TJPB - 0846434-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846434-65.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado.
Vistos, etc.
SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Ordinária de Revisão Contratual de Empréstimo Consignado em face dO BANCO SAFRA S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ser aposentada e que em meados de março/2017 firmou com a instituição financeira promovida contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário.
Assere que foi financiado o valor de 2.312,04 (dois mil trezentos e doze reais e quatro centavos) para pagamento em 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos), com a primeira prevista para abril/2017.
Informa que após a assinatura do contrato, verificou a cobrança de encargos além do permitido pela legislação, quais sejam: juros acima da taxa média de mercado e capitalização mensal.
Pretende a revisão das taxas de juros aplicadas e que ultrapassam os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil, os quais, no mês do contrato, correspondiam a 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento) ao mês e 30,46% (trinta vírgula quarenta e seis por cento) ao ano.
Entende que o valor correto das parcelas seria de R$ 67,85 (sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, estaria sendo cobrado a mais da autora o valor de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a taxa de juros no patamar de 2,24% ao mês e 30,46% ao ano, conforme determinado pelo Banco Central, e a descapitalização do contrato e repetição de indébito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 63035070 ao Id nº 63035085.
Deferida a justiça gratuita e determinada as medidas processuais de estilo (Id nº 63418039).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 70706623) com preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão da autora.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 72462776.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 74130139).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
PRELIMINAR Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Em sede de preliminar, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição A instituição financeira promovida alegou que a pretensão ressarcitória teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de 3 (três) anos entre a data da assinatura do contrato (17/03/2017) e a do ajuizamento desta ação, em 02/09/2022, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (DESTACADO).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (DESTACADO).
Ademais, no caso, resta caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo à análise do mérito.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Infere-se dos autos que a parte autora contratou, livremente, empréstimo consignado com o banco promovido, em 17/03/2017, no valor principal de R$ 2.312,04 (dois mil trezentos e doze reais e quatro centavos), em 46 (quarenta e seis) parcelas, com a última prevista para 05/02/2021.
Ressai, portanto, que o debate prevalecente se restringe à revisão das cláusulas contratuais que constam especificadas na narrativa inicial.
Passo ao julgamento.
Da Limitação dos Juros Remuneratórios De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Destarte, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Compulsando, pois, os autos processuais, observo que o contrato firmado entre as partes (Id nº 70706624) estipulou juros remuneratórios na ordem de 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento) ao mês e 30,40% (trinta vírgula quarenta por cento) ao ano, enquanto a parte autora reclama que no mês da contratação a taxa do BACEN era na ordem de 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento) ao mês e 30,46% (trinta vírgula quarenta e seis por cento) ao ano.
Ou seja, a diferença não é substancial ao ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica entabulada entre as partes.
Nesta perspectiva, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade.
Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Embora os contratos de empréstimo celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de sua abusividade em concreto, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas - No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.
Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano.
Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano.
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).
Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/01/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:31
Juntada de
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31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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