TJPB - 0847556-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:55
Homologada a Transação
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09/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 10:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/03/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:10
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847556-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS MUNIZ EXECUTADO: FESVP - FACULDADE DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO - PB14201 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 108413128.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/02/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:23
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847556-79.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS MUNIZ EXECUTADO: FESVP - FACULDADE DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO - PB14201 DESPACHO Em que pese a designação de audiência, diante das informações prestadas na certidão de ID 107724100, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir à obrigação de fazer determinada no Acórdão de ID 105564075, sob pena de aplicação da multa imposta no referido acórdão.
No mais, aguarde-se à realização da audiência já designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 08:29
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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15/01/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0847556-79.2023.8.15.2001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS MUNIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO (A): FESVP - FACULDADE DE ENFERMAGEM SÃO VICENTE DE PAULA LTDA ADVOGADO (A): CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR MÉRITO - EDUCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS PELO CONSUMIDOR.
ERRO NO PAGAMENTO DO MÊS DE REFERÊNCIA DA MENSALIDADE.
PERDA DO DESCONTO.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ESTUDANTE E PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RESTABELECER O DESCONTO AO AUTOR E A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, DAR PROVIMENTO.
DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
VOTO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Narra a inicial que o autor estudante, matriculado no curso de Enfermagem, na instituição demandada, no 7º período, é beneficiário de um desconto de 50% nas mensalidades, desde que efetue o pagamento à vista e dentro do prazo.
Contudo, sustenta que, ao pagar a parcela de abril de 2023, adimpliu o boleto de maio de 2023, por engano, que resultou na negativa da matrícula e perda do desconto.
Assim, pede que seja realizada a matrícula e restabelecido o desconto previsto desde o início do curso, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Em análise detida do caso, observa-se que o desconto da mensalidade refere-se ao pagamento efetuado até o dia 07 de cada mês, conforme consta no próprio boleto apresentado pelo autor no Id 28800851.
O vencimento do boleto de abril estaria para o dia 07 do mês e, caso não houvesse o pagamento na data do vencimento, deveria ser pago o valor total.
Nesse cenário, consoante afirmado pelo próprio recorrente este, por engano, efetuou o pagamento do boleto de maio em 07/04/2023 quando deveria ter sido pago o boleto de abril, o que ensejou a perda do desconto e a renovação da matrícula (id. 28800846).
Diante deste cenário, é de se observar com clareza que o autor agiu de boa-fé, pagou a mensalidade na data correta, confundindo apenas o boleto, visto que deveria pagar o do mês de abril quando na realidade pagou o do mês seguinte, maio (id. 28800846).
Ademais, se mostra desarrazoado nesta situação imputar ao autor, estudante do 7º período do curso, a perda do desconto e renovação da matrícula diante de um equívoco ausente de má-fé.
Inclusive, não se verificam prejuízos à parte demandada, de modo que não se pode aproveitar da torpeza, e imputar ao recorrente o pagamento das parcelas integrais do curso, justamente nos períodos finais.
Assim, sem mais, entendo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente os prédios autorais.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente os prédios autorais, restabelecendo o desconto a qual o autor gozava e a renovação da matrícula na instituição, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem honorários.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no período de 19/08/2024 a 26/08/2024. É COMO VOTO.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
13/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
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13/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 00:47
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2024 11:22
Outras Decisões
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20/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:35
Processo Desarquivado
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24/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de FESVP - FACULDADE DE ENFERMAGEM SAO VICENTE DE PAULA LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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21/01/2024 10:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 18:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2023 09:33
Juntada de Certidão de intimação
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21/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:26
Indeferido o pedido de WELLINGTON DOS SANTOS MUNIZ - CPF: *13.***.*25-98 (AUTOR)
-
05/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 21:44
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2023 06:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2023 06:39
Conclusos para decisão
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27/08/2023 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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