TJPB - 0846705-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de TECIDOS CARDOSO SA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)0846705-16.2018.8.15.2001 AUTOR: TECIDOS CARDOSO SA REU: GEOVANY CORDEIRO DA SILVA, LEONARDO BEZERRA CARNEIRO EMENTA:PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) : Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
AUTOR: TECIDOS CARDOSO SA, já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, contra GEOVANY CORDEIRO DA SILVA - CPF: *60.***.*61-58 (REU) e OUTRO objetivando os termos da petição inicial.
Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida ao autor intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, porém, como se infere nos autos, este nada providenciou. É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC/15, não restando outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte suplicada.
Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DO PROCESSO PELA EXEQÜENTE.
ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. 1.
Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. 2.
No caso concreto, a petição apresentada pelo contribuinte para ofertar bem à penhora supriu a falta de citação e triangulou a relação processual, segundo o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, incidente a Súmula 240/STJ, cabe determinar o prosseguimento da execução. 3.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a parte autora na posse do bem, ante a teoria do fato consumado..
Custas pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
24/01/2024 12:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 12:49
Extinto o processo por negligência das partes
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24/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 12:28
Determinada diligência
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16/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de TECIDOS CARDOSO SA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:20
Determinada diligência
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28/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:32
Decorrido prazo de TECIDOS CARDOSO SA em 03/02/2023 23:59.
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05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de TECIDOS CARDOSO SA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 21:12
Juntada de Carta precatória
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:53
Determinada diligência
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17/05/2022 08:13
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:25
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2021 01:12
Decorrido prazo de GEOVANY CORDEIRO DA SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA CARNEIRO em 09/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2021 09:18
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
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12/08/2020 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2020 21:34
Juntada de Certidão
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17/06/2020 17:22
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/03/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
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16/03/2020 15:01
Audiência conciliação designada para 15/06/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/01/2020 11:34
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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05/11/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 17:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/09/2019 17:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 05:21
Decorrido prazo de TECIDOS CARDOSO SA em 20/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:53
Outras Decisões
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28/06/2019 12:53
Liminar Prejudicada
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26/06/2019 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 16:31
Conclusos para decisão
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21/01/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2018 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2018 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TECIDOS CARDOSO SA - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (AUTOR).
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24/09/2018 12:42
Conclusos para despacho
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13/09/2018 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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