TJPB - 0800811-69.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:24
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 09:24
Determinada diligência
-
28/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE ARAGAO CHAVES em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ELIZABETE DE ANDRADE PINHO CHAVES em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ISIDIO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CLENILDO JACINTO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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08/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800811-69.2022.8.15.2003 AUTORES: MÁRCIA REGINA ISÍDIO DA COSTA, CLENILDO JACINTO DA COSTA RÉUS: ANDRÉ GUSTAVO DE ARAGÃO CHAVES, ELIZABETE DE ANDRADE PINHO CHAVES, MÁRCIO DE ARAGÃO CHAVES Vistos, etc.
Ante a renúncia constante no ID: 100031906 por parte do antigo advogado dos promovidos: ANDRÉ GUSTAVO DE ARAGÃO CHAVES e ELIZABETE DE ANDRADE PINHO CHAVES, INTIME as referidas partes pessoalmente para constituírem novo(as) patrono(as) no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que sejam regularizadas suas representações processuais na lide.
Segue abaixo o endereço de ambas as partes para a supradita intimação: CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:40
Determinada diligência
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11/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CLENILDO JACINTO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ISIDIO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:32
Determinada diligência
-
04/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIO DE ARAGAO CHAVES em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ISIDIO DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CLENILDO JACINTO DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800811-69.2022.8.15.2003 AUTOR: MARCIA REGINA ISIDIO DA COSTA, CLENILDO JACINTO DA COSTA RÉU: ANDRÉ GUSTAVO DE ARAGÃO CHAVES, ELIZABETE DE ANDRADE PINHO CHAVES Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual com Reintegração de Posse c/c Pedido de Dano Moral e Material e Pedido de Liminar, proposta por Marcia Regina Isídio da Silva Modesto e Clenildo Jacinto da Costa em face de André Gustavo de Aragão e Elizabete de Andrade Pinho Chaves, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça pórtica, em suma, que foi celebrada promessa de compra e venda em 10/05/2011, na qual os promoventes venderam um apartamento para os requeridos da demanda, o qual fica localizado na Rua Euclides Rodrigues de Oliveira, nº 37, apto. 304, bloco B, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa (Paraíba).
O referido bem fora vendido pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: 01 veículo da marca Volkswagen no importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), dois cheques somando o montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), além da incumbência dos promovidos transferirem o financiamento para seus respectivos nomes e se responsabilizando pelo pagamento das prestações dali em diante.
Afirmam que os demandados, sem qualquer justificativa ou fundamento, têm se negado a transferir o financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal para seus nomes e deixado de pagar algumas parcelas do mútuo bancário, o que culminou na negativação da requerente Márcia Regina.
Ademais, tomaram conhecimento de que as despesas condominiais também não estão sendo pagas, Ante a situação fática, ajuizaram a presente demanda, requerendo liminarmente a reintegração na posse do imóvel, além de ofício à Caixa Econômica Federal para que bloqueie o apartamento junto à instituição financeira como forma de evitar que o bem seja vendido ou transferido a terceiros.
Despacho requerendo extratos bancários da primeira autora, declaração de imposto de renda e extratos das contas do segundo requerente.
Manifestação apresentada com a colação de documentos (ID: 56200847 e seguintes).
Decisão de ID: 59115406 determinando a redistribuição dos autos para esta unidade judiciária e acervo.
Decisão deste Juízo deferindo os benefícios da gratuidade judiciária aos promoventes e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID: 60600176).
Citados, os réus apresentaram petição conjunta de contestação (ID: 66625782).
Preliminarmente, alegam a ilegitimidade passiva, visto que, os promoventes firmaram um novo contrato de compra e venda, no qual MÁRCIO DE ARAGÃO CHAVES (que por sua vez, consiste no irmão do réu ANDRÉ GUSTAVO DE ARAGÃO CHAVES), figuraria como novo proprietário do imóvel e consequentemente assumiria integralmente a responsabilidade em adimplir o saldo devedor do mesmo, substituindo assim, a avença originária.
No mérito, sustentam que diante da substituição contratual firmada entre os promoventes e o irmão do réu, não haveria qualquer inadimplência ou responsabilidade ensejadora de danos materiais e morais.
Impugnação à contestação nos autos, rebatendo todos os argumentos da contestação e requerendo a inclusão de MÁRCIO DE ARAGÃO CHAVES como litisconsorte passivo nos termos do artigo 339, §2º do C.P.C (ID: 69073882).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução (ID: 71302744); a promovente, por sua vez, reiterou os termos da peça de impugnação à contestação (ID: 71672600).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I) PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar de contestação, aduzem os réus que não figuram como partes legítimas no processo em tela, uma vez que, a parte promovente firmou um novo contrato de compra e venda com MÁRCIO DE ARAGÃO CHAVES (que por sua vez, consiste no irmão do réu ANDRÉ GUSTAVO DE ARAGÃO CHAVES), a quem competia responder pela integralidade dos imbróglios em discussão.
Os autores rebateram a referida alegação, pugnando pela inclusão do terceiro como litisconsorte passivo nos termos do artigo 339, §2º do C.P.C.
Pois bem.
O ato de postular em juízo requer, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil, a presença cumulativa de legitimidade e interesse.
Consoante a teoria da asserção, as referidas condições da ação são verificadas conforme as alegações trazidas pelo autor na petição inicial.
Dessarte, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Logo, outras discussões que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, confundem-se com a análise meritória e nela deve ser enfrentada.
Trata-se exatamente da hipótese em análise, quando a suposta repactuação do contrato de compra e venda requer maiores esclarecimentos e dilação probatória a fim de efetivamente ser dirimida a existência de suposto inadimplemento contratual e, sendo o caso, a quem compete a responsabilidade de arcar com as obrigações advindas do negócio.
Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos réus ANDRÉ GUSTAVO DE ARAGÃO CHAVES e ELIZABETE DE ANDRADE PINHO CHAVES.
II) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO À princípio, exponho que a lide demanda diversos esclarecimentos com intuito de proporcionar a análise meritória, especialmente pelo fato da suposta existência de repactuação da compra e venda do imóvel objeto da contenda, bem como a ausência de notícia do atual detentor da posse do bem.
Convém ressaltar, que é imprescindível, tratando-se de pretensão que versa sobre a declaração de rescisão de negócio jurídico, que a lide se forme com todos os envolvidos na relação que se pretende interferir, direta e indiretamente, pois a coisa julgada, inevitavelmente, alcançará todos.
A ação que possui por objetivo rescindir contrato de compra e venda supostamente não cumprida exige a presença de todos os integrantes da relação no polo passivo da lide, inclusive de eventual terceiro adquirente de boa-fé, pois sua esfera jurídica, acaso se reconheça a procedência do pedido, será atingida diretamente.
Logo, vislumbro nos autos a hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 47, C.P.C de 1973), dada a natureza da relação jurídica controvertida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DO VENDEDOR DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. - O litisconsórcio passivo necessário pode ser exigido pela natureza da relação jurídica, nos termos do artigo 47 do C.P.C - Em se tratando de ação que visa anular um contrato de compra e venda, deverão compor o polo passivo da lide todos os envolvidos no contrato, sob pena de nulidade. (TJ-MG - AC: 10000170994115003 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR HIPOTECA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CREDORA HIPOTECÁRIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DO PROCESSO. - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes ( CPC/2015, art. 47). - A rescisão de contratos de compra e venda e de financiamento de imóvel depende da formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os contratantes, sob pena de nulidade do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.088996-1/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da sumula em 01/12/2017 Dessa forma, a fim de evitar a ocorrência de nulidade processual e proporcionar a efetiva análise do mérito, determino a inclusão de MÁRCIO DE ARAGÃO CHAVES, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 2.186.531 SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*15-56, residente e domiciliado na Rua Euclides Rodrigues oliveira, nº 37, Apt. 304, Bloco “B”, Bairro Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP: 58.052-135 no polo passivo da demanda.
Cadastre o referido promovido no PJe; ato contínuo, expeça mandado de citação e intimação (através de oficial de justiça – independente do pagamento de custas, parte promovente beneficiária da justiça gratuita) com fulcro de contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Decorrido o prazo de impugnação, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2022 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2022 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLENILDO JACINTO DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ISIDIO DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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25/03/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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