TJPB - 0805517-04.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805517-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MÁRCIO JOSÉ UCHÔA CARNEIRO DA CUNHA em face do cumprimento de sentença instaurado contra si por SIDNEY BATISTA UCHÔA.
Segundo a impugnante, há um excesso no valor requerido, uma vez que o impugnante é beneficiário da gratuidade judiciária, no percentual de 95%, o qual, alega que também deve ser aplicado a presente condenação.
Assim, aponta como valor devido o total de R$ 1.758,78 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta ao Id 104335705, pugnando pela revogação do benefício da gratuidade. É o relatório necessário.
Passo a decisão.
Em que pese as informações trazidas pela parte adversa, não há documentação suficiente a demonstrar a capacidade financeira da parte impugnante para arcar com as custas totais do feito ou que desconfigure a decisão que concedeu, anteriormente, a gratuidade parcial ao promovente. É certo que a gratuidade poderá ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada, pela parte contrária, que o beneficiário da justiça gratuita possui condições de arcar com as custas e despesas do processo.
No meu sentir, à luz do que dos autos consta, as alegações e fotografias trazidas pelo promovido não são suficientes a contestar o benefício concedido ao autor, com supedâneo na documentação apresentada inicialmente pela parte.
Diante disso, deve ser mantida a gratuidade parcial, também quanto à cobrança das verbas sucumbenciais.
Dessa forma, sendo o valor reclamado o importe de R$ 45.652,63 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), e tendo sido concedido ao autor 95% de gratuidade, deverá ser pago, a título de sucumbência, o total de R$ 2.282,78 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MÁRCIO JOSÉ UCHÔA CARNEIRO DA CUNHA para reconhecer e ratificar a gratuidade concedida no percentual de 95% em favor do impugnante, reconhecendo, por consequência, excesso na execução proposta pelo exequente, fixando como valor final devido o total de R$ R$ 2.282,78 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Considerando que são duas execuções concomitantes: 1) Intime-se MÁRCIO JOSÉ UCHÔA CARNEIRO DA CUNHA para comprovar o pagamento dos honorários de sucumbência, no valor fixado nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; 2) Intime-se SIDNEY BATISTA UCHÔA para pagamento voluntário do valor executado pelo promovente/exequente, conforme petição de Id 103801569, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:19
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE UCHOA CARNEIRO DA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA UCHOA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de MARCIO JOSE UCHOA CARNEIRO DA CUNHA - CPF: *46.***.*73-94 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de SIDNEY BATISTA UCHOA - CPF: *76.***.*66-15 (APELADO) e provido em parte
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20/08/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805517-04.2022.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: MARCIO JOSE UCHOA CARNEIRO DA CUNHA REU: SIDNEY BATISTA UCHOA SENTENÇA EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS.
CONTRATOS PRESCRITOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Monitórios opostos pelo SIDNEY BATISTA UCHÔA em resposta a ação monitória movida contra si por MÁRCIO JOSÉ UCHÔA CARNEIRO DA CUNHA.
O embargante argumenta em suas alegações que a pretensão autoral está prescrita devido à transposição do prazo quinquenal para ajuizamento da ação monitória.
Relata ter realizado apenas dois empréstimos nos respectivos valores de R$100.000,00 (cem mil reais) e R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Aponta, ainda, excesso na cobrança relacionado a incidência de juros e correção monetária, indicando prática de agiotagem.
Ao final, pugna pela improcedência do feito, com o acolhimento dos embargos.
Intimada para se manifestar a respeito dos Embargos opostos pelo promovido, a parte autora apresentou resposta ao ID 79199422. É o relatório, passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Considera-se que a ação proposta tem como finalidade a cobrança dos contratos de mútuo firmados entre as partes e o empréstimo bancário feito pelo embargado a ser quitado pelo réu.
Neste sentido, o Código Civil, por meio do seu art. 206, §5º, I, estabelece que é quinquenal o prazo para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
Desse modo, a respeito do início da contagem do prazo prescricional, a jurisprudência entende que, nos contratos de mútuo, o prazo se inicia com o vencimento da última parcela do negócio jurídico.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1.
No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2.
Agravo interno desprovido” (STJ – AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). (grifo próprio).
No caso em apreço, conforme verificado nos contratos acostados aos Ids 54065266 e 54065271, a cláusula 4ª estipula unicamente que, após o empréstimo, o embargante teria que pagar trimestralmente o valor referente a 90 dias de juros, sem apresentar nenhuma forma de parcelamento.
Assim, para fins de contagem do prazo prescricional, consideremos a data de celebração do negócio jurídico.
Desse modo, tendo sido os contratos celebrados em março de 2016, na forma do art. 206, §5º, I do Código Civil, o prazo final se encerraria em março de 2021, sendo este o termo do prazo prescricional.
Logo, com o ajuizamento da ação somente em 07/02/2022, verifica-se que o prazo final já se encontrava ultrapassado.
No entanto, no que diz respeito ao empréstimo bancário - Id 54065276 – foi formalizado outro contrato de mútuo, com a emissão de nota promissória, constando como forma de pagamento o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) meses, tendo como vencimento a última parcela em agosto de 2019.
Neste último caso, não há que se falar em prescrição.
Aplicando o prazo trienal referente à nota promissória, considerando a data de vencimento da última parcela e a data de ajuizamento do feito, o termo prescricional ainda não teria ocorrido.
Lado outro, se considerássemos o contrato de mútuo referente ao empréstimo bancário, cujo prazo prescricional é quinquenal, também quanto a este não há prescrição.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Aplica-se à nota promissória o prazo prescricional geral dos títulos de créditos, consoante previsão da Lei Uniforme de Genebra, qual seja, de 03 (três) anos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013763320048150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-05-2019).
Desta feita, deve ser declarada a prescrição dos contratos de mútuo, permanecendo a análise de mérito referente ao último contrato formalizado entre os litigantes, a partir do contrato de empréstimo bancário realizado pelo autor.
DO MÉRITO A parte embargada ajuizou ação monitória em desfavor do embargante para exigir o pagamento de dívida no importe de R$ 328.124,21 (trezentos e vinte e oito mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), decorrente de três contratos de mútuo.
A parte embargante sustenta que há excesso de cobrança em razão da incidência de juros e correção monetária e indica a prática de agiotagem.
Diante da reconhecida prescrição dos dois primeiros contratos de mútuo, passo a análise da cobrança do último contrato firmado a partir de empréstimo bancário realizado pelo autor em favor do embargante.
Pois bem.
A ação monitória é adequada para a pretensão de cobrança de valores representados em contratos de empréstimo ou abertura de crédito haja vista que se consubstanciam em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.
A parte autora apresentou o contrato de mútuo e a nota promissória firmados com o réu em decorrência do repasse do crédito recebido pelo autor, junto ao BANCO SANTANDER.
O empréstimo realizado pelo autor junto à instituição bancária é fato incontroverso, assim como a sua validade.
A respeito deste nada argumenta o embargante.
Em suas razões limita-se a impugnar somente os dois primeiros contratos de mútuo, tornando a contratação em rela válida e eficaz.
Também a respeito deste último negócio não apontou qualquer defeito em relação à juros ou correção, sendo certa que a suposta prática de agiotagem também foi apontada nos contratos declarados prescritos.
Nessa esteira, não havendo ato ilícito, a referida cobrança no montante de R$114.768,36 (cento e quatorze mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), outra medida o feito não comporta, senão a constituição do débito em título executivo.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os EMBARGOS MONITÓRIOS, para DECLARAR a prescrição dos contratos de mútuo localizados aos Ids 54065266 e 54065271, CONSTITUINDO de pleno direito, nos termos do art. 702, §º 8, do CPC/2015, o título executivo judicial o crédito representado pelo contrato de empréstimo e nota promissória - Id 54065276, no valor de R$114.768,36 (cento e quatorze mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar de cada vencimento.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte ré beneficiária da gratuidade judiciária, a qual concedo neste momento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805517-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Monitórios opostos pelo SIDNEY BATISTA UCHÔA em resposta a ação monitória movida contra si por MÁRCIO JOSÉ UCHÔA CARNEIRO DA CUNHA.
Em suas razões, argumenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição, visto que as dívidas em que se baseia a presente demanda foram contraídas em março e junho de 2016, sendo apresentada a presente monitória somente em fevereiro de 2022, logo, seis anos após o vencimento das dívidas.
Disse ainda, que os empréstimos foram pagos mediante cheques, os quais não foram apresentados ao banco pelo credor.
Argumenta também que os empréstimos foram contraídos por meio de agiotagem, prática vedada pelo nosso ordenamento, o que implicaria na anulação da cobrança.
Intimada para se manifestar a respeito dos Embargos opostos pelo promovido, a parte autora apresentou resposta ao ID 79199422.
No entanto, faz-se necessário, antes da prolação da sentença, o saneamento do feito.
Diante disso, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, e passo ao saneamento da demanda. 1) DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA APRESENTADO PELO RÉU.
Em que pese o pedido de concessão da gratuidade judiciária, o qual guarda presunção juris tantum, a parte embargante não apresentou nenhum documento capaz de sustentar o seu requerimento e a alegada hipossuficiência.
Todavia, a alta monta da dívida reclamada indica capacidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais.
Desta feita, a fim de que este Juízo possa decidir a respeito do pedido, evitando futura arguição de nulidade ou cerceamento de direito, intime-se o réu para apresentar, em 15 (quinze) dias, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e contracheques dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos. 2) DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PROMOVIDO De igual modo, apesar de mencionar a juntada de instrumento procuratório, não há Procuração nos autos em nome do réu.
Assim, a fim de regularizar sua representação processual, intime-se o promovido para, no mesmo prazo anterior, apresentar Procuração atualizada. 3) DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Em razão da relação intrínseca com o próprio mérito da demanda, deixo para apreciar a prejudicial da prescrição por ocasião do julgamento do feito.
Intime-se o réu para cumprimento.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem resposta, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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