TJPB - 0802577-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802577-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: VALERIA HENRIQUE DE FREITAS.
DECISÃO Considerando as tentativas prévias de localização de bens e a petição da parte exequente que pugna pela pesquisa de rendimentos da executada, verifica-se como cabível a consulta pelo sistema PREVJUD.
O PREVJUD é uma ferramenta que permite ao Judiciário acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse sentido, o Juízo realizou a consulta, no entanto, foi certificado que a parte devedora não possui benefícios previdenciários cadastrados em seu nome.
Posto isso, defiro a consulta pelo sistema PREVJUD, e, considerando a constatação de ausência de bens, ainda que intimada a parte credora para indicá-los, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802577-95.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: VALÉRIA HENRIQUE DE FREITAS Vistos, etc.
Considerando a ausência de cumprimento da determinação referente ao RENAJUD, o gabinete procedeu com a consulta de bens no nome da parte devedora, tendo sido localizado o seguinte veículo, o qual se encontra com gravame de alienação fiduciária: Sendo assim, determino a intimação do exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 09:44
Expedição de Carta.
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24/04/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 09:02
Expedição de Carta.
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17/03/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802577-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: VALERIA HENRIQUE DE FREITAS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não ofertou embargos à monitória; intimada para pagar o débito, no mesmo endereço que foi citada, o ato de intimação restou infrutífero.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 135.771,47 - cento e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
O Gabinete procedeu com a evolução de classe para "cumprimento de sentença".
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 13:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 12:04
Expedição de Carta.
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VALERIA HENRIQUE DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802577-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: VALERIA HENRIQUE DE FREITAS.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração, envolvendo as partes acima nominadas.
O embargante aduz erro material no dispositivo da sentença, tendo em vista que o comando indicou o débito de R$ 8.284,43, no entanto, o débito devido indicado na inicial importa na quantia de R$ 111.199,01.
Pugna, portanto, pela correção do dispositivo da sentença, para que corrija o valor do débito constituído na sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da desnecessidade de intimação da embargada.
No presente caso, os embargos foram interpostos com o único propósito de corrigir um erro material referente ao valor do débito, o que não implica qualquer modificação no conteúdo essencial da sentença.
Nesse sentido, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir erro material no teor da sentença ou acórdão, independentemente de revisão de mérito.
Portanto, a retificação de erro material não gera efeitos modificativos, tratando-se de uma medida meramente integrativa, que não altera o conteúdo substancial do julgado.
Nesse contexto, a correção do valor do débito enquadra-se na hipótese de erro material, uma vez que o montante incorreto decorre de equívoco na transcrição ou cálculo dos valores.
Não se trata, portanto, de modificação do mérito ou da essência do decisum, mas apenas de adequação numérica do que já fora decidido.
Por essa razão, não há necessidade de intimação da parte embargada para contrarrazoar os embargos de declaração, já que a retificação promovida não modifica o conteúdo do julgado e tampouco gera qualquer prejuízo processual.
Do Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cuidam, na espécie, de embargos declaratórios, visando suprimir erro material do dispositivo da sentença de ID: 93316608, que constituiu o valor do débito de R$ 8.284,43, no entanto, o débito importa na quantia de R$ 111.199,01, conforme demonstrado na planilha de débito de ID. 84502138, não contestada pela ré.
A questão é de simples resolução.
Assiste razão à parte embargante quanto ao apontamento do erro material, eis que, de fato, o débito devido é de R$ 111.199,01.
POSTO ISSO, ACOLHO PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material da sentença de id 93316608 em relação ao valor do débito indicado no dispositivo, que passa a constar da seguinte forma: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 111.199,01, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.” Intimem as partes da presente sentença.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam os autos ao E.TJPB.
Transitado em julgado, cumpra o que restou determinado no ID: 93316608 e neste decisum.
Publicação e Intimação eletrônica.
O gabinete intimou as partes da presente sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:11
Desentranhado o documento
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17/07/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:04
Desentranhado o documento
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17/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:28
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802577-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: VALERIA HENRIQUE DE FREITAS.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pelo Banco Bradesco, em face de Valeria Henrique de Freitas, ambos devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo.
A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Citado, o promovido deixou escoar o prazo sem apresentação de defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, de modo que se operam os efeitos da revelia, em especial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Noutro lado, no que tange à prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada em comprovante de operação financeira assinado pela parte ré por meio do celular, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, o réu como devedor da parte autora, mormente ao se considerar a revelia da parte ré.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com o pagamento das faturas, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 8.284,43, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ex officio, tendo em vista ser devedora de débito considerável.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor pessoalmente, por meio do endereço de ID. 88694277, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, pessoalmente, por meio do endereço de ID. 88694277, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VALERIA HENRIQUE DE FREITAS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0802577-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: VALERIA HENRIQUE DE FREITAS.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente, embora tenha realizado o recolhimento das custas iniciais, não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas e as despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802577-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na Comarca de Osasco/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Mangabeira, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 10:18
Declarada incompetência
-
19/01/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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