TJPB - 0871402-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0871402-28.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: WANESSA SOARES DE MENDONÇA AMARAL Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS) ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO, em face de WANESSA SOARES DE MENDONCA AMARAL, ambos qualificados.
Narra a parte autora que a executada é devedora da quantia de R$ 1.662,18 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) a título de despesas condominiais, as quais não foram adimplidas pela promovida, razão pela qual procedeu com o ajuizamento da presente ação.
A parte exequente procedeu com o pagamento as custas (ID: 83975911).
Proferida Decisão de ID: foi determinada a redistribuição dos autos pela 3ª Vara Cível da Capital, com fundamento na Resolução 55/2012 do TJ/PB, aportando os autos neste juízo.
Determinada a citação da parte executada para proceder com o pagamento do débito em 3 (três) dias (ID: 84717554), esta não foi encontrada, Apresentação de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (ID: 87350553), alegando interesse em integrar a lide uma vez que o imóvel objeto da demanda possui contrato de alienação fiduciária em favor da Caixa, alegando ainda a incompetência deste juízo para processamento do feito e impossibilidade de penhora do referido bem.
Acostou documentos.
Proferido Despacho de ID: 100224752, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido da CEF no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestação da parte exequente (ID: 101543637), alegando que a dívida objeto dos autos se trata de obrigação propter rem.
Proferida Decisão de ID: 102566051, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo recebidos os autos, o Douto Juízo da 10ª Vara Federal determinou o seu retorno a este Juízo.
Em Decisão de 111156249, este juízo decretou a revelia da parte executada, em razão do recebimento do A.R. por meio da portaria do condomínio que reside, ocasião em que a parte exequente requereu a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 1.662,18 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:04
Deferido o pedido de
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29/07/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 23:34
Decorrido prazo de WANESSA SOARES DE MENDONCA AMARAL em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:30
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 11:30
Decretada a revelia
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18/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:04
Processo Desarquivado
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18/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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24/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
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20/10/2024 22:54
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0871402-28.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLÁGIO EXECUTADO: WANESSA SOARES DE MENDONÇA AMARAL Vistos, etc.
Antes de remeter os autos para a Justiça Federal ante o manifesto interesse da CEF no presente feito, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição da instituição bancária, encartada sob o ID> 87350553.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:37
Determinada diligência
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28/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de WANESSA SOARES DE MENDONCA AMARAL em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/03/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0871402-28.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: WANESSA SOARES DE MENDONÇA AMARAL Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em 15 (quinze) dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial a fim de recolher o valor devido a título de diligências para cumprimento do mandado, sob pena de indeferimento – ATENÇÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, CITE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on-line via Sisbajud e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
Nos termos do artigo 799, inciso I do C.P.C intime, via sistema (procuradoria cadastrada no P.J.e), a Caixa Econômica Federal na qualidade de credor fiduciário da unidade residencial cujas taxas condominiais estão sendo executadas.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:20
Determinada a citação de WANESSA SOARES DE MENDONCA AMARAL - CPF: *71.***.*12-14 (EXECUTADO)
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23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2024 09:10
Declarada incompetência
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28/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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