TJPB - 0804154-78.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804154-78.2019.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cheque, Locação de Imóvel] EXEQUENTE: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME.
EXECUTADO: KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JAILSON DA SILVA BEZERRA.
DECISÃO Da análise atenta do caderno processual, observo que o feito em epígrafe foi originalmente distribuído ao acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Contudo, o magistrado titular do referido acervo declarou-se impedido para atuar no presente processo, conforme manifestação de ID 114801150, o que ensejou a redistribuição, por sorteio, entre os três acervos cíveis vinculados ao Fórum Regional de Mangabeira.
Todavia, cumpre esclarecer que o impedimento processual previsto no artigo 144 do Código de Processo Civil refere-se à pessoa do juiz, e não ao juízo ou à unidade jurisdicional como um todo.
Ou seja, trata-se de impedimento subjetivo, que não compromete a atuação regular do juízo, quando este conta com magistrado substituto designado para responder pela unidade.
Acrescento, que o próprio artigo 146, §1º do CPC aduz que o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso reconheça seu impedimento ou suspeição.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E PARTILHA DE BENS.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
COMPETÊNCIA INALTERADA.
REMESSA AO SUBSTITUTO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Extrai-se do §1º do artigo 146 do CPC, que caso o juiz reconheça caso de impedimento ou suspeição, este ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal. 2.
A competência do órgão jurisdicional ao qual o feito foi primeiramente distribuído, permanece inalterada, o que deverá ser alterado é a figura do julgador, uma vez que a declaração de suspeição, como nos presentes autos, refere-se a pessoa do magistrado e tal circunstância não é apta a alterar a competência para o julgamento do feito. 3.
Conclui-se que é competente para julgar a ação de divórcio c/c reconhecimento de união estável anterior ao casamento e partilha de bens de nº. 0702850-13.2022.8.01.0001 o juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco. 4.
Conflito de Competência Procedente. (TJAC; CCCv 0101295-42.2024.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Roberto Barros; DJAC 30/08/2024; Pág. 8 - grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência CÂMARAS CÍVEIS Relator JOAO RIGO GUIMARAES Data Autuação 19/03/2024 Data Julgamento 05/06/2024 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
LIVRE REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL.
ARTIGO 146 DO CPC.
CONFLITO PROCEDENTE. 1 .
O Reconhecimento do impedimento ou suspeição do Magistrado não é causa de modificação de competência, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos dos art. 146, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que a autoridade do órgão permanece inalterada, modificando-se apenas a pessoa do julgador em proteção ao princípio do juiz natural. 2.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, por meio do (a) magistrado (a) substituto (a) legal, para processar e julgar a ação de origem . (TJTO , Conflito de competência cível, 0004470-61.2024.8.27 .2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 16:41:53 - grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA SUSCITADA.
REMESSA DOS AUTOS .
JUIZ SUBSTITUTO NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
SUBSTITUTO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CONFLITO ACOLHIDO . 1.
A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo alcança apenas a pessoa do magistrado, não alterando a competência do órgão jurisdicional definida no momento da distribuição da petição inicial, quando atua, naquele Juízo, juiz substituto que não se deu por suspeito. 2.
Conflito negativo de competência acolhido .
Competência do juízo suscitado (Terceira Vara Cível de Brasília) para processamento e julgamento do feito. (TJ-DF 07155047220198070000 DF 0715504-72.2019.8 .07.0000, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifo nosso).
Destarte, constatado o impedimento do magistrado do acervo A da 2ª Vara Regional Cível desta Comarca, deve-se observar a regra de distribuição interna da unidade jurisdicional para fins de redirecionamento do feito ao substituto legal, que não se encontra impedido.
Considerando que a divisão de acervos dentro da mesma unidade jurisdicional é meramente administrativa e que não se confunde com a existência de varas distintas, o impedimento do magistrado do acervo A não se estende ao acervo B da mesma vara.
Acrescento que o próprio sistema PJE permite a simples alteração de acervo em virtude das situações de suspeição e impedimento, consoante o exemplo abaixo: Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito em comento e, por conseguinte, determino a redistribuição do presente processo ao acervo B da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, uma vez que se trata do substituto legal do magistrado em exercício naquela Unidade, garantindo, assim, a regularidade da tramitação processual e a observância do princípio do juiz natural.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
27/06/2025 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:34
Declarada incompetência
-
27/06/2025 07:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/06/2025 10:56
Juntada de informação
-
23/06/2025 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/06/2025 11:46
Declarado impedimento por FERNANDO BRASILINO LEITE
-
27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:33
Juntada de Informações prestadas
-
12/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2025 10:30
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804154-78.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME EXECUTADOS: KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JAILSON DA SILVA BEZERRA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido da parte exequente (ID: 101800568) de dispensa do pagamento das custas de diligência. É fato que mesmo se tratando de citação por meio eletrônico, a citação (art. 238 C.P.C) é ato formal, por excelência, notadamente ante todos os efeitos jurídicos que dele decorrem, ademais, o Oficial de Justiça precisará tomar todas as cautelas para a realização do ato, de modo que se mostra de extrema necessidade o pagamento das diligências.
Isso posto, INTIME a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2024 16:55
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:22
Determinada diligência
-
29/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804154-78.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME EXECUTADO: KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JAILSON DA SILVA BEZERRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 5 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
05/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804154-78.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME EXECUTADOS: KASUKI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JAILSON DA SILVA BEZERRA Vistos, etc.
Tendo em vista o lapso temporal de mais de sete meses entre a expedição de ato ordinatório que intimou o exequente para indicar endereço atualizado do executado, no prazo de quinze dias, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo da parte autora.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente (carta com AR) e por meio de advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venha a indicar o endereço atualizado da parte executada e assim cumprir com a diligência desse juízo, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III e IV, C.P.C.
Fica a parte exequente ciente de que é ônus seu qualificar a parte adversa de modo a possibilitar a angularização processual por meio da citação, sob pena de faltar ao processo os requisitos necessários ao seu válido processamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo ano 2019 João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:04
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA BEZERRA em 26/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:39
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
05/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:55
Juntada de diligência
-
23/02/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:06
Juntada de diligência
-
22/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 01:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:28
Deferido o pedido de
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 07:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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