TJPB - 0804177-53.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804177-53.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA RÉUS: PJJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA em face de PJJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Deferido o pedido de prova pericial a ser arcada pelos promovidos em razão da inversão do ônus da prova (ID: 84662510), o perito MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA formulou proposta de honorários no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor impugnado pela ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Tendo em vista que apenas um dos peritos indicados apresentou a proposta acima referida, este juízo novamente listou mais 4 experts (ID: 108746150), momento em que apenas um deles se manifestou, formulando proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Novamente, em manifestação de ID: 110457110, a ARGO SEGUROS BRASIL S.A. impugnou a proposta, alegando que o valor ultrapassa os limites de sua designação, uma vez que não se trata de exame pericial de alto grau de complexidade. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados pelos experts nos presentes autos, sob o argumento de que são desarrazoados os honorários pleiteados pelos profissionais, devendo ser levado em consideração os critérios apresentados na Resolução 232 do CNJ, a qual prevê uma tabela com valores recomendados.
Além disto, alega que a perícia a ser realizada não requer procedimentos de maior complexidade.
Pois bem.
De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir minuciosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Inicialmente, destaco que a Resolução 232 do CNJ, como bem pontuou o demandado, se trata de uma mera recomendação dos valores a serem fixados pelo Julgador.
Deste modo, os valores lá fixados não necessariamente vinculam o juiz, que inclusive pode fixar os honorários de forma diversa daquela sugerida, quando observada a complexidade do caso.
Para evidenciar tal fato, faz-se menção ao art. 5º do anexo I da Resolução nº 09/2017 do Gabinete da Presidência do TJ/PB, de 21 de junho de 2017, a qual prevê a possibilidade de o juiz quintuplicar os valores previstos na tabela vinculada ao Poder Público, enunciando os seguintes termos: “Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite na tabela em anexo em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do peito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura”.
Assim, resta claro que os valores previstos na tabela tem caráter meramente direcionador, podendo inclusive serem ampliados pelo Julgador, observadas as particularidades do caso.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pelo expert tenham sido exagerados.
A Impugnação genérica ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de que a perícia não requer procedimentos de maior complexidade e que o valor é excessivo, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado.
Nesse caso, não vislumbro que a importância pretendida pelo perito seja excessiva, na verdade esta remunerará condignamente o profissional sem onerar indevidamente as partes.
Revela notar que a remuneração do perito será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais, acolhendo a proposta formulada pelo perito (ID: 110255405) EVERTON CAIO CUNHA DE SOUSA, o qual nomeio como perito no presente processo.
Intimem-se os litigantes, por seus advogados, para ciência desta decisão. 1) INTIME a parte promovida para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em dez dias.
Ciente de que a inércia, será interpretada como falta de interesse na prova e o processo será julgado sem a produção da referida prova; 2) Comprovado o depósito dos honorários, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação e para que indique dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, permitindo, dessa forma, as intimações das partes, advogados e assistentes.
Fica o perito ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia. 3) Informado dia, hora e local para a realização da perícia, INTIMEM as partes, advogados e assistentes para ciência. 4) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, informando se há possibilidade de acordo em audiência, assim como o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, do contrário, o processo será sentenciado no estado em que se encontra.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa,23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:56
Nomeado perito
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15/04/2025 21:28
Decorrido prazo de EVERTON CAIO CUNHA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA PALMERIO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA SILVA CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA PALMERIO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de YANNA KLICYA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 13:00
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804177-53.2021.8.15.2003 AUTOR: GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA RÉUS: PJJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA em face de PJJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Deferido o pedido de prova pericial a ser arcada pelos promovidos em razão da inversão do ônus da prova (ID: 84662510), o perito MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA formulou proposta de honorários no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor impugnado pela ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DECIDO.
A parte promovida se insurge contra o valor dos honorários periciais alegando que estes se encontram em valor desproporcional e irrazoável.
Analisando o feito, vê-se que dos 3 (três) peritos nomeados apenas um respondeu positivamente à indicação deste juízo, de modo que a indicação de novos peritos se mostra plenamente possível e satisfatória.
Isso posto, INTIME os peritos listados abaixo para que eles apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários e ii) currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 1 - ADRIANA PALMÉRIO SILVA, Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Avaliação de Imóveis, Engenheiro Civil/Patologias e Construção Civil, Endereço: Pajussara, 110, 1503 bloco D, Tejipió, Recife/PE, 50920-120 Telefone: (81) 99974-3092, Email: [email protected]; 2 - BRUNO VIEIRA DA SILVA CORREIA, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Engenharia Civil / Perícia e avaliação em obras / Avaliação de Imóveis em geral, Endereço: Monteiro da Franca, 777, apto 601, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-320, Telefone: (83) 98718-1848, Email: [email protected]; 3 - EVERTON CAIO CUNHA DE SOUSA, Profissão/Área: Engenheiro Civil/patologia das construções e impermeabilização, Endereço: Bancário Clóvis Moreno Gondim, 59, 404, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-400, Telefone: (83) 98874-9323, Email: [email protected]; 4 - YANNA KLICYA DOS SANTOS, Profissão/Área: Engenheiro Civil/Avaliação de Imóveis Urbanos | Perícias na Engenharia | Engenharia Diagnóstica | Engenharia Civil, Endereço: Tenente Gil Toscano, 227, Casa, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, 58085-040, Telefone: (83) 99329-7643, Email: [email protected].
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:35
Outras Decisões
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:06
Outras Decisões
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19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 11:49
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de Marcos Antonio Rodrigues da Silva em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ADNEY JOSÉ DUARTE DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804177-53.2021.8.15.2003 AUTOR: GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA RÉUS: PJJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Da análise atenta do caderno processual, verifico que a parte autora alega a existência de vícios estruturais de construção, e, para tanto, colacionou fotografias.
A decisão interlocutória desse juízo quando do indeferimento da tutela antecipada de urgência requerida pela parte autora, afirmou a necessidade de realização de prova pericial para que se pudesse verificar a ocorrência de vícios estruturais na construção.
As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da necessidade de produção de novas provas, e em resposta, a parte autora requereu a produção de prova pericial. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, na medida em que todos se enquadram perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos do consumidor a facilitação da defesa, que abrange a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII).
Assim, a inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do C.D.C.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. 1.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 2.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do C.D.C. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do C.D.C. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo C.P.C. 7.
Precedentes do STJ.8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1560728/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, D.J.e 28/10/2016) No caso em comento, verifico a existência de verossimilhança nas alegações do autor e ainda a sua hipossuficiência técnica para a produção de prova que constate a existência de vícios de construção, motivo pelo qual inverto o ônus probatório em favor da parte acionante.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA e indico os experts a seguir para a realização da perícia a qual deve ser arcada pelos promovidos, diante da inversão do ônus da prova.
Nesse momento, fica ciente a parte demandada que, caso não deseje a realização da perícia, arcará com as consequências da inversão do ônus probatório, sendo possível presumir-se como verdadeiros o fatos deduzidos em inicial.
Desse modo, INTIME os peritos listados abaixo para que eles apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários e ii) currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. a) MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, E-mail: [email protected], Endereço: Rua Otacílio de Albuquerque,n°434 Bairro Torre, João Pessoa – Paraíba CEP: 58040-720, Tel.: (083) 99628-3099; b) ADNEY JOSÉ DUARTE DE SOUZA, Endereço: Fernando Gomes de Araújo, 226, AO LADO DA 226A., Itararé, Campina Grande/PB, 58411-018, Telefone: (83) 98812-7561, Email: [email protected]; c) ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, Endereço: Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, apt 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-225, Telefone: (83) 99855-3893, Email: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo 2021 João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Deferido o pedido de
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27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de GELZIENE FERNANDES DOS SANTOS MIRANDA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PJJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:30
Outras Decisões
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10/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:44
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 08:34
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 16:53
Conclusos para despacho
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17/11/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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