital, que representa a última ratio e pressupõe que todas as demais tentativas de localização foram infrutíferas, é imperioso que o Juízo explore todas as possibilidades de comunicação direta.
A intimação dos sócios da pessoa jurídica em seus endereços residenciais constitui uma medida intermediária e mais eficaz para tentar alcançar a regularização da representação processual da empresa ou a obtenção de um endereço atualizado e válido para a sociedade.
Os endereços dos sócios foram indicados pelo próprio Autor e se encontram respaldados nos documentos societários da empresa já constantes dos autos (Id 16176973 – Pág. 43).
Dessa forma, para resguardar o devido processo legal e exaurir as possibilidades de comunicação pessoal, revela-se prudente e necessário determinar a intimação dos sócios da GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em seus domicílios para que providenciem a regularização da representação da empresa nos autos e informem um endereço atualizado para futuras intimações.
Somente após a comprovação de insucesso desta medida, a intimação por edital poderá ser considerada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido: I.
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida, GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CASA BANCARIA), uma vez que sua atuação como correspondente bancário na intermediação do financiamento a insere na cadeia de fornecimento de serviços e, consequentemente, na responsabilidade solidária para com o consumidor, nos termos da legislação aplicável.
II.
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira promovida, GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA (GE VEICULOS), por sua inequívoca condição de vendedora do veículo objeto da lide, conforme evidenciado na "Planilha de Proposta" do contrato de financiamento anexado aos autos, sendo parte essencial à discussão da validade do negócio jurídico.
III.
DEFERIR o pedido de Justiça Gratuita formulado pela primeira promovida, GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA, considerando a comprovação de sua hipossuficiência por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de ID 16176975 – Pág. 68-84, que demonstra baixa receita e ausência de empregados, refletindo sua limitada capacidade financeira.
IV.
REJEITAR o pedido de denunciação da lide formulado pela segunda promovida, GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, uma vez que a parte pretendida (GF VEICULOS E LOCAÇÃO LTDA) já figura no polo passivo da demanda, tornando o instituto processualmente inadequado.
V.
DETERMINAR a intimação dos sócios da segunda promovida, GMP2 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, nos seus respectivos endereços residenciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual da pessoa jurídica e informem um endereço válido e atualizado da empresa para fins de intimações futuras.
Para tanto, oficie-se, com Aviso de Recebimento (AR), aos seguintes sócios, nos endereços constantes dos autos (Id 16176973 – Pág. 43): * **GLEMAR BORGES COELHO DE SÁ**, residente na Rua da Consolação, nº 2984, apto. 81, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01416-000. * **MÁRCIA REGINA MUNARI ANTUNES COCENAS**, residente na Alameda Catanduva, nº 221, Residencial 4, Alphaville, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06542-035. * **JOEL PIO ARAÚJO**, residente na Rua Nilo, nº 317, apto. 64, Aclimação, São Paulo/SP, CEP 01533-010.
VI.
Considerando que a perícia grafotécnica está na dependência do sucesso da intimação da segunda promovida, nos termos do item V deste dispositivo, a fim de garantir sua plena participação na fase de instrução e na produção da prova pericial.
Deixo para me pronunciar acerca do perito e honorários posteriormente.
VII.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
10/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013409-51.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 13:34
Determinada diligência
-
12/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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09/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013409-51.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X] Intimação do(a) promovente para se manifestar sobre a certidão, prazo 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:17
Juntada de Informações
-
07/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:02
Determinada diligência
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
29/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO MARINHO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de EUZELIA ROCHA BORGES SERRANO em 07/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:50
Decorrido prazo de LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 05:02
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:47
Juntada de Informações
-
03/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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04/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:23
Juntada de Ofício
-
23/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:56
Juntada de Certidão
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09/12/2019 17:27
Juntada de Ofício
-
18/06/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 00:41
Decorrido prazo de EUZELIA ROCHA BORGES SERRANO em 12/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 19:14
Juntada de Certidão
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27/10/2018 01:21
Decorrido prazo de GE VEICULOS em 26/10/2018 23:59:59.
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27/10/2018 01:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 26/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2018 14:31
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 71/18
-
20/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 16:13 TJEJP51
-
30/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 03/2017
-
22/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 05/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2014 AUTOS VISTA PROMOVIDO
-
14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2014 NF 16/14
-
15/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2013 INT. ORDENADA
-
10/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2013 DO AUTOR
-
10/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2013
-
21/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2013 CERTIDAO EXPEDIDA
-
14/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2013 OFICIAR AO IPC
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26102012 2610201
-
01/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 05102012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 62: 12
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10092012
-
07/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07092012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 02052012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 23042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042012 NF 20: 12
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17012012
-
03/11/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 14112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102011 NF 81: 11
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 02062011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 30052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052011 NF 42: 11
-
11/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032011
-
08/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08022011
-
08/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 06022011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21022011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210120119JOSE SANTANA
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 25112010 IND.PERITO
-
20/10/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 20102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 20102010 IND. PERITO
-
16/06/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16062010
-
16/06/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20102010
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01/06/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20102010
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10/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28052010
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29/04/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28052010
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28/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280420106JOSE FRANCISC
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26/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22042010
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26/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26042010
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22/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21042010
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19/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19042010 NF 29: 10
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12/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042010
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12/04/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 20102010 1430
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12/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042010
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08/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08042010
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08/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042010
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29/03/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 25032010
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29/03/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 25032010
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29/03/2010 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 04042010
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22/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22012010
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22/01/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25032010
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20/01/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20012010
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20/01/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 25032010
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14/01/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14012010
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14/01/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31012010
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11/12/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111220093JOSE FRANCISC
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11/12/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11012010
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10/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10112009
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10/11/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10112009
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06/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112009 NF 119: 9
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25/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082009
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25/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25082009
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25/08/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 25032010 1500
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25/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25082009
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31/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20072009
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19/06/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 22062009
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18/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17062009
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15/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15062009 NF 91: 9
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11/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062009
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11/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10062009
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10/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06062009
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10/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062009
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26/05/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22042009
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26/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04052009
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26/05/2009 00:00
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26/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25062009
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26/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052009
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26/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052009
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26/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052009
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08/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05052009
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08/05/2009 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 20052009
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04/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 23042009
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04/05/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 04052009
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04/05/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 04052009
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13/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03042009
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13/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042009
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13/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042009
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13/04/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 02052009
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02/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020420091GE VEICULOS
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02/04/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 02052009
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01/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31032009
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31/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032009
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30/03/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27032009
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30/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032009
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24/03/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2009
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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