TJPB - 0868481-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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13/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:31
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868481-96.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: ALEXANDRO CANDEIA SOARES - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Embargos à Execução, oferecidos por ALEXANDRO CANDEIA SOARES - EPP, citado por edital e através de seu Curador Especial nomeado por este Juízo.
Trata-se de embargos por negativa geral, a controverter toda a pretensão autoral, conforme entendimento jurisprudencial (id. 83313854).
Os Embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (id. 83490475).
O Banco do Brasil, intimado, ofereceu impugnação (id. 85492726), fazendo objeção ao deferimento da gratuidade judiciária.
A Curadora Especial, intimada, limitou-se a requerer a reabertura do prazo para manifestação (id. 87261057), ao argumento de que o prazo não lhe teria sido contato em dobro.
Desnecessária a dilação probatória, ante o caráter genérico da insurreição do Executado.
Como é cediço, a defesa genérica produzida por curador especial (arta. 72 e 341, parágrafo único, do CPC) limita-se à matéria de fato, não abarcando questões intrínsecas à natureza jurídica do vínculo contratual/negocial estabelecido entre as partes, diante de vedação sumular (Enunciado n. 381, do STJ) ao exame “de ofício” de cláusulas contratuais.
Com efeito, toda a matéria fática resulta controvertida quando do oferecimento dos embargos pelo Curador à lide, sobre quem não recai o ônus da impugnação específica.
Nos termos da súmula 196, do Superior Tribunal de Justiça, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".
Na hipótese, a execução se encontra lastreada em cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial, e os autos foram instruídos com o instrumento contratual firmado pelo executado, ora embargante, notificação extrajudicial realizada por Tabelionato de Notas, relacionada a sua inadimplência, instrumento de protesto e demonstrativo de conta vinculada à operação de crédito, documentos esses reproduzidos e anexados com a petição inicial dos presentes Embargos.
Inexiste aparente irregularidade nos cálculos apresentados.
Assim, configurada a existência de título executivo extrajudicial, diante da falta de comprovação de pagamento de qualquer valor atinente ao débito, à falta de impugnação do cálculo do saldo devedor de maneira pormenorizada e não havendo arguição de nulidades ou irregularidades processuais, impõe-se a rejeição dos embargos.
Neste sentido: "Embargos do devedor.
Curador especial.
Embargos que se cingiram à defesa por 'negativa geral dos fatos', não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, as cédulas de crédito bancário em questão.
Decreto de improcedência dos embargos que há de persistir, contudo, por fundamento diverso.
Apelo dos embargantes desprovido." (TJSP, Apelação nº 0009610-52.2014.8.26.0664, Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
José Marcos Marrone, Data do Julgamento: 24/02/2016, Data da Publicação: 26/02/2016).
Por fim, no que diz respeito à última manifestação da Defensoria Pública, no exercício do seu "munus" de Curador Especial, em que se limitou à reabertura do prazo, apesar de assistir-lhe o direito ao prazo computado em dobro para manifestações, independente de requerimento, nos termos do art. 229 do CPC, não se mostraria razoável adiar o desfecho do processo pelo motivo invocado.
A Sra.
Curadora tomou conhecimento da resposta do Embargado e, tratando-se de matéria singela, não se justificaria reabrir-lhe o prazo, pois nenhum prejuízo restaria para a defesa do Devedor.
Por derradeiro, quanto à impugnação à gratuidade deferida, assiste razão ao Embargado.
A gratuidade não pode ser deferida ao Embargante, pelo só fato e estar assistido pela Defensoria Pública, que exerce "munus" de Curadora Especial nomeada pelo Juízo.
Neste sentido, precedentes do STJ, a exemplo da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 10183 MG 2011/0057453-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) Assim, revogo a gratuidade judiciária e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Imponho ao Embargante o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, e §6º, do CPC, deixando de suspender a sua exigibilidade em razão de o embargante encontrar-se meramente assistido pela Defensoria Pública, o que não pressupõe hipossuficiência para aqueles encargos, como assinalado supra, ao ser revogado o benefício da gratuidade.
P.
R. e I.
Intimação pessoal do(a) Dr(a) Curador(a) Especial, por prerrogativa.
Certifique-se nos autos da execução, a estes associados.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:12
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868481-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 85492726) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0868481-96.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: ALEXANDRO CANDEIA SOARES - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Recebo os embargos à execução.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a justiça gratuita.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 14:06
Determinada diligência
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12/12/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRO CANDEIA SOARES - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EMBARGANTE).
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07/12/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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