TJPB - 0805517-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA UCHOA em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:26
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805517-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MÁRCIO JOSÉ UCHÔA CARNEIRO DA CUNHA em face do cumprimento de sentença instaurado contra si por SIDNEY BATISTA UCHÔA.
Segundo a impugnante, há um excesso no valor requerido, uma vez que o impugnante é beneficiário da gratuidade judiciária, no percentual de 95%, o qual, alega que também deve ser aplicado a presente condenação.
Assim, aponta como valor devido o total de R$ 1.758,78 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta ao Id 104335705, pugnando pela revogação do benefício da gratuidade. É o relatório necessário.
Passo a decisão.
Em que pese as informações trazidas pela parte adversa, não há documentação suficiente a demonstrar a capacidade financeira da parte impugnante para arcar com as custas totais do feito ou que desconfigure a decisão que concedeu, anteriormente, a gratuidade parcial ao promovente. É certo que a gratuidade poderá ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada, pela parte contrária, que o beneficiário da justiça gratuita possui condições de arcar com as custas e despesas do processo.
No meu sentir, à luz do que dos autos consta, as alegações e fotografias trazidas pelo promovido não são suficientes a contestar o benefício concedido ao autor, com supedâneo na documentação apresentada inicialmente pela parte.
Diante disso, deve ser mantida a gratuidade parcial, também quanto à cobrança das verbas sucumbenciais.
Dessa forma, sendo o valor reclamado o importe de R$ 45.652,63 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), e tendo sido concedido ao autor 95% de gratuidade, deverá ser pago, a título de sucumbência, o total de R$ 2.282,78 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MÁRCIO JOSÉ UCHÔA CARNEIRO DA CUNHA para reconhecer e ratificar a gratuidade concedida no percentual de 95% em favor do impugnante, reconhecendo, por consequência, excesso na execução proposta pelo exequente, fixando como valor final devido o total de R$ R$ 2.282,78 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Considerando que são duas execuções concomitantes: 1) Intime-se MÁRCIO JOSÉ UCHÔA CARNEIRO DA CUNHA para comprovar o pagamento dos honorários de sucumbência, no valor fixado nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; 2) Intime-se SIDNEY BATISTA UCHÔA para pagamento voluntário do valor executado pelo promovente/exequente, conforme petição de Id 103801569, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 12:28
Determinada diligência
-
07/05/2025 12:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:16
Juntada de Petição de memoriais
-
14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO JOSE UCHOA CARNEIRO DA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 19:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de memoriais
-
02/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 22:26
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/01/2024 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 23:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/07/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:15
Juntada de Informações
-
20/09/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 17:18
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:01
Determinada diligência
-
14/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:23
Juntada de Informações
-
20/06/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:25
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:03
Determinada diligência
-
29/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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