TJPB - 0832821-61.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:28
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:19
Processo Desarquivado
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17/03/2025 13:18
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:45
Juntada de diligência
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27/01/2025 08:51
Juntada de Mandado
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27/01/2025 07:49
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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24/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832821-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Reconheço erro material no dispositivo da sentença ao prever a aplicação do regramento do art. 98, §1º, IX, do CPC na transcrição junto ao CRI, pois a parte autora não tem gratuidade nestes autos.
Deve a escrivania desconsiderar esse trecho do julgado.
De acordo com aba expedientes, o prazo para apresentação de eventual apelação transcorreu, para ambas as partes, em 11/12/2024, ou seja, a sentença já transitou em julgado.
Sendo assim, cumpra-se seu dispositivo .
Ficam as partes cintes.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832821-61.2022.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA REU: GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA, devidamente qualificado, relativa a imóvel (situado na Rua José Ulisses de Lucena, n° 62, Bairro Mirante, Campina Grande/PB).
Alega o autor que sua genitora, Marizete Rodrigues Moura, adquiriu dois lotes de terrenos sob os números 31 e 33, quadra “Q”, da empresa Sibral Imóvel LTDA, matrícula 16513, em 12/11/1981.
Diz que, no início dos anos 1990, o demandante teria iniciado a construção de imóvel residencial para uso próprio nos lotes adquiridos pela sua mãe, residindo no local desde outubro de 1990 até os dias atuais.
Diz que possui o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono há cerca de 32 anos, cumprindo, assim, os requisitos para aquisição originária do imóvel pela usucapião.
Diz que, em 20/02/1995, após penhora nos autos do processo de execução nº 0001818-78.1991.8.15.0011, os lotes foram arrematados pelo réu Gleny Robson Vieira de Moura.
Porém, nunca houve adjudicação do bem nem registro junto ao Cartório de Imóveis.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça, bem como a declaração do domínio do imóvel em favor do requerente.
Indeferida a gratuidade judiciária (id. 70916557).
O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no id. 68053137.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que os terrenos que o promovente pretende usucapir são de sua propriedade, que, na condição de primo legítimo do autor, a ele confiou a guarda.
Diz que o alvará de construção emitido pela Secretaria de Obras do Município de Campina Grande foi emitido em 27/10/2022 em nome da genitora Marizete Rodrigues Moura.
Além disso, os terrenos estariam sim registrados em nome do promovido, vide averbação R-6.16.513, datada de 02/09/2008 (id. 67154209).
O promovente, também, teria deixado de juntar certidão do CRI constatando a inexistência de imóveis em seu nome.
Requereu gratuidade judiciária.
Indeferida a gratuidade judiciária do autor (id. 70916557).
Réplica à contestação (id. 71791410).
Todos os confinantes foram citados (ID. 77182680, 78073486 e 101153589) e houve expedição de edital dos ausentes e incertos (id. 89093759).
As Fazendas Municipal, Estadual e Federal foram notificadas e manifestaram desinteresse no feito (ids. 78798646, 89226429 e 76201787).
A Energisa informou que o imóvel se encontra cadastrado no sistema em nome de Marizete Rodrigues Moura desde 08/01/2007, e não há outro titular anteriormente (id. 76198759).
A Cagepa informou que o imóvel se encontra cadastrado no sistema comercial da concessionária, sob a titularidade do demandante desde 01/10/2022 e, anteriormente, desde 01/09/2015 em nome da genitora do promovente (id. 76304777).
Designada audiência de instrução (id. 84727209).
Termo de audiência (id. 87491786 e PJE-Mídia).
O Ministério Público do Estado apresentou oportuna manifestação, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico (ID. 82200223).
Alegações finais do autor (id. 88118484).
Alegações finais do réu (id. 88138389).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao réu.
Impugnação à gratuidade judiciária Ao contrário do alegado pelo promovido, não foi concedida gratuidade judiciária ao demandante, apenas parcelamento das custas iniciais, as quais já se encontram quitadas.
Rejeito a impugnação.
Mérito A pretensão autoral é procedente.
Deflui das provas carreadas aos autos e colhidas em audiência que o promovente está na posse do imóvel há mais de trinta anos.
Tal posse se deu em razão da compra de dois terrenos pela genitora do autor, em 27/01/1982, à empresa Sibral Imóveis LTDA, onde o demandante construiu o imóvel no qual reside até os dias atuais.
Em 20/02/1995, os terrenos teriam sido arrematados pelo promovido que, à época, contava com 21 anos, porém, ao longo dos 29 anos que se passaram, jamais reivindicou o bem.
A fim de comprovar a posse, o demandante apresentou boletos de cobrança datados de 2006 (id. 67154207), certidão de ocorrência policial de 2005 (id. 67154210), declaração de imposto de renda exercícios 2007 a 2024 (id. 6715214) todos em seu nome e com endereço do imóvel objeto da lide.
Juntou, também, Alvará de Licença de Construção datado de 17/01/1989, em nome da sua genitora (id. 67154212) e ato de nomeação de Oficial de Justiça do TJPE, datado de 26/04/2002, em que já constava o endereço do imóvel (id. 67154217).
Também no sentido da posse mansa e pacífica por período superior a dez anos, os depoimentos das testemunhas do demandante, sem que, por esse período, houvesse contestação sobre o imóvel.
Na audiência (PJE-MÍDIA), o promovido informou não saber o significado de arrematação.
Disse não lembrar quando soube que os terrenos estavam em seu nome.
Ao longo dos 29 anos, não reivindicou o bem, tampouco arcou com qualquer despesa.
Quando arrematou, em 1995, não sabia se se tratava de um terreno ou se já havia imóvel construído, ou seja, não sabia nada sobre o imóvel, o que reforçou as alegações do demandante de que se encontra na posse do bem com animus domini há mais de 30 anos.
As testemunhas também foram uníssonas ao informar que, pelo menos desde 2009 (vizinha mais recente – primeira testemunha), o demandante mora no bem e nunca soube de nenhuma reivindicação do imóvel.
Dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Extrai-se do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil que o indivíduo adquire a propriedade imobiliária se, independentemente de boa-fé e justo título, tiver ocupado o imóvel por mais de dez anos e tiver dele feito moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o caso dos autos.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao possuidor a prova de que possui o imóvel pelo tempo exigido pela lei sem oposição, nem interrupção para lhe adquirir o domínio.
No caso da usucapião extraordinária baseada no art. 1.238 do Código Civil, como é o caso, cumpridos os requisitos de exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período mínimo de 10 anos (quando o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local), ainda que não exista justo título anterior, poderá o interessado já ser proprietário de outros imóveis.
Do mesmo modo, o artigo em comento não faz restrição de metragem.
Percebe-se, no caso em tela, que houve o exercício de posse ininterrupta pelo promovente por período muito superior ao exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC, impondo-se, assim, o deferimento do pleito formulado na peça inicial, declarando o domínio do demandante sobre a área de 760 m², sendo 24m x 31,667m, localizado na rua José Ulisses de Lucena, nº 62, Bairro Mirante, Campina Grande-PB.
Satisfeitos os requisitos legais para a aquisição originária do imóvel de dimensões descritas acima pela usucapião extraordinária, a declaração de usucapião é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, lastreada no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel localizado na a José Ulisses de Lucena, nº 62, Bairro Mirante, Campina Grande-PB. matriculado no registro imobiliário da Prefeitura Municipal de Campina Grande sob o n. 1.0304.051.04.0476.0001, em favor de FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei n. 6.015/73 (de cujas taxas e emolumentos fica o autor isento, por força do art. 98, §1º, IX, do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais ao patrono do promovente, estes fixados em 20% sobre o valor venal do imóvel, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida neste ato.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832821-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Razão assiste ao autor quanto à confinante do lado direito.
Quando de sua oitiva, não restou dúvida acerca de seu conhecimento desta ação e de seus efeitos.
A citação tinha por fim justamente esse objetivo, o que já se encontra claramente suprido.
Cite-se a confinante dos fundos qualificada no Id 90166539.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:04
Outras Decisões
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09/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:45
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0832821-61.2022.8.15.0001.
Ação de Usucapião.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA em face de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA - CPF: *54.***.*31-91 (REU). que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a): "que em 12 de novembro de 1981, a Sra.
Marizete Rodrigues Moura, genitora do Autor, adquiriu 02 (dois) lotes de terrenos sob o nº 31 e 33, quadra “Q”, da empresa Sibral Imóvel Ltda., Matrícula nº 16513, ambos situados à Rua José Ulisses de Lucena, n° 62, Bairro Mirante, nesta cidade, conforme se infere da Certidão de Registro de Imóveis de Inteiro Teor da Matrícula com Ônus, Ações Reais e Pessoais Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias, em anexo.
Ocorre que, no início dos anos 1990, o Requerente iniciou a construção de imóvel residencial para uso próprio, nos lotes adquiridos por sua mãe, no endereço acima indicado.
A conclusão da edificação do imóvel ocorreu em outubro do ano em curso, momento em que o Autor passou a residir no imóvel construído initerruptamente até a presente data.
Ou seja, há 32 (trinta e dois) anos, aproximadamente, isto é, desde outubro de 1990, o Requerente tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta deste imóvel urbano".
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 19 de abril de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:41
Expedição de Edital.
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19/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832821-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Analisando os autos, observei que algumas diligências imprescindíveis ao julgamento do feito não foram adotadas.
Diante disto, converto o julgamento em diligência para determinar: - a notificação do Estado da Paraíba para dizer, em até 30 (trinta) dias, se tem interesse nesta causa; - a expedição de novo edital para fins citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, haja vista que os editais de Id’s 73620841 e 73807819 não informaram os dados do imóvel usucapiendo (prazo de 30 dias); - a citação dos confinantes do lado direito do imóvel (após o recolhimentos das diligências).
Também verifiquei que os confinantes dos fundos não foram sequer qualificados e, consequentemente, não foram citados.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte autora também intimada para, em até 30 (trinta) dias, qualificar os confinantes dos fundos do imóvel usucapiendo e recolher as custas para fins de citação destes confinantes e dos confinantes do lado direito.
Campina Grande, 16 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:54
Outras Decisões
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03/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 19:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832821-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Somente agora observei equívoco, quando do lançamento da decisão no dia 20/02, pois, naquele momento, o que se tinha era que a audiência estava prevista para aquela mesma data e não 05/03/2024.
Foi justamente por isso que se realizou a sua sua redesignação para 20/03/2024.
Diante da situação que se instalou e para evitar tumulto processual, fica mantida a previsão de realização da audiência para o dia 20 de março de 2024, às 09h00.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Retornem os autos para a caixa "aguarda realização de audiência".
Campina Grande (PB), 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832821-61.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião que tem como autor Fábio Henrique Rodrigues e como contestante Gleny Robson Vieira de Moura.
Há audiência de instrução agendada para se realizar na manhã de hoje e com o objetivo, entre outros, de coletar o depoimento pessoal do senhor Gleny, contudo, há requerimento seu pugnando por sua dispensa e pendente de análise pelo juízo.
Alega o contestante ser portador de patologias que o impediriam de participar do ato.
Apresentou atestado médico.
Com vista dos autos, a parte contrária se contrapôs à pretensão do contestante. É o que importa relatar.
DECIDO: O atestado médico de Id 85132268 não faz referência específica à audiência.
Inclusive, sequer informa a data em que foram realizados os procedimentos invasivos nele mencionados de maneira a se avaliar quanto tempo já se passou depois deles, de maneira a se avaliar se ainda está se atravessando período de convalescença.
A rigor, como bem observado pela parte autora, as patologias referidas no documento médico são comuns a muitas pessoas e nem por isso estão impossibilitadas de participarem de ato a exemplo do que estava previsto para hoje, especialmente considerando a possibilidade de participação por videoconferência, o que permite ao senhor Gleny se fazer presente e ser ouvido, estando em ambiente de sua preferência e que possa lhe proporcionar maior tranquilidade.
Sem que o documento médico seja específico, não se pode presumir que a simples situação de se submeter a indagações que lhe serão apresentadas pelo juízo e, talvez, pela parte contrária, tenham a capacidade de lhe desestabilizar a ponto de, de alguma maneira, agravar seu quadro de saúde, especialmente porque o que se pressupõe é a sua boa-fé e que esteja preparado para responder de acordo com a verdade real dos fatos.
Imaginar o contrário seria conjecturar que há predisposição contrária, o que não é razoável.
Diante de todo o contexto e observando as alegações da defesa escrita de Id 68053134, questões de fato merecem ser esclarecidas não só pelo promovente, mas também pelo contestante, e o juízo mantém o interesse em ouvir, em sede de depoimento pessoal, o senhor Gleny, de maneira que o seu pedido de dispense deve ser indeferido.
Por outro lado, em observância aos princípios da boa-fé processual e não surpresa, o direito recursal da parte deve ser preservado.
Não é razoável acontecer o indeferimento da pretensão e não se garantir prazo para recurso com efeito prático efetivo. É que se simplesmente houver o indeferimento com realização do ato, no dia de hoje, haverá quebra do princípio de paridade de armas, já que o requerente será “obrigado” a participar, diante da incerteza quanto ao resultado de um possível agravo.
E caso o maneje e seja provido, o resultado prático não será efetivo, pois já terá sido submetido ao ato.
Tenho, então, que a audiência de hoje deve ser redesignada sob pena de cerceamento de defesa.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 85131330, sem prejuízo de eventual reconsideração caso seja apresentado atestado médico que se referida especificamente não só à audiência que será realizada neste processo, com menção expressa, também, à possibilidade de participação do senhor Gleny por videoconferência.
Como forma de garantir o direito recursal da parte, retiro de pauta a audiência prevista para acontecer nesta manhã e redesigno-a para o dia 20 de março do ano em curso, também às 09h00.
Ficam as partes intimadas.
Segue o novo link da audiência: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0832821-61.2022.815.0001 Horário: 20 mar. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*89.***.*42-46?pwd=UC9nYzRwUTlHMkFZWE5qQSt5dXVjUT09 ID da reunião: 889 0684 2246 Senha: 320515 Pela escrivania, reagendar a audiência no sistema e manter o processo na caixa de aguarda realização de audiência.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 20 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/02/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:13
Indeferido o pedido de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA - CPF: *54.***.*31-91 (REU)
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832821-61.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 85131330, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 5 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832821-61.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de instrução, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas que venham a ser arroladas, designo o dia 05 de março de 2024, às 09h00min.
A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0832821-61.2022.815.0001Horário: 5 mar. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*37.***.*64-24?pwd=NnpKeUZHUnRYN2wvMlJ5WWxoQUpsdz09 ID da reunião: 837 0056 4024 Senha: 666910 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com WhatsApp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com WhatsApp - celular funcional do Cartório).
Intimem-se as partes da audiência e para, em até 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, limitadas a 03 por fato.
Como haverá a coleta de depoimento pessoal do autor e do contestante, deverão ser intimados pessoalmente, através de mandado, com advertência acerca da possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
Nos mandados, consignar o link de acesso à audiência.
Incluir a audiência no sistema.
CG, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
25/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:37
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de Advocacia Geral da União - AGU em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de RODOLFO CAVALCANTE PAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:24
Outras Decisões
-
17/07/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de GLENY ROBSON VIEIRA DE MOURA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:02
Publicado Edital em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:45
Expedição de Edital.
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 13:14
Expedição de Edital.
-
22/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA em 10/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO HENRIQUE RODRIGUES MOURA - CPF: *42.***.*53-53 (AUTOR).
-
24/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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