TJPB - 0865075-43.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo contábil, intimem-se as partes. - 
                                            
21/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 08:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
19/08/2025 08:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/08/2025 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:14
Decorrido prazo de NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 16:49
Publicado Despacho em 09/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865075-43.2018.8.15.2001 [Liminar] EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS, JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, ERIKA BARRETO MAIA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com o bloqueio.
Aguarde-se confirmação até a data de 29/04/2025.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
07/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865075-43.2018.8.15.2001 [Liminar] EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS, JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, ERIKA BARRETO MAIA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a resposta ao pedido de bloqueio via SISBAJUD já se encontra disponível nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/11/2024 18:25
Juntada de Informações prestadas
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12/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ERIKA BARRETO MAIA CUNHA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865075-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97883037, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
14/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865075-43.2018.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS, JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, ERIKA BARRETO MAIA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ILZA CILMA DE LIMA em face de JERFFERSON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, JOÃO RODIRGUES DE LIMA NETO e ERIKA BARRETO MAIA CUNHA e NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS, todas as partes devidamente qualificadas no processo.
Razões da parte autora: Firmou contrato com os réus Jerffeson Cunha e João Rodrigues para investimento com retorno mensal de 30% do valor aplicado.
No dia 17/10/2018, depositou em favor do réu o valor de R$ 100.000,00 como início dos investimentos; Em novembro do mesmo ano (2018), o réu Jerffeson teria informado à autora que o seu sócio (também réu, João Rodrigues) não estava honrando com os pagamentos e não devolveu o valor investido pela autora ou ao menos os rendimentos prometidos.
Argumenta que foi enganada pelos promovidos.
Ao final, pede a condenação dos réus em indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00, lucros cessantes no valor de R$ 804.058,90 e danos morais no valor de R$ 100.000,00, além dos encargos de sucumbência.
Juntou ao processo o comprovante de depósito de R$ 100.000,00 em favor de Jerffeson Cunha A Silva, boletim de ocorrência policial, certidão da existência de veículos em nome do réu Jerffeson, a cópia de contrato de compra e venda de imóvel em nome do réu José Rodrigues de Lima Neto.
No ID 86409071, pag. 4, a autora requereu a exclusão de ERIKA BARRETO MARIA CUNHA.
Foi deferida a liminar “para determinar o imediato bloqueio judicial das contas do promovido até o valor de R$100.000,00 (Cem mil reais), que se refere ao valor depositado.
Caso não seja localizado bens, proceda o bloqueio dos veículos em nome do promovido e oficiem-se aos cartórios de registro de imóveis de João Pessoa para que proceda com o bloqueio dos bens imóveis em nome do promovido” e no ID 48867562 foi bloqueado da matrícula do imóvel 48.409.
No processo, os réus JERFFESON e JOÃO RODIRGUES foram citados por edital e não se manifestaram, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral.
Quanto à ré NAGILA, foi apresentada contestação, já considerada tempestiva no ID 85970320, na qual alegou, em resumo, ilegitimidade passiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo está apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, registro que o cerne da discussão se trata de questão essencialmente jurídica, sendo suficiente as provas documentais acostadas aos autos.
A parte autora ingressou, inicialmente, com ação cautelar para obter o bloqueio de valores que correspondam ao montante investido na empresa dos réus Jerffeson e João Rodrigues.
Em seguida, emendou o processo para obter a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
Em resumo de sua narrativa, a autora alega ter sofrido golpe (famosa pirâmide financeira) no valor de R$ 100.000,00, uma vez que, pelo valor aplicado, deveria receber, mensalmente, o rendimento de 30%, o que nunca ocorreu.
Inicialmente, destaca-se que, ao pacto discutido, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os réus atuam como fornecedores de serviços assemelhados ao financeiro (investimento com criptomoeda e criptoativos), enquanto a parte autora é consumidora dos referidos serviços.
Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
MARKETING MULTINÍVEL. “TELEXFREE”.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELO AUTOR NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, tendo o autor assumido a posição de consumidor e divulgador dos serviços da requerida, pois adquiriu da recorrente um pacote de anúncios mediante proposta contratual (TJRS – Recurso Cível *10.***.*01-48.
Relator Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento 26/08/205) No mais, passando à análise da relação negocial tem-se que o seu objeto se relaciona com o denominado esquema Ponzi, popularmente conhecido como “pirâmide financeira”.
Em que pese ter sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, os réus não se desincumbiram do ônus de impugnar as alegações autorais, sendo decretada a revelia de Jerffeson e João Rodrigues, contra eles produzindo os efeitos materiais do instituto, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Quanto à ré Nagila, a contestação se fundamenta na alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que “jamais realizou algum negócio financeiro com a parte autora”, tampouco com os réus da presente demanda, apesar de conhecer João Rodrigues de Lima Neto e alegar ser vítima deste.
A autora aponta que a ré Nagila seria sócia dos demais promovidos.
Contudo, não consta nos autos qualquer indício que aponte pela existência de vínculo da contestante com os réus, não sendo suficiente a argumentação de que o patrimônio registrado na declaração de imposto de renda da ré representaria sua qualidade como “laranja” dos promovidos.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais critérios fazem parte da condição da ação, sendo a legitimidade das partes correspondentes à pertinência subjetiva da ação.
Pela teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são tidas por preenchidas desde o protocolo da petição, quando o autor afirmar que é titular do direito pela existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Eventual reconhecimento da ausência do preenchimento das condições, a exemplo da ilegitimidade passiva do réu, acarretará na extinção do processo com resolução do mérito, impondo a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA BLOQUEIO DOS VALORES PAGOS A TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE NÃO CONHECIDO.
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808066-10.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) Cabe a autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, inclusive, acerca da comprovação da legitimidade dos réus, em especial de Nagila Barbosa Siqueira Campos.
Desse modo, em face da mencionada ré, a resolução do litígio é pela improcedência com resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por força da teoria da asserção.
Por outro lado, os demais promovidos criaram na autora uma legítima confiança de retorno certo sobre os valores aplicados, o que permitiria receber, mensalmente, cerca de 30% do investimento.
Dessa maneira, o contrato de adesão, além de prometer lucro fácil e rápido, enganando a consumidora com publicidade inverídica, a colocou em extrema desvantagem, devendo ser considerado nulo por constituir prática abusiva, conforme art. 39, inciso V do CDC.
Sendo assim, a restituição da importância investida é medida que se impõe, conforme entendimento jurisprudencial: Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Propaganda Enganosa.
Restituição de Valores.
Pirâmide Financeira.
Promessa de Lucro Fácil e Rápido.
Devolução DA QUANTIA INVESTIDA a título de danos materiais.
Sentença reformada.
Provimento do Recurso.
Ficou demonstrado que o Apelante incidiu em vício de consentimento, já que efetuou investimento de alto retorno financeiro, quando na verdade, ingressou em contratação totalmente diversa (Pirâmide Financeira), evidenciado a afronta à norma do art. 39, IV, do CDC, de modo que a declaração de nulidade contratual e o retorno ao status quo ante é medida que se impõe. (TJPB; AgRg 0008160-40.2014.815.2003; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 29/11/2016; Pág. 8) E anda: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MARKETING MULTINÍVEL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SISTEMA FRAUDULENTO.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE DA AVENÇA.
RETORNO AO STATU QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO PELO AFILIADO.
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS ÔNUS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Marketing Multinível em que a remuneração do afiliado se dá preponderantemente com a prospecção de novos membros no negócio, atraídos pela promessa de ganho fácil e rápido, caracteriza o sistema de pirâmide financeira, que é ilícito, segundo a Lei nº. 1.521/51 e, portanto, nulo.
A nulidade do contrato enseja a devolução dos valores investidos pelo afiliado para a adesão.
O lucro cessante não é presumido nem imaginário.
A perda reparável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar, e a demonstração do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da Ação Indenizatória.
Não comprovada situação de afronta aos direitos da personalidade (Apl.
Cível nº 0013730-84.2014.8.11.0041.
Quarta Câmara de Direito Privado do TJRS, Relator RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO.
Data de Publicação: 06/12/2019).
Os danos materiais se manifestam pelos danos emergentes, que representa o efetivo prejuízo sofrido pela parte (art. 944 do Código Civil), e lucros cessantes (art. 403 do CC), que no caso em exame seria o rendimento mensal desde a aplicação financeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais.
Prática de pirâmide financeira.
Sentença que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinou a devolução do valor pago pelo autor de forma simples.
Pleito de ressarcimento material a título de lucros cessantes.
Descabimento.
Dano moral não configurado.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - O lucro que se alega ter deixado de auferir deve ser compatível com os lucros anteriores ao evento danoso. - Mero inadimplemento contratual e frustração na expectativa de lucro fácil não tem estatura de dano moral.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801621-17.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Portanto, considerando que a autora investiu R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o rendimento prometido foi de 30% mensal, deve ser pago à autora também o montante a título de lucros cessantes que, pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, deve ser limitado ao valor investido.
Por fim, quanto ao dano moral alegado, cumpre relembrar que o processo em análise se trata de vítima de golpe de pirâmide financeira que nem sequer começou a receber os rendimentos do investimento aplicado, causando-lhe extrema onerosidade pela redução patrimonial imediata (R$ 100.000,00) sem o prometido retorno.
Logo, diferente de mero inadimplemento contratual que, em regra, não enseja, por si só, indenização por danos morais, no presente caso a autora se viu com imediato diminuição de patrimônio por ato ilícito praticado pelos réus, superando o mero aborrecimento ao passo em que atinge o sossego da autora.
Pelo exposto, considero como razoável, justo e proporcional, fixar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do depósito dos valores (17/10/2018).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de NÁGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em face de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: A) a restituir o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (17/10/2018); B) ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor correspondente a 30% mensal do valor investido, limitado ao montante atualizado do item “A)”; C) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do depósito dos valores (17/10/2018). promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
D) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em razão do acolhimento da preliminar, condeno a autora ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador de Nagila Barbosa, em 5% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se 5 dias a fim de que a parte interessada impulsione o feito e, nada sendo feiro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865075-43.2018.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS, JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, ERIKA BARRETO MAIA CUNHA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, a autora distribuiu a ação nomeada de "ação cautelar de bloqueio de bens e direitos" ( autos n.º 0865075-43.2018.8.15.2001), na qual busca o bloqueio de bens dos réus idênticos ao da demanda n.º 0803008-08.2019.8.15.2001 e fundado na mesma relação fática e jurídica pertinente a este feito.
Houve, no ID. 48867562, p. 2, do Processo n.º 0865075-43.2018.8.15.2001, bloqueio da matrícula do imóvel adquirido por João Rodrigues de Lima Neto.
O objetivo da autora, naqueles autos, aparentemente, é de rescindir o contrato, ser reembolsada pelos valores dispendidos e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Por outro lado, na demanda de n.º 0803008-08.2019.8.15.2001, posterior àquela, a autora apesar de nomeá-la como obrigação de fazer, buscou apenas a concessão da tutela de urgência, sem apresentar o pedido final que funda a ação, o que, em tese, pode configurar outras irregularidades da ação ou mesmo litispendência.
Assim, de modo a sanar os vícios e a confusão processual existente, intime-se a parte autora para justificar a pertinência da ação posteriormente ajuizada (Processo n.º0803008-08.2019.8.15.2001), se há interesse de agir no referido feito, se o objeto do Processo n.º 0865075-43.2018.8.15.2001 e 0803008-08.2019.8.15.2001 é o mesmo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, sem manifestação da autora, intime-se a ré Nagila Barbosa para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz(a) de Direito em substituição - 
                                            
27/03/2024 13:06
Outras Decisões
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01/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865075-43.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, na decisão de ID. 72065205, foi modificada a classe processual, apresentando a inicial de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS/OBRIGAÇÃO DE PAGAR/LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DE FRAUDE", sendo dada a oportunidade dos promovidos oferecerem contestação.
Em seguida, a promovida, NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS, compareceu aos autos e apresentou contestação de ID 74954951, sendo esta TEMPESTIVA.
Ainda, verifica-se que a promovida ERIKA BARRETO MAIA CUNHA ainda não foi citada.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar acerca da consulta ao endereço da promovida ( ID 83105875) ou requerer a desistência em relação a esta promovida, no prazo de quinze dias.
Por fim, tendo em vista a decretação de revelia de JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO, nomeando a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, intime-se para ter vistas dos autos para contestar, ainda que por negação geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/02/2024 15:36
Juntada de Petição de cota
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ERIKA BARRETO MAIA CUNHA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:42
Nomeado curador
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22/02/2024 09:42
Outras Decisões
 - 
                                            
22/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
14/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
 - 
                                            
30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
29/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/01/2024.
 - 
                                            
29/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/01/2024.
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865075-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
 - 
                                            
27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
 - 
                                            
26/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865075-43.2018.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS, JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, ERIKA BARRETO MAIA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Antes da decretação de revelia de NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS, por força do artigo 10 do CPC, intime-se para que comprove a tempestividade da contestação apresentada no ID. 74954951, haja vista o teor da certidão de ID. 84160473, em 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da busca de endereço de ID. 83420140, em 15 (quinze) dias.
Por fim, decreto a revelia de JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO, nomeando a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial, nos termos do artigo 72, II e § único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2024 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
 - 
                                            
10/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2023 11:18
Outras Decisões
 - 
                                            
07/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de NAGILA BARBOSA SIQUEIRA CAMPOS em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ERIKA BARRETO MAIA CUNHA em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
 - 
                                            
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/08/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
 - 
                                            
10/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
08/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/08/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2023 08:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
31/08/2022 19:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2022 18:56
Determinada diligência
 - 
                                            
08/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2022 13:56
Determinada diligência
 - 
                                            
06/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2022 12:49
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
22/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2022 21:33
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
23/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/02/2022 16:37
Juntada de Mandado
 - 
                                            
18/02/2022 08:08
Determinada diligência
 - 
                                            
18/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2021 14:04
Juntada de Alvará
 - 
                                            
08/11/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2021 17:18
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2021 18:07
Determinada diligência
 - 
                                            
28/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO em 29/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
28/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2021 16:07
Juntada de
 - 
                                            
15/09/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2021 10:34
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
02/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/08/2021 19:25
Determinada diligência
 - 
                                            
31/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2021 15:56
Juntada de
 - 
                                            
28/07/2021 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2021 12:16
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/06/2021 22:19
Juntada de
 - 
                                            
22/06/2021 21:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/06/2021 20:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/06/2021 20:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/06/2021 20:20
Determinada diligência
 - 
                                            
21/06/2021 20:20
Outras Decisões
 - 
                                            
21/06/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2021 17:31
Determinada diligência
 - 
                                            
05/06/2021 17:31
Outras Decisões
 - 
                                            
05/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2021 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2021 12:16
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/05/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2021 14:33
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/07/2020 13:48
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/07/2020 13:30
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/07/2020 11:47
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/04/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2020 17:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2020 12:49
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
26/03/2020 11:12
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
12/03/2020 21:21
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/01/2020 14:52
Juntada de comunicações
 - 
                                            
21/01/2020 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2020 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2020 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2020 12:29
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/12/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2019 14:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2019 09:53
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/12/2019 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/12/2019 11:37
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
26/11/2019 18:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2019 15:52
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/11/2019 21:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/11/2019 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2019 15:14
Juntada de comunicações
 - 
                                            
18/11/2019 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2019 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2019 11:34
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/07/2019 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2019 13:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
19/06/2019 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2019 16:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/06/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2019 15:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2019 16:46
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
17/06/2019 16:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2019 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2019 11:31
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/06/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2019 17:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2019 14:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/05/2019 14:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/05/2019 11:10
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/05/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2019 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2019 16:19
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/05/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2019 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2019 11:35
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
06/05/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2019 14:33
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
24/04/2019 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2019 11:51
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
16/04/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2019 16:28
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/03/2019 20:56
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/03/2019 17:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2019 15:53
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/02/2019 14:37
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
28/01/2019 14:39
Outras Decisões
 - 
                                            
08/01/2019 15:01
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/12/2018 14:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2018 17:20
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
17/12/2018 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
17/12/2018 14:34
Audiência conciliação realizada para 17/12/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
11/12/2018 17:06
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/12/2018 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2018 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2018 09:43
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/12/2018 09:42
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/12/2018 06:51
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/12/2018 06:48
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/12/2018 15:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/12/2018 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2018 14:57
Audiência conciliação redesignada para 17/12/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
30/11/2018 11:26
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
28/11/2018 16:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2018 16:35
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
26/11/2018 16:22
Recebidos os autos.
 - 
                                            
26/11/2018 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
26/11/2018 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2018 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
20/11/2018 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2018 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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