TJPB - 0838351-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838351-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838351-60.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ronaldo Xavier Pimentel Júnior(*32.***.*26-97); IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS(09.***.***/0001-99); ADIEL KELSON PAIVA SILVA(*01.***.*92-00); LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME(07.***.***/0001-38); JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(*02.***.*40-66); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(*19.***.*37-68);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor em face da sentença proferida no Id. 98552405.
Alega a parte embargante a presença de contradição no dispositivo da decisão que determinou a devolução integral quando na fundamentação foi estabelecido a devolução de apenas 75%.
Aduz, também, que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, entendendo que os juros devem iniciar do trânsito em julgado, nos termos do Tema Repetitivo 1002/STJ (Id. 99792226).
Nas contrarrazões, o demandado requereu a rejeição dos embargos (Id. 100374637). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
No caso em análise não houve contradição na sentença e sim equívoco interpretativo por parte do embargante.
Explico.
Na fundamentação assim me expressei: “Dessa forma, com esteio no art. 51, § 1º, III, do CDC e na jurisprudência, reconheço a abusividade das cláusulas contratuais, declaro rescindido o contrato estabelecido entre as partes, devendo a parte demandada devolver 75% (setenta por cento) do valor pago, que equivale a R$ 31.858,16 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).” (sem grifo no original).
Na parte dispositiva: “(...) condenando a demandada a devolver a quantia de R$ 31.858,16 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”(sem grifo no original).
Logo, tanto na fundamentação quanto no dispositivo ficou estabelecido que o valor a ser devolvido é de R$ 31.858,16 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), não havendo a contradição alegada.
No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, tem razão o embargante, tendo incorrido em erro material ao prolatar a sentença.
Observa-se que havia previsão contratual prevendo percentual diverso do que fora determinado na sentença.
Logo, quando se pleiteia a resilição do contrato com devolução de valores superiores àqueles estipulados contratualmente para o caso de arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1002 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, reconhecendo a existência de erro material, alterando o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês para a partir do trânsito em julgado, mantendo inalteradas as demais disposições da sentença de Id. 98552405.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _______________________________________ Tema 1002 do STJ: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. -
30/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838351-60.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 01:05
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0838351-60.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ronaldo Xavier Pimentel Júnior(*32.***.*26-97); IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS(09.***.***/0001-99); ADIEL KELSON PAIVA SILVA(*01.***.*92-00); LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME(07.***.***/0001-38); JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(*02.***.*40-66); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(*19.***.*37-68);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA proposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS em face de LJL INCORPORAÇÕES LOCAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
Narra a autora ter celebrado com a demandada, em 17/03/2009, Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano que deveria ser pago da seguinte forma: um sinal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) até o dia 18/06/2009, mais 110 (cento e dez) parcelas de R$ 478,32 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), com a primeira para o dia 15/04/2009 e a última para o dia 15/05/2018, mais 10 (dez) intercaladas de R$ 2.000 (dois mil reais), com a primeira para 15/03/2010 e a última para o dia 15/03/2019, no valor total de R$ 79.415,20 (setenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e vinte centavos).
Afirma ter pago até o mês de marco de 2016: o sinal de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mais 63 (sessenta e três) parcelas de R$ 478,32 (quatrocentos e setenta e oito e trinta e dois centavos), mais 4 (quatro) intercaladas, sendo duas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e duas de R$ 1.521,69 (mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), o que totalizou um pagamento de R$ 42.477,54 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), o que representa 53,487% (cinquenta e três vírgula quatrocentos e oitenta e sete por cento) do valor total da compra.
Ocorre que a partir de abril de 2016 a instituição religiosa passou por dificuldades internas o que fez com que as parcelas não mais fossem pagas.
Informa que o último pagamento deveria ser pago em 15/03/2019, quando se daria o pagamento da última intercalada e, nos termos do contrato, em caso de resolução, seria essa a data a partir do qual deveria ter sido ressarcida dos valores pagos.
Ao final, requereu a declaração da rescisão contratual, com reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a devolução de apenas 40% (quarenta por cento) do valor pago além da parcela inicial de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e, ao final, a devolução de 75% (setenta por cento) do valor pago, que equivale a R$ 31.858,16 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
Justiça gratuita deferida (Id. 67401766).
Na contestação, o demandado impugnou o deferimento da justiça gratuita e o valor dado à causa.
No mérito, aduziu que o negócio não cabe direito de arrependimento, que segundo a cláusula contratual só deve devolver 40% (quarenta por cento) do valor pago, excluindo o valor do sinal, não devendo ser aplicada a Lei 13.786/2018, devendo os pedidos serem julgados improcedentes (Id. 69567913).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 71727666).
Intimadas a especificarem provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 76123873), enquanto a demandada requereu a juntada de novos documentos e a produção de prova testemunhal (Id. 76664870).
Foi proferida decisão indeferindo a produção probatória, revogando o benefício da justiça gratuita concedida à autora e retificando o valor da causa (Id. 83628471). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo sendo o autor/adquirente, consumidor e destinatário final do imóvel em questão, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma o demandante deve ser equiparado a consumidor final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se em torno do direito a rescisão contratual e qual percentual deve ser utilizado para a devolução dos valores pagos.
Em relação ao caráter irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, a luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber os valores pagos.
Embora esteja correta a afirmativa de que não se deve aplicar as disposições ocorridas na Lei 4.591/64 pela Lei 13.786/2018, por ser posterior a celebração do contrato, ocorrendo a rescisão contratual por inadimplemento dos compradores, entende a jurisprudência consolidada pela possibilidade de retenção de 10% a 25% do valor pago, a título de multa penal compensatória, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
O art. 67-A, II, da Lei do Distrato, que prevê que a pena convencional não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, apenas consolidou o entendimento anterior da jurisprudência.
No caso concreto, é abusiva a cláusula contratual que estipula em favor do alienante a perda do valor dado a título de arras além de 60% do valor pago.
Dessa forma, com esteio no art. 51, § 1º, III, do CDC e na jurisprudência, reconheço a abusividade das cláusulas contratuais, declaro rescindido o contrato estabelecido entre as partes, devendo a parte demandada devolver 75% (setenta por cento) do valor pago, que equivale a R$ 31.858,16 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda, condenando a demandada a devolver a quantia de R$ 31.858,16 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a demandada em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ___________________________________________ Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. -
27/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:57
Juntada de Petição de informação
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29/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838351-60.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ronaldo Xavier Pimentel Júnior(*32.***.*26-97); IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS(09.***.***/0001-99); ADIEL KELSON PAIVA SILVA(*01.***.*92-00); LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME(07.***.***/0001-38); JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(*02.***.*40-66);
Vistos.
A parte autora requereu a juntada de novos documentos e a oitiva de prova testemunhal de funcionários da igreja autora, aduzindo que aqueles testemunham diariamente todo o ocorrido na empresa e podem provar o que foi alegado na contestação (Id.76664870). É o relatório.
Decido O magistrado é o destinatário das provas e possui liberdade para a sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências requeridas.
A dilação probatória é útil apenas ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada inútil para referido fim ou meramente protelatória.
O juiz, caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá indeferir as provas reputadas impertinentes de forma fundamentada.
Confira-se a redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
JULGADO EXTRA-PETITA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE. (...) 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficiente nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (...) (AgInt no REsp 1606233/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe 16.2.2022) Quanto a documentação levantada pela parte demandada, se existente, deveria ter sido anexada no momento da contestação, só sendo admissível a juntada se comprovar fatos posteriores a peça defensiva.Com relação a prova testemunhal solicitada, também era ônus da parte esclarecer o que pretende ser provado através delas, não bastando alegações genéricas.
Diante do exposto, indefiro a produção de provas feitas pelo demandado e dou por encerrada a fase probatória.
Prosseguindo.
Observo que existem duas preliminares levantadas pelo demandado na contestação e que serão analisadas a partir de agora.
Com relação a impugnação a justiça gratuita, observo que existe balancete acostado no Id. 63318635 com considerável saldo positivo em favor da autora, motivo pelo qual revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, esclarecendo que esta decisão só produz efeitos para o futuro, ou seja, a contar desta data para frente.
No que diz respeito a impugnação ao valor dado à causa, tem razão o demandado.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, nos termos do art. 292 do CPC.
Dessa forma, procedo com a retificação para R$ 79.415,20 (setenta e nove mil quatrocentos e quinze reais e vinte centavos).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 21:11
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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14/12/2023 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de ADIEL KELSON PAIVA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2023 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 20:34
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ADIEL KELSON PAIVA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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