TJPB - 0849547-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que houve confusão quanto à atribuição do ponto controvertido que se refere ao autor da prática da suposta coação, vício de consentimento que teria maculado a feitura da escritura pública de renúncia de herança.
Na decisão de saneamento proferida (ID 92430042), restou consignado que a coação moral irresistível e a ameaça de morte teriam sido praticadas por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, o que gerou controvérsia, pois, conforme as alegações do autor na inicial, tais atos teriam sido cometidos por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR.
Em decorrência, ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS opôs embargos de declaração (ID 97738936), alegando erro material na referida decisão.
A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 103287195) negou-lhes provimento, sob o fundamento de que não houve erro material, uma vez que a inclusão de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS no polo passivo da ação se deu com base na tese de coação moral de terceiro, nos termos dos artigos 154 e 155 do Código Civil.
Contudo, verifica-se que, de fato, houve erro material na decisão de saneamento ao mencionar que a coação moral irresistível e a ameaça de morte teriam sido praticadas por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS.
Conforme as alegações do autor na inicial, tais atos foram atribuídos a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, o que está em consonância com a gravação de áudio apresentada como prova, na qual se ouve supostamente a voz do segundo réu fazendo ameaças.
Assim, a decisão de saneamento incorreu em inexatidão material ao atribuir a prática da coação direta ao primeiro réu, quando, na verdade, o autor explicitamente apontou o segundo réu como o responsável por tal conduta.
O erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, é passível de correção por meio de embargos de declaração, que visam sanar vícios formais ou materiais em decisões judiciais.
Ademais, o art. 494 do mesmo diploma legal dispõe que, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
No presente caso, embora os embargos de declaração tenham sido inicialmente rejeitados, a análise dos autos revela que a correção do erro material é imprescindível para que o feito prossiga em conformidade com os fatos alegados e as provas produzidas.
Destaca-se que a correção do erro material não implica alteração da legitimidade passiva de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS.
Conforme já fundamentado na decisão que julgou os embargos de declaração, o primeiro réu permanece no polo passivo da ação com base na tese de coação moral de terceiro, prevista nos artigos 154 e 155 do Código Civil.
Tal tese admite que a coação pode ser praticada por terceiro, e aquele que se beneficia da coação pode ser responsabilizado solidariamente.
Assim, mesmo que a coação direta tenha sido atribuída a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, o primeiro réu pode ter se beneficiado da conduta de seu filho, justificando sua permanência no polo passivo da ação.
Portanto, é necessário retificar a decisão de saneamento para que conste corretamente que a coação direta descrita pelo autor teria sido praticada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, e não por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS.
Tal correção visa apenas ajustar a narrativa fática da decisão, sem alterar o mérito da questão ou a legitimidade das partes.
Diante do exposto, corrijo o erro material na decisão de saneamento e na sentença de embargos de declaração, passando a constar que a coação direta teria sido praticada por ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, e não por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS.
Mantém-se, no entanto, a legitimidade passiva de ambos os réus, com base nos fundamentos já expostos na sentença que julgou os embargos de declaração.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do réu falecido ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, conforme informações prestadas no ID 112042682 e 109855623.
Ao cartório, proceda-se a inclusão dos herdeiros para figurarem como sucessor processual do espólio de Roberto Machado Pinto de Campos.
Ato contínuo, intime-se todos os sucessores acima habilitados.
Em seguida, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:19
Outras Decisões
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07/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por proposta por ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS contra a decisão de ID 92430042, no qual alega que houve vício quanto à identificação do agente que supostamente praticou coação ao autor.
Intimados, os embargados não se manifestaram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Na decisão recorrida, consta que: "No caso dos autos, ciente que o objeto da demanda é a anulação da escritura pública e que o seu fundamento baseia-se no vício de consentimento (vício de manifestação de vontade), é de suma importância instruir os autos no sentido de sanar dúvidas quanto à ocorrência do alegado vício.
Ademais, uma das principais teses levantadas pelo autor a respeito do vício de consentimento reside nas supostas práticas, pelo réu ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, de coação moral irresistível e dolo, com ameaças de morte ao autor e sua esposa, Sra.
Karla Valeria Miranda Campos, acaso eles não renunciassem a herança deixada por testamento.
Ao distribuir a inicial, o autor apresentou gravação de áudio que, supostamente, seria do segundo promovido, em que este teria ameaçado caso alguém abra o referido testamento.
Portanto, entendo que o segundo promovido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva." Nesse caminho, defende o embargante que não há menção, na narrativa autoral, sobre coação praticada pelo embargante, mas sim pelo seu filho, de nome semelhante, ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS JUNIOR. É bem verdade que o autor não atribui ao embargante a prática direta da coação.
Contudo, resolveu incluí-lo no polo passivo com fundamento no benefício que o o embargante terá com a coação praticada pelo descendente.
Trata-se da tese de coação moral de terceiro (art. 154 e 155 do Código Civil).
Assim, a atribuição da coação supostamente praticada pelo segundo réu (JUNIOR) ao primeiro réu e embargante, se dá de forma indireta, por suposto beneficiamento da coação moral exercida por terceiro.
Não se atribui a si a prática direta dos fatos, mas analisa-se as consequências de eventual conhecimento da conduta viciosa da vontade pelo beneficiado.
Logo, não há se acusar de viciada a decisão proferida.
Esclareço que, após a instrução probatória, configurando-se a ausência da coação ou o desconhecimento do embargante sobre a possível coação imputada, será afastada a solidariedade disciplinada nos artigos 154 e 155 do Código Civil.
DISPOSTIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2024 13:04
Juntada de certidão da contadoria
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 19:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849547-90.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA REU: ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
JOSE ALEXANDRE DA SILVA ingressou com a AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA sob o fundamento de vício de consentimento causado por coação moral irresistível e ameaça de morte, em face de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS e ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS JUNIOR.
Em sua contestação, os promovidos, em petição conjunta, defendem a ilegitimidade passiva de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS JUNIOR, alegando que este não possui qualquer relação com o autor, tampouco com o objeto da ação.
A legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e o demandante, seja de forma direta ou indireta.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para estar em juízo é preciso que haja legitimidade e interesse.
No caso dos autos, ciente que o objeto da demanda é a anulação da escritura pública e que o seu fundamento baseia-se no vício de consentimento (vício de manifestação de vontade), é de suma importância instruir os autos no sentido de sanar dúvidas quanto à ocorrência do alegado vício.
Ademais, uma das principais teses levantadas pelo autor a respeito do vício de consentimento reside nas supostas práticas, pelo réu ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS, de coação moral irresistível e dolo, com ameaças de morte ao autor e sua esposa, Sra.
Karla Valeria Miranda Campos, acaso eles não renunciassem a herança deixada por testamento.
Ao distribuir a inicial, o autor apresentou gravação de áudio que, supostamente, seria do segundo promovido, em que este teria ameaçado caso alguém abra o referido testamento.
Portanto, entendo que o segundo promovido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial, determino a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para arrolamento de testemunhas.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 09:44
Indeferido o pedido de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR - CPF: *45.***.*65-91 (REU)
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20/06/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO PINTO DE CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:35
Desentranhado o documento
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25/01/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849547-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2023 10:58
Declarada incompetência
-
05/09/2023 01:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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