TJPB - 0840917-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840917-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da devolução dos mandados de Id. 122908846 e 122908848, no prazo de 10 dias, inclusive, requerendo o que for de direito João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 22:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2025 03:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 03:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:07
Determinada diligência
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25/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 02:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840917-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840917-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAGA BRAZ *09.***.*53-41 em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAGA BRAZ em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAGA BRAZ *09.***.*53-41 em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAGA BRAZ em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840917-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 01:42
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840917-45.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACQUELINE YARA ALMEIDA RAMONDOT REU: CRISTIANE BRAGA BRAZ *09.***.*53-41, CRISTIANE BRAGA BRAZ S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE POR NÃO PAGAMENTO DO IPTU PELA LOCATÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Não se desincumbindo o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
JACQUELINE YARA ALMEIDA RAMONDOT, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL em face de CRISTIANE BRAGA BRAZ, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que locou à ré o imóvel térreo localizado na Rua Osiris de Belli, 186, Cabo Branco, nesta capital, para fins empresariais, em 15 de julho de 2018, visando abertura de empresa no ramo de hotelaria (hostel).
Afirma que a ré gerou uma dívida municipal no valor de R$ 48.949,89 (quarenta e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), devido à sua omissão, como inquilina, de realizar os pagamentos dos tributos imobiliários, nos moldes do contrato celebrado.
Em consequência, alega que o débito foi inscrito em dívida ativa, negativando seu nome (autora) perante o fisco municipal, fato que provocou um abalo psíquico em manifesto ataque à honra objetiva da autora.
Pede, alfim, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 76670009 a 76670023.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 77376761).
Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação (Id nº 93656463) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a preclusão consumativa, bem como requerendo a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da negativação e a não negativação em razão do pagamento do débito pela própria autora.
Pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 100389105).
Intimadas as partes para especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, tendo, na oportunidade, requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte ré.
Quanto à ilegitimidade ativa, arguida pela parte promovida, a qual afirma que a promovente não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, vez que o imóvel não se encontra registrado em seu nome, logo não pode ser o seu nome negativado, tenho que a preliminar não merece prosperar, visto que restou comprovado pela parte promovente que houve erro no cadastro da prefeitura, tanto é assim que foi juntado aos presentes autos cópia do registro do imóvel (Id n° 100389106), comprovando que este encontra-se em seu nome.
Requereu, ainda, a preclusão consumativa, visto que o objeto da ação já está sendo discutido na ação principal de execução, sob nº 0831116-08.2023.8.15.2001, não havendo na petição inicial o pedido de dano moral, devendo haver a preclusão consumativa do direito, uma vez que na petição inicial deve se pedir tudo.
Entretanto, a preclusão consumativa é uma regra processual que impede a repetição ou modificação de atos processuais já praticados pela parte em determinado momento processual.
A matéria discutida em sede da ação de execução restringiu-se ao ressarcimento material decorrente de inadimplemento contratual, enquanto a presente ação visa a reparação por danos morais oriundos de situações que excedem o mero descumprimento financeiro.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de novas provas.
Busca a promovente a obtenção de provimento judicial que venha condenar a promovida ao pagamento de danos morais in re ipsa, em razão do não cumprimento da obrigação de pagar o IPTU do imóvel locado, o que teria gerado a negativação de seu nome.
Conforme ressai da inicial, a autora celebrou contrato de locação de imóvel com a promovida, visando abertura de empresa no ramo de hotelaria (hostel).
Afirma que o locatário não efetuou o pagamento do IPTU gerando uma dívida altíssima com o município.
Anota-se que tal fato é incontroverso, já que em sede de contestação a requerida não negou tal dívida, bem como na impugnação à contestação a autora juntou prints de conversa de whatsApp (Id n° 100389109), na qual a ré reconhece a dívida e afirma que irá pagar.
Contudo, a autora não trouxe qualquer meio de prova hábil a comprovar que seu nome foi negativado, conforme alegado.
Limitou-se a comprovar que a promovida não arcou com o pagamento do IPTU, o que de pronto não geraria o dano moral in re ipsa.
Para isso, seria necessária a comprovação da negativação do nome da promovente.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do TJRS, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA NO NOME DA AUTORA.
DOCUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE SE TRATA DE PRINT DE AMBIENTE VIRTUAL DO SERASA QUE DEMONSTRA, TÃO SOMENTE, A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO NO NOME DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-59 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifei) Sendo assim, a autora sustenta a ocorrência do dano moral com a negativação indevida de seu nome, contudo não se observa nenhum documento juntado aos autos que comprove tal negativação (saliente-se que nem mesmo uma notificação prévia foi juntada ao caderno processual).
In casu, não houve a comprovação de qualquer abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição ou qualquer outra situação que se traduzisse em tristeza ou dor, logo não há se falar em dano moral.
Ademais, a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar seu direito, tornando frágeis as alegações aduzidas na exordial, carecendo os autos, pois, de fundamentos e provas para acolhimento do pedido exordial.
Desta forma, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão o de julgar improcedente a demanda, haja vista a inexistência de prova que ampare a pretensão autoral.
Por todo o exposto, por não ter a autora se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, julgo improcedente a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 30 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/11/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 03:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAGA BRAZ *09.***.*53-41 em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BRAGA BRAZ em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840917-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840917-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 13:55
Determinada diligência
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02/06/2024 13:55
Determinada a citação de CRISTIANE BRAGA BRAZ - CPF: *09.***.*53-41 (REU) e CRISTIANE BRAGA BRAZ *09.***.*53-41 - CNPJ: 30.***.***/0001-80 (REU)
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30/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0840917-45.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
19/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JACQUELINE YARA ALMEIDA RAMONDOT em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0840917-45.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a carta de citação/intimação devolvida e juntadas aos autos.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
29/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0840917-45.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a carta de citação/intimação devolvida e juntadas aos autos.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
25/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 21:22
Juntada de Petição de informação
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19/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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