TJPB - 0841291-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 01:08
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841291-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Sobre os termos do acordo, intime-se o exequente, vez que não se pronunciou nos autos quanto à sua validade.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 12:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA15 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
15/01/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841291-61.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., pugnando pelo ressarcimento do valor de R$ 2.733,82 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), corrigido e atualizado monetariamente, a título de reembolso de passagens aéreas não utilizadas e que, havendo o pedido de estorno, o mesmo não fora atendido.
Narra a inicial que o sindicato promovente, no dia 01/08/2022, realizou a compra de 15 (quinze) passagens áreas à empresa promovida, por intermédio da Agência de Turismo EL SHADAI, através da consolidadora de turismo SKY TEAM, para realizar uma viagem no dia 06/11/2022.
Dentre as passagens compradas, aponta que havia a do Sr.
João Francisco Oliveira e a de sua esposa, a Sra.
Bernardina Oliveira que, diante da impossibilidade de realizarem a viagem, pediram o reembolso de ambas as passagens à agência de viagem EL SHADAI na data de 03/11/2022, via e-mail, conforme prova que traz aos autos.
Sustentam que a empresa SKYTEAM, no dia 07/11/2022, encaminhou o e-mail para a companhia aérea promovida que, prontamente, afirmou que procederia com o reembolso integral da quantia concernente às passagens aéreas, entretanto, até a data da propositura da ação, o valor não lhes fora estornado.
Assim, buscam a tutela jurisdicional para reaver integralmente os valores pagos, com a devida correção monetária, desde a data da solicitação do estorno.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 83692114), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a sua não responsabilidade pelo acontecido, que o valor pleiteado fora integralmente reembolsado à agência de viagens e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos.
Réplica (id. 85996070).
Intimadas a especificar provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar arguida em sede de contestação, qual seja, a ilegitimidade passiva da companhia aérea, não merece guarida, posto que a mesma é responsável pela emissão das passagens aéreas objeto da presente demanda, restando evidente sua legitimidade.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a responsabilidade dos demais integrantes da cadeia “não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema.” (REsp. 997.993/MG).
Isto posto, rejeito a preliminar, salientando, unicamente, o cabimento de direito de regresso entre a companhia aérea ora promovida e os demais integrantes da cadeia de consumo, a ser ajuizada em rito próprio.
Quanto ao mérito, o processo apresenta elementos suficientes para o seu julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Está incontroverso que o autor contratou junto à requerida passagens aéreas com ida a Salvador em 06/11/2022 e retorno em 10/11/2022, no valor de R$ 1.495,51 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos) para cada uma das passagens, e que houve desistência de duas pessoas, dentro do prazo de 07 (sete) dias, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, mas sem que a requerida procedesse ao reembolso ou devolução dos valores pagos pelas respectivas passagens não utilizadas.
O caso perfaz hipótese de relação de consumo, na qual o autor se equipara a destinatário final de produtos e serviços oferecidos pela requerida de forma profissional e com intuito de lucro.
No caso presente, é certo que o pedido de desistência foi realizado em prazo que pode ser considerado razoável, de maneira a permitir que a companhia aérea pudesse comercializar os assentos que seriam ocupados.
Dessa forma, a negativa de reembolso pela requerida, no caso presente, implica em inequívoco enriquecimento ilícito da ré por força de recebimento de valores por serviços que não prestou, mesmo tendo ciência com razoável antecedência da referida desistência pelos passageiros.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ' AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS MOTIVADO PELO ESTADO DE SAÚDE DA CONSUMIDORA IDOSA.
REEMBOLSO DE VALORES NÃO REALIZADO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Passageira que, por problemas de saúde, comunicou à companhia ré sua desistência da viagem, vários dias antes do vôo.
Reembolso realizado apenas quanto à taxa de embarque.
Recurso da atuora.
Danos morais reconhecidos.
Atendimento inadequado à pessoa idosa (consumidora hipervulnerável) e doente que ficou privada de quantia relevante, num momento em que estava acometida por grave estado de saúde, além do longo período de tentativa de resolução do problema.
No caso concreto, a companhia ré descumpriu sua obrigação contratual, situação esta que extrapolou o mero dissabor cotidiano.
O reembolso das passagens somente restou garantido por meio de ação judicial.
Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001683-52.2023.8.26.0001; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024).
APELAÇÃO CÍVIL.
Ação de restituição de valores de passagem aérea c/c indenizatória por danos morais.
Apelo da empresa aérea.
Arguição de ilegitimidade passiva.
Todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos prejuízos, nos termos dos artigos 7º, § único, 18, caput, e 25, § 1º, do Código e Defesa do Consumidor.
Não configurada a culpa exclusiva da consumidora.
Autora informou a impossibilidade de embarque com razoável antecedência.
Restrições impostas pelas autoridades como medida sanitária em contexto de pandemia.
Restituição que deveria ocorrer em até 12 meses, nos termos da Lei 14.034/2020 e da Lei 14.040/2020.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1038300-21.2023.8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024).
APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – PEDIDO DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS. – Ação de reparação de danos - Transporte aéreo – Cancelamento das passagens pelos autores – Reembolso segundo as regras da tarifa contratada – Ausência de prova da contratação da tarifa "light" alegada pela ré – Abusividade: – Recusa da companhia aérea na devolução integral do valor pago, sob a alegação que os autores efetuaram a compra com a tarifa "light", sem direito a reembolso, contudo, verifica-se que houve falha no dever de informação ao consumidor no ato da contratação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Sucumbência parcial- Repartição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios- Aplicabilidade do Art. 86, "caput", do Código de Processo Civil- Cabimento: - Tendo o réu decaído integralmente quanto a um dos dois pedidos formulados pela parte autora, não se justifica a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto expressiva sua sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051260-82.2022.8.26.0114; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024).
Aplica-se, ao caso, ainda, a previsão contida no artigo 740 do Código Civil, que possui a seguinte redação: ''o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.” Ressalte-se, também, que a previsão de tarifa não reembolsável deve ser considerada abusiva, de maneira que não se afere qualquer prejuízo para a requerida que possa justificar a retenção de valores diante de razoável tempo para revender as passagens.
Logo, de rigor, a procedência dos pedidos contidos na inicial, com condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais, no valor indicado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTARIOS ESTADUAIS DA PARAIBA, para condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. no pagamento ao autor do valor pago de R$ 2.733,82 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso pelo índice INPC, com juros mensais legais de mora a contar da citação, compensando-se eventuais parcelas não desembolsadas.
Condeno a requerida, igualmente, no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação), custas e despesas processuais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841291-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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