TJPB - 0767964-45.2007.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:23
Juntada de Petição de cota
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0767964-45.2007.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA MERCADORIAS, MARIA APARECIDA FERNANDES LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 05 (CINCO) ANOS.
ART. 206, §5º, I, DO CC/2002.
DECURSO.
INÉRCIA DO CREDOR.
DILIGÊNCIAS POSTERIORES QUE NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de PAULO ROBERTO DA SILVA MERCADORIAS - ME, igualmente qualificada.
Citado o promovido por edital, em 25/02/2010 (id. 16406921, pág. 86), foi convertido o mandado em título executivo, em 13/12/2011 (id. 16406927, pág. 4), apresentado embargos de declaração pelo autor para incluir o ônus da sucumbência (id. 16406927, pág. 7/14), nomeado curador especial (id. 16406927, pág. 22) que apresentou manifestação pela rejeição dos aclaratórios (id. 16406927, pág. 24) seguindo-se de decisão, em 27/06/2013, que acolheu os embargos declaratórios para incluir a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (R$ 1.000,00) (id. 16406927, pág.29).
Intimação do promovido por edital para pagar nos termos do art. 475-J vigente à época (id. 16406927, pág. 40 e 50), petição do autor, em 20/03/2015, requerendo prazo para juntada de planilha atualizada do débito (id. 16406927, pág. 46) e prosseguimento da execução, sem. no entanto, indicar bens (18/05/2016) (id. 16406927, pág. 54), nomeado curador especial (id. 16406927, pág. 61) que apresentou 'embargos monitórios' (id. 16406927, pág. 64/65), digitalização dos autos em 2018, petição do autor, em setembro de 2018, para desentranhamento/levantamento de documentos físicos originais (id. 16437672) e em março de 2021 informando os Ids dos documentos que pretendia levantamento (id. 40113123), petição do promovido informando que a sentença não consta no id. 16406927 e sucessivas diligências para localização dos documentos originais solicitados pelo autor.
Petição do autor, em 20/02/2024, requerendo diligências para localização de bens (id. 85868559).
Intimadas as partes acerca da prescrição, estas se manifestaram.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Prima facie, convertido o mandado inicial em mandado executivo ex vi do art. 701, §2º do CPC (art. 1.102-C do CPC/73, vigente à época) não cabe mais defesa de 'embargos monitórios', razão pela qual não é de se conhecer.
A presente ação, encontra-se há longos anos, sem qualquer efetividade, ante a inexistência, até o momento, de satisfação do crédito exequendo.
Compulsando os autos, conforme relatório, intimado desde a digitalização dos autos em 2018, o exequente não promoveu o prosseguimento da execução, seja juntando planilha de débito, seja indicando bens para constrição.
Inicialmente, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a contrato de abertura de crédito em conta corrente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.
Considerando que a presente ação foi ajuizada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez, pela citação válida, a qual se deu em 25/02/2010 (id. 16406921, pág. 88) surge a questão da fase de cumprimento do ‘título judicial’ que se opera por força do art. 702 do CPC (art. 1.102, c, segunda parte, do CPC/73) e no caso dos autos teve início em 13/12/2011 (id. 16406927, pág. 4).
Assim, tem-se que até a presente data já decorreram mais de 05 anos sem que o credor praticasse qualquer ato efetivo que levasse à satisfação da dívida.
Em que pese o requerimento do exequente de diligência, registre-se somente formulado no ano de 2024, para localização de bens do executado, tal não tem o condão de interromper a prescrição.
In casu, ocorreu a prescrição.
Colaciono jurisprudências: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que credor reste inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal.
Inteligência da Súmula nº 150 do STF.
Hipótese em que a parte autora, nos autos de ação monitória, requereu, após a conversão do mandado inicial em mandado executivo, o arquivamento do feito, o qual se estendeu por quase 14 anos, sem que tenha havido nenhum impulsionamento.
Assim, prescrevendo a pretensão da ação principal em 05 anos, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil atual, resta caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto, o que impõe a extinção do feito, forte no art. 269, IV, do CPC.
Em decisão monocrática, reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, e negado seguimento ao agravo, porquanto prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*35-24, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 10-10-2014) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO – DILIGÊNCIA INÓCUA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia do credor exequente, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que nos processos de execução, conforme o caso em testilha, não há a exigência de intimação da parte e nem de seu representante processual para dar andamento ao processo, sendo prescindível intimação pessoal ou intimação por publicação no Diário da Justiça para que flua o prazo prescricional intercorrente.
Deve-se ter em mente que há uma distinção bastante tênue entre uma diligência inócua e a que visa, de fato, à expropriação de bens.
A análise de cada caso concreto cabe ao juiz, que tem o condão de não realizar atos meramente protelatórios, a fim de evitar execuções eternas.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 00005859820038120014 MS 0000585-98.2003.8.12.0014, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Nos termos do art. 924, V, do CPC, a ocorrência da prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
ISTO POSTO, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios a teor do §5º art. 921 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 03 de dezembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
03/12/2024 08:52
Declarada decadência ou prescrição
-
03/12/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 20:40
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0767964-45.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Este juízo determinou a intimação do autor para juntar planilha do débito e o exequente requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação.
Mister se faz um relato do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação monitória que tramita há mais de 10 (dez) anos, na qual o promovido foi citado por edital (id. 16406921, pág. 86), convertido o título executivo em judicial (id. 16406927, pág. 4), apresentado embargos de declaração pelo autor para incluir o ônus da sucumbência (id. 16406927, pág. 7/14), nomeado curador especial (id. 16406927, pág. 22) que apresentou manifestação pela rejeição dos aclaratórios (id. 16406927, pág. 24) seguindo-se de decisão, em 27/06/2013, que acolheu os embargos declaratórios para incluir a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (R$ 1.000,00) (id. 16406927, pág.29).
Seguiu-se a isto requerimento de intimação do devedor para pagar (id. 16406927, pág. 33/38), intimação do promovido por edital (id. 16406927, pág. 40 e 50), nomeado curador especial (id. 16406927, pág. 61) que apresentou 'embargos monitórios' (id. 16406927, pág. 64/65), digitalização dos autos em 2018, petição do autor, em setembro de 2018, para desentranhamento/levantamento de documentos físicos originais (id. 16437672), petição do promovido informando que a sentença não consta no id. 16406927 e sucessivas diligências para localização dos documentos originais solicitados pelo autor.
Pois bem.
De fato, em que pese na digitalização constar Sentença no id. 16406927, não houve prolação de 'sentença', stricto sensu, apesar de apresentados embargos monitórios a posteriori, já que a nomeação do curador se deu somente após a decisão que converteu o título executivo em judicial, seguindo-se portanto a execução.
Frise-se por oportuno que na primeira oportunidade de falar nos autos o curador especial não atacou a decisão que converteu o título executivo em judicial.
De outra banda, observa-se que o credor, intimado desde a digitalização dos autos em 2018, não promoveu o prosseguimento da execução, seja juntando planilha de débito, seja indicando bens para constrição.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em 10 (dez) dias.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:39
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
18/08/2024 08:39
Determinada diligência
-
15/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0767964-45.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o exequente requereu pesquisa pelo Sisbajud.
Pois bem. intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito para fins de penhora em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 21:38
Determinada diligência
-
11/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0767964-45.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, em anexo, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:39
Juntada de informação
-
19/06/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 23:38
Juntada de informação
-
08/06/2023 00:07
Juntada de informação
-
08/06/2023 00:01
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 13:40
Determinada diligência
-
06/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:10
Juntada de informação
-
07/03/2023 23:56
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 23:55
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:08
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES LIMA em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA MERCADORIAS em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2018 13:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2018 12:01
Processo migrado para o PJe
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
-
28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 18:30 TJEJP51
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 08/2017 COM PETIçãO
-
15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017
-
15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 21/08/2017 002204PB
-
16/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P006269152001 16:56:27 BANCO D
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P040115162001 15:11:18 BANCO D
-
18/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P040115162001 15:27:56 BANCO D
-
29/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 04/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2016 EDITAL
-
27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 27: 04/2016 P/CITACAO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2015 P006269152001 11:05:36 BANCO D
-
12/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 03/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2015 AUTOS VISTA AUTOR
-
10/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2015 NF 14/15
-
08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 22: 07/2014
-
09/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
03/10/2013 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 01: 08/2013
-
03/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 07/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2013 AG TRANSITO JULGADO
-
12/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 07/2013 NF EXPEDIDA
-
28/06/2013 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 28: 06/2013 SENTENCA REGISTRADA LIVRO
-
25/02/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/01/2013 004579PB
-
25/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2013
-
25/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2013
-
07/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122012
-
07/12/2012 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 07122012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13072012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032012 NF 13: 12
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032012 NF 13: 12
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20012012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28012012
-
18/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18012012 NF 2: 12
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14122011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17062011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15062011 NF 89: 11
-
24/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11042011
-
27/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20042010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 15052010
-
25/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25022010
-
25/02/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 03032010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23022010 NF 11: 10
-
21/01/2010 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 18012010
-
21/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18012010
-
19/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 16102009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 17082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21072009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22062009
-
18/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15062009 NF 91: 9
-
11/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062009
-
11/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10062009
-
10/06/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25052009
-
10/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16052009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160420094PAULO ROBERTO
-
16/04/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16052009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06042009
-
03/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06032009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022009 NF 26: 9
-
23/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012009
-
23/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23012009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19012009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012009
-
14/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112008 NF 151: 8
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 18082008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 21082008
-
13/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062008
-
13/06/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29052008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062008
-
09/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09052008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15042008
-
15/04/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15052008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11042008 NF 47: 8
-
02/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02042008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27032008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27032008
-
25/01/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25012008
-
25/01/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 01022008
-
23/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23012008 NF 6: 8
-
15/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15012008
-
15/01/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15012008
-
07/12/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05122007
-
07/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07122007
-
07/11/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07112007
-
07/11/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11112007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111020071PAULO ROBERTO
-
11/10/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 11112007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102007
-
03/10/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
03/10/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03102007 JPDG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2007
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804177-53.2021.8.15.2003
Gelziene Fernandes dos Santos Miranda
Argo Seguros Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 16:19
Processo nº 0804154-78.2019.8.15.2003
Construtora Albatroz LTDA - ME
Jailson da Silva Bezerra
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 10:03
Processo nº 0871402-28.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Wanessa Soares de Mendonca Amaral
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 10:36
Processo nº 0800406-95.2021.8.15.0571
Edna Barbosa de Castro Silva
Jose Edilson da Silva Galdino
Advogado: Everton Manoel Pontes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2021 14:33
Processo nº 0861726-56.2023.8.15.2001
Davi Fernandes Goncalves da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 17:52