TJPB - 0800340-19.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 20:57
Juntada de Carta rogatória
-
19/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 09:24
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
"(...)2- Após, INTIME a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. (...)" -
22/02/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGE HARISSON COSTA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800340-19.2023.8.15.2003 AUTOR: JORGE HARISSON COSTA DE SOUZA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
JORGE HARRISSON COSTA DE SOUZA ingressou em juízo com a presente ação de cobrança de seguro DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados, relatando que sofreu acidente de trânsito, que lhe deixou com sequelas definitivas no membro inferior direito.
Informa que administrativamente recebeu apenas o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), que não corresponde ao efetivamente devido.
Ajuizou esta demanda, requerendo uma indenização complementar.
Juntou documentos.
Em contestação, a promovida, em preliminar, impugnou o BO, sob a alegação de que foi feito quase dois anos após acidente; levantou a ausência do laudo do IML, como documento imprescindível ao ajuizamento da ação e a incapacidade da parte autora.
No mérito, em síntese, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo que o pagamento realizado na esfera administrativa foi efetuado dentro da legalidade e que o autor deu plena quitação ao pagamento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Exame pericial realizado por médica, perita devidamente nomeada pelo juízo – ID: 72563505.
Apesar de intimados, nenhum dos litigantes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o que importa relatar.
DECIDO: Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais, estando isento de qualquer vício ou irregularidades, encontrando-se apto para julgamento.
DAS PRELIMINARES Boletim de Ocorrência - Ausência do laudo do IML e Pagamento Administrativo Quanto à ausência do laudo do IML, este é dispensável na propositura da ação para cobrança de DPVAT, eis que os relatórios médicos e a perícia realizada judicialmente, como meio de prova, são aptos a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o grau da lesão sofrida.
Quanto à total quitação, dada pelo autor, quando do recebimento de valores na esfera administrativa, sigo o entendimento majoritário de que “o pagamento parcial do seguro obrigatório – DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com demanda judicial visando o complemento da referida indenização.
A eventual quitação outorgada tem efeito liberatório apenas em relação ao valor constante no recibo” (Apelação Cível Nº *00.***.*64-60, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/05/2016).
Ou seja, o pagamento administrativo não obsta a ação de cobrança para complementação do que a parte entende como devida, nem se faz necessária prévia ação anulatória para que se autorize a presente.
O boletim de ocorrência lavrado depois do acidente não é motivo nem mesmo para a improcedência do pedido, especialmente, como no caso dos autos, em que as provas constantes nos autos, juntamente com a perícia judicial, demonstram o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LAVRATURA - DATA POSTERIOR AO ACIDENTE - IRRELEVÂNCIA.
ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao acidente não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova.
O Superior Tribunal de Justiça (em sede de recurso repetitivo - REsp n° 1.483.620) consagrou o entendimento de ser devida correção monetária a partir do sinistro.
Constatando-se a sucumbência recíproca entre as partes, a repartição da sucumbência deve observar a proporcionalidade do que foi requerido e o que foi concedido judicialmente. (TJ-MG - AC: 10000200425775001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT).
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A juntada do boletim de ocorrência de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório2.
O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado a prova do acidente e o dano decorrente deste.
Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade.3.
Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - AC: 5382498 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Ante o exposto, rejeito todas as preliminares.
MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar se o valor pago pela promovida foi insuficiente, diante do acidente e sequelas apresentadas pela parte autora.
Comprovado o acidente, o dano e o nexo de causalidade, cabível, a priori, a indenização securitária, sendo,
por outro lado, indispensável o enquadramento legal.
Desde logo, vejo que não há razão na alegação autoral de que tem direito a recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização, uma vez que existem regras claras para a aferição do montante indenizatório na Lei n° 6.194/1974, sendo este de até R$ 13.500,00, e não exatamente de R$ 13.500,00.
Pelo laudo traumatológico, resultado de perícia judicial (ID: 72563505) observo que o autor sofreu lesão no membro inferior direito, que lhe deixou com uma deformidade na perna direita, apresentando instabilidade na marcha e déficit da força motora.
A lesão foi considerada como parcial incompleta e de média repercussão em 50% (cinquenta por cento).
Não sendo o caso de invalidez permanente parcial completa, segue-se o disposto no art. 3°, §1°, II, da lei n° 6.194/1974: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Assim, com relação as sequelas apresentadas pelo autor, tenho que se faz o enquadramento na tabela anexa à lei no que toca a: -“perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o que corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00, resultando o valor de R$ R$ 9.450,00.
Em seguida, avalia-se o grau de repercussão do dano, se: residual, leve, média ou intensa, em se tratando de invalidez parcial incompleta.
No caso dos autos, tenho que as a lesão é de média repercussão devendo ser utilizado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para aferição do montante final.
O cálculo é feito da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Concluo, portanto, que a indenização devida na hipótese dos autos é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Já tendo sido efetuado o pagamento administrativo no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
O valor devido, neste momento, é de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade, onde aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar integralmente com as despesas daí decorrentes: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
MOTO DE 50 CILINDRADAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PRÊMIO.
SÚMULA 257 DO STJ.
RECUSA QUE NÃO SE JUSTIFICA.
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 332/2015, ART. 38, V, "A".
EXPRESSA INCLUSÃO DESTE TIPO DE VEÍCULO NO ROL DAQUELES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL MÁXIMO JÁ ATINGIDO. - A Súmula 257 do STJ é categórica ao afirmar que "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização";- Não se pode deixar de efetuar o pagamento da indenização sob o argumento que a vítima é, também, proprietária do veículo em relação ao qual não se recolheu o prêmio;- A discussão sobre a existência de cobertura DPVAT para acidentes envolvendo as popularmente chamadas "cinquentinhas" perdeu seu sentido com a edição da Resolução SUSEP nº 332/2015, cujo art. 38, V, "a", dispõe que o Consórcio DPVAT engloba, entre outros, os veículos de duas rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos.
Precedentes desta Corte; No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ter por norte o princípio da causalidade, atraindo sobre a Apelante o dever de arcar sozinha com os ônus sucumbenciais, uma vez que, ao não efetuar corretamente o pagamento administrativo da indenização, tornou o Apelado necessitado da jurisdição para a consecução do seu direito;- Desprovimento do recurso que se impõe;- Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que já arbitrados no percentual máximo. (Apelação 471933-70025019-69.2014.8.17.0001, Rel.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017, ..e 08/09/2017) (grifei) E, no caso, o autor precisou socorrer-se do Judiciário para receber o valor correto, no caso, a complementação da indenização devida, eis que a seguradora efetuou apenas uma parte do pagamento.
ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente para determinar que a seguradora indenize o promovente no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária, pelo INPC, a contar da data do evento danoso, ou seja, desde 02/02/2020 (data do acidente), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela promovida, no importe de 20% (vinte por centos) sobre o valor da condenação, como já fundamentado, ante o princípio da causalidade.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as parte, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1 – PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. 3- Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte promovida para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; Nessa data, intimei os litigantes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrõnico.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 07:25
Juntada de Ofício
-
07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JORGE HARISSON COSTA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:22
Deferido o pedido de
-
06/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JORGE HARISSON COSTA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:53
Nomeado perito
-
19/03/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2023 20:40
Determinada diligência
-
19/01/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800406-95.2021.8.15.0571
Edna Barbosa de Castro Silva
Jose Edilson da Silva Galdino
Advogado: Everton Manoel Pontes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2021 14:33
Processo nº 0861726-56.2023.8.15.2001
Davi Fernandes Goncalves da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 17:52
Processo nº 0767964-45.2007.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Aparecida Fernandes Lima
Advogado: Diana Rangel Piccoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2007 00:00
Processo nº 0767964-45.2007.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Paulo Roberto da Silva Mercadorias
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 19:15
Processo nº 0859976-19.2023.8.15.2001
Gleice Chien
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 17:32