TJPB - 0801007-46.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO Processo nº: 0801007-46.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor do despacho.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 4 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DESPACHO Processo nº 0801007-46.2023.8.15.0211 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Credor: MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA Devedor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte vencedora visa à satisfação do débito decorrente da condenação por litigância de má-fé, conforme determinado na decisão judicial transitada em julgado.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora (executada) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 2.294,50 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do §1º do referido dispositivo.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 06:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:13
Processo Desarquivado
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08/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:10
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801007-46.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) n. 228740995, no valor de R$ 572,21, com a parte ré; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu holerite o valor de R$ 25,00.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.900,00.
Junta documentos.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id.72050727).
Citada, a parte ré contestou requerendo a retificação do polo passivo, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e conexão; no mérito, alega que a parte autora contratou o empréstimo consignado, o valor foi recebido por ela e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, afirma, sucessivamente, que o valor pretendido é exorbitante.
Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação (id. 73367898).
Juntou o contrato (id. 73368600 - Pág. 1/4), comprovante de TED (id. 73368599) e documentos pessoais da parte autora (id. 73368600 - Pág. 7).
Impugnação à contestação (id.75033013).
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial.
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso.
Além disso, o contrato foi juntado pela parte promovida e não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
O que passo a fazer.
DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) com a parte ré.
Contudo, o contrato assinado pelas partes foi juntado nos autos, bem como o comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados.
Inclusive, cabe destacar que a cédula de crédito bancário (id. 73368600) foi firmada em conformidade com a disposição do artigo 595, do Código Civil, constando a aposição da digital da parte acionante e de duas testemunhas.
Além disso, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação.
Não há como alegar que um pessoa de parcos recursos não perceba o desconto de tantos empréstimos.
Para quem aufere salário mínimo, R$30,00 ou R$50,00 faz diferença e é percebido imediatamente.
O artigo 166 do Código Civil estabelece os hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
A parte autora utilizou o valor do empréstimo livremente.
Ainda gizo que a parte autora está pagando o contrato desde 10/2021, o que demonstra que ela sabia e quis manter a relação contratual.
Não é crível que uma pessoa pague por tanto tempo algo que não aquiesceu; e somente depois de meses e anos, num "insight" lembre que não contratou. "An passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil/2002.
A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência.
Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa.
A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes ao e expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade.
Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso.
O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo.
As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra.
Neste caso concreto, a parte autora não agiu com lealdade ao receber um valor oriundo de mútuo bancário e ter descontado em sua aposentadoria/holerite por meses, e não ter informado à parte ré que não teria contratado o mútuo bancário; a falta de lealdade pulsa mais no momento em que a parte autora utiliza o valor livremente (mesmo tendo os descontos na sua aposentadoria), sem qualquer manifestação que o recebeu indevidamente.
A função reativa da boa-fé objetiva é limitadora de direitos subjetivos, uma vez que ela permite que uma parte deixe de fazer algo quando a outra parte viola a boa-fé.
Um dos seus vetores é a proibição de comportamento contraditório, conhecido por "venire contra factum proprium".
Ele deriva da confiança que as partes devem ter.
Neste caso, a parte autora recebeu o valor do mútuo bancário em sua conta e utilizou-o livremente.
Ora, é contraditório que utilizar o dinheiro e depois alegar que não "pediu" o empréstimo.
O que se espera da parte que não contratou é a informação imediata ao banco que não contratou e a devolução imediata do dinheiro.
Porém não foi o que ocorreu.
A parte autora utilizou o dinheiro e não informou ao banco.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados." (TJPB, Apelação cível 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” (TJPB, Apelação 0800001-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021) Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto , as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva.
Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito.
Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante.
Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito.
Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto.
Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA.
Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-81, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado.
Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id.72050727), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.
Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição 1 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)” (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais) 2“Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Código de Processo Civil) -
24/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO ESTACIO DA SILVA - CPF: *40.***.*32-50 (AUTOR).
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22/03/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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