TJPB - 0802539-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 08:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 08:15
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802539-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802539-83.2024.8.15.2001 [Empreitada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENIALDO DE JESUS REU: EDVALDO SILVA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Danos Materiais e Morais movida por Genialdo de Jesus contra Edivaldo Silva de Carvalho, na qual o autor busca a rescisão do contrato de prestação de serviços para reforma de sua residência, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de valores para a finalização da obra e compensação por danos morais.
O autor alegou que o réu não concluiu a reforma conforme o pactuado, deixando a obra incompleta e realizando cobranças indevidas.
Em resposta, o réu apresentou contestação e reconvenção, defendendo-se das alegações do autor e contra-atacando com a alegação de que o autor não pagou integralmente o valor acordado e que teria causado danos à sua imagem profissional com acusações falsas, requerendo o pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 9.135,00 por danos materiais.
O autor, por sua vez, apresentou réplica, refutando os argumentos do réu e reiterando as suas alegações iniciais.
O réu também apresentou réplica à manifestação do autor, reforçando seus argumentos de que o autor alterava constantemente as condições da obra e que não houve inadimplemento por parte dele. É o relatório.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Da Ação Principal O autor, Genialdo de Jesus, pleiteia a rescisão do contrato verbal celebrado com o réu, Edivaldo Silva de Carvalho, para a realização de reforma em sua residência, alegando que o réu não concluiu a obra e fez cobranças adicionais, além de não entregar a reforma conforme pactuado.
Entretanto, o ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora, ou seja, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, o autor não logrou êxito em comprovar que o réu não cumpriu com sua obrigação contratual, tampouco conseguiu demonstrar que as obras ficaram inacabadas por culpa do réu.
Embora o autor tenha juntado algumas imagens e áudios que indicam insatisfação com o serviço, essas provas não são suficientes para comprovar a versão apresentada na inicial, uma vez que o réu, por sua vez, trouxe elementos que demonstram a realização da obra conforme o contrato inicial.
O réu trouxe aos autos documentos e provas que demonstram que cumpriu com sua parte no contrato e que as mudanças nas especificações da obra, exigidas pelo autor, dificultaram a execução dos serviços conforme esperado. É sabido que, em contratos de prestação de serviços, alterações unilaterais por parte do contratante, como mudanças frequentes no projeto, podem gerar atrasos e custos adicionais, e, neste caso, não restou demonstrado que o réu tenha sido responsável pela inexecução da obra.
Ademais, não foi comprovado que o réu tenha realizado cobranças indevidas, uma vez que, se existiram cobranças adicionais, estas não ficaram suficientemente demonstradas nos autos, especialmente quando o autor não trouxe comprovações robustas sobre tais pagamentos.
Diante disso, a alegação de que o réu não cumpriu com a obrigação contratual é desprovida de provas suficientes, razão pela qual julgo improcedente o pedido do autor de rescisão contratual e condenação do réu a finalizar a obra.
Da Reconvenção O réu, em sua reconvenção, pleiteia o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, alegando que o autor proferiu acusações falsas que prejudicaram sua imagem profissional, além de pleitear R$ 9.135,00 (nove mil, cento e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, devido ao alegado inadimplemento do autor.
No que tange ao pedido de danos materiais, o réu não demonstrou que efetivamente existiu um saldo devedor por parte do autor, uma vez que as alegações de inadimplemento foram refutadas com base na ausência de comprovação documental robusta.
O autor apresentou comprovantes de pagamentos e o réu não conseguiu demonstrar que o valor recebido foi inferior ao pactuado.
Quanto aos danos morais, a reconvenção também carece de respaldo.
O réu não trouxe elementos suficientes que comprovem o prejuízo à sua imagem profissional de forma a justificar a condenação por danos morais.
A simples alegação de que o autor o chamou de "caloteiro" em algumas mensagens de áudio, sem que se tenha demonstrado um dano efetivo e considerável à sua reputação ou atividade profissional, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Não há nos autos evidências claras de que as ofensas tenham causado transtornos de grande monta ao réu, que justifiquem a reparação pelos danos alegados.
Portanto, a reconvenção também é improcedente, pois não se apresenta suficientemente comprovada a existência de danos materiais ou morais passíveis de reparação.
Do Pedido de Justiça Gratuita O réu, Edivaldo Silva de Carvalho, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, fundamentando seu pedido na alegação de hipossuficiência financeira e na impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, conforme o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça deve ser acompanhado de documentos que comprovem a alegada situação de vulnerabilidade econômica.
No caso em tela, o réu não trouxe aos autos comprovação suficiente de sua hipossuficiência, limitando-se a apresentar uma declaração de pobreza, sem qualquer outro elemento concreto que comprove a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Diante da ausência de provas robustas, e considerando que a concessão do benefício de gratuidade da justiça não é automática, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação principal proposta por Genialdo de Jesus e improcedente a reconvenção apresentada por Edivaldo Silva de Carvalho, com fundamento no ônus da prova, que não foi adequadamente cumprido por ambas as partes, conforme os artigos 373 e 374 do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a ausência de sucesso na ação.
O réu, por sua vez, deverá arcar com as custas e honorários da reconvenção, também fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 10:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
03/11/2024 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:09
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802539-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802539-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:10
Determinada a citação de EDVALDO SILVA DE CARVALHO - CPF: *27.***.*41-90 (REU)
-
07/06/2024 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENIALDO DE JESUS - CPF: *07.***.*35-34 (AUTOR)
-
03/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:07
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 07:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de GENIALDO DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802539-83.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira, isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIALDO DE JESUS - CPF: *07.***.*35-34 (AUTOR).
-
05/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802539-83.2024.8.15.2001 [Empreitada, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENIALDO DE JESUS REU: EDVALDO SILVA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 11:30
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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