TJPB - 0800170-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 16:43
Determinada diligência
-
28/02/2025 16:43
Deferido o pedido de
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18/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800170-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações apresentadas pela exequente, intime-se o executado para se manifestar a respeito do pedido de penhora salarial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo, no mesmo prazo, se há interesse na realização de acordo, apresentando proposta para o pagamento do débito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do devedor, renove-se a conclusão para decisão.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:25
Determinada diligência
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29/07/2024 13:25
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800170-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, conforme requerido pelo exequente.
Intime-se a parte para dar prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:46
Deferido o pedido de
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27/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS TOSCANO ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800170-24.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada por VINÍCIUS TOSCANO ROCHA em face da penhora realizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO – SICREDI EVOLUÇÃO, nos autos da presente execução, alegando que o valor constrito refere-se à verba salarial, sendo, portanto, impenhorável.
Assim, pugna pelo desbloqueio do valor bloqueado a condenação do excepto em honorários de sucumbência.
Devidamente intimados, os exequentes apresentaram manifestação ao Id 80067308. É o relatório.
Passo a decisão.
Tratando-se a impenhorabilidade de verba salarial de matéria de ordem pública, resta claro a possibilidade de discussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade.
Com efeito, cuida-se de mera alegação da parte executada, uma vez que não apresentou nenhum documento capaz de atestar a que o valor constrito trata-se de salário.
Em suas razões, afirma que é servidor público recebendo seus proventos por meio do BANCO BRADESCO, instituição financeira sobre a qual recaiu o bloqueio.
Facilmente comprovaria o excipiente sua alegação com a juntada de um contracheque, por exemplo, mas, não o fez, alegando genericamente a impenhorabilidade do valor.
Lado outro, analisando o montante bloqueado, tratando-se de valor ínfimo, incapaz de amenizar minimamente o prejuízo financeiro da parte exequente, procedo com o seu desbloqueio.
Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Nessa direção, condeno o excipiente em honorários de sucumbência os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para dar continuidade a execução.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 10:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/10/2023 20:32
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 05:06
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:18
Juntada de Informações
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08/07/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:08
Juntada de Informações
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09/06/2022 03:58
Decorrido prazo de VINICIUS TOSCANO ROCHA em 07/06/2022 23:59.
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10/05/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 09:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
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29/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 07:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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12/01/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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