TJPB - 0846439-29.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0846439-29.2018.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RENILDO DA NOBREGA LIMA REU: NÃO POSSUI SENTENÇA EMENTA-AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSE CONTÍNUA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ 30 ANOS - TRAMITAÇÃO ADEQUADA- PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL-PROCEDÊNCIA.
Na ação de usucapião o que se busca é a declaração de domínio do imóvel que, uma vez comprovados, os requisitos legais da posse pacífica, ininterrupta e exercida com o animus domini e o tempo, resta a procedência do pedido.
Vistos, etc RENILDO DA NÓBREGA LIMA, já qualificados, através de advogado legalmente constituído, propuseram a presente ação de usucapião extraordinário de uma área de um lote de terreno conforme certidão de registro de fls.23 cujas confrontações se encontram delimitadas na exordial, alegando que a possui há mais de quarenta anos de maneira mansa e pacífica. À exordial juntou documentos, inclusive cópia da escritura pública de doação e os recibos de aquisição dos adquirentes do imóvel objeto desta ação.
Na exordial requereram a citação dos confinantes, a notificação do MP e das Fazendas Federal, Estadual e Municipal e, ainda, citação de terceiros incertos e não sabidos.
Citados, os confinantes não apresentaram contestação e notificados as Fazendas não opuseram qualquer objeção ou interesse na causa.
Edital de citação de terceiros incertos e não sabidos devidamente publicado restando sem contestação.
Parecer ministerial favorável. É o relatório necessário.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art.330, I do CPC.
Neste sentido: “Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide”[1] Vejamos os requisitos do usucapião extraordinário: 1. posse contínua, ininterrupta e incontestada.
Na ação de usucapião extraordinário não se exige a conjugação animus domini com a boa-fé e o justo título, apenas exige-se o ânimo de dono, independentemente de haver o usucapiente consciência de que a propriedade era de outrem.
No caso vertente, os requerentes possuem o imóvel de forma contínua há mais de 40 anos devidamente comprovado nos autos através da vasta documentação trazida à baila, inclusive porque a aquisição do imóvel se deu de forma escrita através de escritura particular de compromisso de compra e venda, conforme se ver às fls.08.. 2.animus domini.
Caracteriza-se na intenção do usucapiente de ter a coisa como sua.
A consciência que o imóvel é de outrem, não elimina o animus domini, revela tão apenas a ausência de boa-fé.
O que eliminaria este elemento em apreço era a posse direta, em que, através de um negócio jurídico, o dono, retendo a posse indireta, transferisse o uso temporário do bem ao primeiro, o que não é o caso dos autos. 3.o decurso do prazo por mais de 15 anos.
Neste tipo de usucapião, o decurso do prazo, uma vez provado, afasta a necessidade de justo título e boa-fé.
No caso vertente, entendo que as provas carreadas aos autos, são suficientes e contundentes para demonstrarem que o usucapiente possui a posse do imóvel por certo lapso de tempo.
Neste sentido, basta verificar o recibo de compra do imóvel datado de 24 de julho de 1989.
Cabe ainda ressaltar que o imóvel objeto do usucapião é sujeito a ser usacipido.
Ademais, instado a falar, o MP, acertadamente, trilhou o caminho da procedência do pedido em todos os seus termos.
Destarte, em consonância com o entendimento do MP e fulcrado no art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, consequentemente, declaro em favor do requerente, RENILDO DA NÓBREGA LIMA já qualificado, o direito de domínio do referido imóvel DISCRIMINADO NA EXORDIAL.
Transitado em julgado, registre-se mediante mandado dirigido ao cartório de registro de imóvel competente, servindo a presente decisão como título originário de aquisição, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Sem custas.
Intimações e notificação necessária.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito [1] RSTJ 43/227 -
29/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:36
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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16/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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18/05/2022 05:45
Decorrido prazo de RENILDO DA NOBREGA LIMA em 16/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 12:28
Juntada de
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29/04/2022 10:10
Juntada de Petição de cota
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28/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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26/04/2022 08:47
Juntada de
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08/03/2022 14:13
Juntada de
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07/03/2022 14:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/03/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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15/12/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 12:26
Juntada de diligência
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07/12/2021 16:56
Juntada de Petição de cota
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07/12/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2022 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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21/10/2021 15:25
Juntada de
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16/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 18:49
Conclusos para despacho
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25/05/2021 18:48
Juntada de
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20/04/2021 03:12
Decorrido prazo de RENILDO DA NOBREGA LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:49
Determinada diligência
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02/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:48
Juntada de Petição de cota
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01/12/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 15:52
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:50
Juntada de
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16/10/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 12:19
Conclusos para despacho
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25/08/2020 01:05
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 24/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:42
Juntada de Petição de cota
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30/06/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 18:27
Juntada de
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28/11/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/01/2019 18:01
Conclusos para despacho
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25/08/2018 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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