TJPB - 0801468-86.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Município de Diamante PB em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Município de Diamante PB em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:47
Conhecido o recurso de Município de Diamante PB (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2024 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 07:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:22
Juntada de sentença
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801468-86.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário, Piso Salarial] APELANTE: MUNICÍPIO DE DIAMANTE PB APELADO: SELDA MARIA MARQUES LEMOS Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente feito, verifico que não há necessidade de dilação probatória, bem como seria improvável a conciliação, porquanto o pagamento de verbas pleiteadas deve ser comprovado por meio de prova documental.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no entanto, excepcionando-se à regra, a Constituição Federal prevê a possibilidade de nomeação direta, como medida de urgência, nos casos de cargo em comissão ou eletivos, servidores temporários, ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e agentes comunitários de saúde e de combates às endemias.
De qualquer sorte, ainda que inexistente concurso público, destaco que o exercício de força de trabalho deve ser devidamente remunerado, sob pena de constituir enriquecimento sem causa do ente público, espúrio e ilegítimo.
Independentemente da validade do vínculo firmado, a força de trabalho empregada pela parte autora deve ser remunerada, sob pena de se admitir um locupletamento do promovido.
Devendo, apenas, a demandante comprovar a relação estabelecida com o Município, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme reza art. 373, I, CPC.
Sobre o ônus da prova assim leciona ALEXANDRE DE PAULA: [...] a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova.
Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão. (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol.
II, p.1417).
Desse modo, a distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas justamente servir de guia para as partes funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado.
No caso dos autos, a parte promovente confirmou a condição de servidor público municipal estatutário em cargo professora, nomeada em 23/07/2018 (id. 45382189) e da ausência de recebimento da remuneração descrita na inicial, através dos documentos juntados nos autos (id. 45382190).
De outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas (art. 373, II, do CPC), deixando de demonstrar o pagamento das parcelas correspondentes ao salário do mês de dezembro e o décimo terceiro, ambos referentes ao ano de 2020.
Assim, considerando a efetiva prestação de serviços, bem como a inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante em relação aos vencimentos, é imperiosa a procedência do pedido.
Portanto, é de se reconhecer a procedência do pedido, até para evitar o enriquecimento sem causa da Comuna.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o promovido MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB ao pagamento da remuneração referente ao salário do mês de dezembro e o décimo terceiro, ambos referentes ao ano de 2020, descontada a contribuição previdenciária.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e precedente do TJPB1.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se (prazo para ambas as partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento; b) Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
PROCEDA-SE a escrivania com a redistribuição do feito por dependência/prevenção deste Juízo, para o procedimento do Juizado da Fazenda Pública, bem como a correção da classe processual.
Cumpram-se com os expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição 1 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801882-84.2021.815.0211.
Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : Municipio de São José de Caiana.
Advogado : Gefferson Da Silva Miguel (OAB/PB Nº 20.695).
Apelada : Marinilda da Silva Dias Tomaz.
Advogada : Liane Freire de Brito (OAB/PB Nº 24.339).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS RETIDOS.
MÉRITO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Segundo artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0801882-84.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) -
07/11/2023 08:38
Baixa Definitiva
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07/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2023 08:38
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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01/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:08
Decorrido prazo de SELDA MARIA MARQUES LEMOS em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:19
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/02/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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01/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de SELDA MARIA MARQUES LEMOS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:05
Decorrido prazo de SELDA MARIA MARQUES LEMOS em 14/12/2022 23:59.
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06/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:12
Juntada de Petição de cota
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31/07/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 21:34
Conclusos para despacho
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05/06/2022 21:34
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:57
Recebidos os autos
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03/06/2022 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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