TJPB - 0807544-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:57
Determinada diligência
-
11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:22
Outras Decisões
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
30/01/2024 19:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807544-91.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que, após a juntada do resultado da diligência no INFOJUD (Id nº 74048937 ao Id nº 74048945), o exequente atravessou petição (Id nº 74580529) pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) dos lucros/dividendos distribuídos trimestralmente pela empresa executada aos seus sócios.
Pois bem.
Não merece acolhida o pedido formulado pela parte autora, isto porque não existe previsão normativa que, para fins de cumprimento das obrigações da pessoa jurídica executada, autorize a penhora de lucros/dividendos distribuídos aos sócios. É bem verdade, e negar-se não há, que o lucro obtido pelo sócio em sociedade empresária equivale a dinheiro, contudo caberia a incidência da penhora sobre este numerário na hipótese de responsabilidade pessoal do sócio, conforme preceitua o art. 1.026 do Código Civil/02, o que não se verifica nos presentes autos, sendo a devedora uma pessoa jurídica.
Nesse ínterim, o requerimento autoral perpassa o âmbito patrimonial da sociedade empresária executada, buscando o atingimento de valores recebidos pelos seus sócios, o que não se faz possível sem a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem prejuízo, merece destacar que o exequente, conforme aponta em sua petição (Id nº 74580529), dispõe de outras possibilidades para perseguir os seus créditos, como a penhora dos possíveis imóveis pertencentes à executada ou do seu faturamento, considerando a existência de lucros/dividendos a serem distribuídos, observando, portanto, a ordem disposta no art. 835 do CPC/15, bem como a responsabilidade patrimonial da executada.
Destarte, indefiro o pedido de penhora dos lucros/dividendos distribuídos aos sócios da executada.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem assim para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado pela parte executada. À escrivania, para as anotações necessárias.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:35
Juntada de diligência
-
30/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:15
Juntada de diligência
-
10/05/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE AMORIM FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 23:16
Juntada de diligência
-
11/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:12
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:14
Juntada de
-
25/07/2022 18:53
Juntada de
-
25/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
16/06/2022 18:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/03/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2022 04:23
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE AMORIM FILHO em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 08:14
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 01:41
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 01:21
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE AMORIM FILHO em 20/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 01:25
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE AMORIM FILHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 01:10
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE AMORIM FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2021 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2021 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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