TJPB - 0811384-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811384-41.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios exceder o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado.
Vistos, etc.
JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado em face da FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é aposentado e, em meados de novembro/2017, firmou com a instituição financeira promovida os seguintes contratos de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, a saber: contratos n° 0006006360 (novembro/2020), R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) – 84 parcelas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais); contrato de n° 0006006549 (novembro/2020), R$ 3.217,57 (três mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) – 84 parcelas de R$ 75,20 (setenta e cinco reais e vinte centavos) e contrato de n° 0006006482 (novembro/2020), R$ 5.061,23 (cinco mil e sessenta e um reais e vinte e três centavos) – 84 parcelas de R$ 118,00 (cento e dezoito reais).
Informa que após a assinatura do contrato, verificou a cobrança de encargos além do permitido pela legislação, quais sejam: juros acima da taxa média de mercado e capitalização mensal.
Pretende a revisão das taxas de juros aplicadas e que ultrapassam os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil.
Informa que a taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para a linha contratada, no mês do contrato, correspondia a 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento) ao mês e 21,48% (vinte e um vírgula quarenta e oito por cento) ao ano.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a taxa de juros e descapitalização a ser aplicado aos empréstimos referentes aos contratos nº 0006006360, 0006006549 e 0006006482, no patamar de 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento) ao mês e 21,48% (vinte e um vírgula quarenta e oito por cento) ao ano, devendo o valor abusivo de R$ 6.475,55 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) ser devolvido pelo requerido de forma simples, com acréscimos e juros legais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 70349726 ao Id nº 70349733.
Deferida a justiça gratuita e determinada as medidas processuais de estilo (Id nº 70363751).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 78423146).
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão da parte autora.
Impugnação à contestação (Id nº 78801834).
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (Id nº 80457979).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Infere-se dos autos que a parte autora contratou, livremente, empréstimos consignados com o banco promovido, em novembro/2020, a saber: contratos n° 0006006360 (novembro/2020), R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) – 84 parcelas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais); contrato de n° 0006006549 (novembro/2020), R$ 3.217,57 (três mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) – 84 parcelas de R$ 75,20 (setenta e cinco reais e vinte centavos) e contrato de n° 0006006482 (novembro/2020), R$ 5.061,23 (cinco mil sessenta e um reais e vinte e três centavos) – 84 parcelas de R$118,00 (cento e dezoito reais).
Ressai, portanto, que o debate prevalecente se restringe à revisão das cláusulas contratuais que constam especificadas na narrativa inicial.
Passo ao julgamento.
Da Limitação dos Juros Remuneratórios De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Destarte, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Compulsando, pois, os autos processuais, observo que os contratos firmados entre as partes estipularam a seguinte ordem de juros remuneratórios: a) Contrato 0006006360 (Id nº 78423750) – 1,80% a.m e 23,87% a.a; b) Contrato 0006006549 (Id nº 78423753) – 1,50% a.m e 19,56% a.a; c) Contrato 0006006482 9Id nº 78423753) - 1,50% a.m e 19,56% a.a.
Já a parte autora reclama que no mês da contratação (novembro/2020) a taxa do BACEN era na ordem de 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento) ao mês e 21,48% (vinte e um vírgula quarenta e oito por cento) ao ano.
Ou seja, a diferença não é substancial ao ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica entabulada entre as partes.
Inclusive, nos dois últimos contratos, a taxa pactuada estava abaixo da ordem dos juros estipulada pelo BACEN.
Nesta perspectiva, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade.
Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.
Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano.
Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano.
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).
Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/01/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 20:13
Juntada de
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 19:26
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 09:23
Juntada de
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24/04/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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