TJPB - 0833904-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833904-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833904-29.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARIA DA PENHA FRANCA DOS ANJOSCURADOR: LEONARDO WAGNER FRANCA DOS ANJOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA I - Relatório.
Banco Santander do Brasil Ltda. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria da Penha Franca dos Anjos aduzindo contradição no julgado quanto condenação em obrigação impossível.
Manifestação do embargado ao ID 85518729.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Sem maiores delongas, em que pese a insurgência da parte promovida, inexiste contradição a ser sanada.
De uma simples leitura da fundamentação da sentença exarada ao ID 80567077, percebe-se que a matéria alegada como contraditória foi amplamente analisada de forma coerente e conclusiva, não havendo qualquer contradição na tese adotada, nem mesmo em relação aos elementos trazidos aos autos.
A condenação se limita a determinar o cumprimento de um acordo firmado voluntariamente pelo demandado junto ao PROCON, portanto, na verdade, o comportamento do embargante é que configura uma contradição, pois, se era uma obrigação impossível, não deveria ter sido objeto de um acordo.
Cumpre-me salientar que as contradições a serem suscitadas em sede de Embargos Declaratórios devem se apresentar no bojo do próprio julgado, na análise do caso concreto, e não em comparação com elementos externos ou entendimentos diversos acerca da matéria.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo do decisium para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Na verdade, o embargante pretende modificar o julgado por não se conformar com o seu desfecho, o que deve ser alvo do recurso próprio para tal fim.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833904-29.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARIA DA PENHA FRANCA DOS ANJOSCURADOR: LEONARDO WAGNER FRANCA DOS ANJOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES POR INTERMÉDIO DO PROCON.
INCONTROVERSO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA DA PENHA FRANÇA DOS ANJOS, devidamente qualificada, através de defensor público legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. que foi incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a parte autora que foi creditado em sua conta pessoal a quantia de R$ 7.697,29 (sete mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) e, por conseguinte, começou a ser descontado em seus proventos de aposentadoria uma parcela no valor de R$ 180,50 (cento e oitenta reais e cinquenta centavos).
Esclarece que, embora não tenha requerido o referido empréstimo, utilizou o dinheiro depositado em sua conta.
Com o novo desconto em seus proventos, a promovente procurou o PROCON-JP para tentar diminuir o valor descontado, momento no qual o promovido assumiu o compromisso de realizar a portabilidade do contrato reclamado, com a diminuição de R$ 40,00 (quarenta reais) nas parcelas mensais, além disso, também faria também a portabilidade de um empréstimo que a promovente já possuía junto ao banco Itaú cujas parcelas também sofreriam uma redução de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Ficou ajustado que o acordo deveria ser cumprido até mês de outubro/2021.
No entanto, decorrido o prazo, o promovido não cumpriu com acordado.
Sem obter resposta no órgão de proteção ao crédito, ingressou com a presente demanda pugnando pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cumprimento do acordo e, ainda, na devolução dos valores descontados a maior a partir da celebração do acordo.
Em sede de contestação (ID 73416620), a promovida alega preliminarmente, falta do interesse de agir.
No mérito, afirma que a contratação do empréstimo se deu por via digital, inexistindo dano material e/ou moral na espécie, requerendo, ainda, a condenação da autora em litigância de má fé.
Impugnação à contestação ao ID 75144970.
Tratando-se de direito de incapaz foram os autos encaminhados ao Ministério Público que emitiu parecer pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de falta de interesse de agir Em sua defesa, preliminarmente, a parte demandada suscita a falta de interesse de agir da parte autora.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
A instituição financeira formalizou com a autora, em audiência realizada previamente no PROCON/JP, um acordo para a portabilidade e diminuição das parcelas dos empréstimos consignados que tinha em seu nome, não tendo a ré cumprindo com a obrigação assumida.
Logo, diante do descumprimento do acordo, é inquestionável o interesse de agir da promovente no tocante ao ajuizamento do feito.
Nesses termos, rejeito a preliminar.
MÉRITO Busca a parte autora compelir o promovido a cumprir acordo realizado em audiência no PROCON/JP, no qual a instituição financeira se comprometeu a reduzir o valor das parcelas mensais, mediante a portabilidade dos empréstimos consignados.
Na casuística, a parte ré não impugna de maneira específica os termos do acordo formalizado junto ao PROCON/JP.
O que se observa na hipótese é uma contestação genérica que aponta a legalidade da contratação do novo empréstimo, argumentando inexistir, nesse cenário, danos indenizáveis, os quais, importa pontuar, sequer foram requeridos na peça inaugural.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré firmou acordo extrajudicial e não o cumpriu, não provando nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia.
A boa-fé objetiva, princípio regente do sistema processual brasileiro, exige que, salvo exceções legais, aquilo que foi pactuado deve ser cumprido.
Desta forma, tendo a instituição financeira anuído ou, como no caso, proposto a redução das parcelas e a realização da portabilidade dos contratos, criando para o consumidor a justa expectativa no cumprimento da obrigação, age ilegitimamente quando permanece descontando valores distintos do acordado.
Não se pode olvidar que o acordo formalizado perante o PROCON/JP fez surgir para as partes acordantes um novo contrato que, sem dúvidas, deve ser regido pelo princípio da cooperação e da boa-fé.
Nesse diapasão, comprovada a realização do acordo e o descumprimento de seus termos pela ré, não há outro caminho senão a procedência da demanda.
Nessa linha, colaciono a jurisprudência dos nossos tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES POR INTERMÉDIO DO PROCON NO QUAL FICOU ESTABELECIDO O CANCELAMENTO DOS AJUSTES MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS MÚTUOS.
DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
INCONTROVERSO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE, EIS QUE CONTINUOU EFETUANDO OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESCISÃO DOS CONTRATOS CORRETAMENTE DECLARADA PELO DOUTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. (TJ-SP - RI: 00011422620228260533 SP 0001142-26.2022.8.26.0533, Relator: Fabio D'Urso, Data de Julgamento: 30/01/2023, 1ª Turma Civel, Criminal e Fazenda, Data de Publicação: 30/01/2023) (grifei).
RECURSO Nº: 0124737-96.2019.8.05.0001 RECORRENTE: LUIZ FERREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO BMG S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ADUZ QUE FORAM DESCONTADOS VALORES INDEVIDAMENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ.
ACORDO FIRMADO QUE DEVE SER CUMPRIDO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PACTA SUNT SERVANDA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO LUIZ FERREIRA LIMA, inconformado com a sentença a quo (ev. 16), que julgou improcedentes os pedidos autorais, interpôs RECURSO INOMINADO (ev. 40).
O recurso foi recebido em seu regular efeito (ev. 45).
A parte recorrida, regularmente intimada, ofereceu contrarrazões (ev. 50).
Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relator.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Afirma a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo n. 62463 com o Banco Réu, a ser pago em 08 parcelas iguais e mensais, descontadas diretamente da sua conta corrente.
Aduz que a primeira parcela foi descontada em 31/01/2017 e a última deveria ser debitada em 31/08/2017, mas, para sua surpresa, o Banco Réu descontou da sua conta corrente 02 (duas) parcelas a mais, respectivamente nos dias 29/09/2017 e 31/10/2017.
Sustenta que abriu queixa no PROCON, oportunidade em que o Banco Réu reconheceu a quitação do pagamento pactuado, e confessou que foram descontadas duas parcelas além do valor contratado, comprometendo-se a restituir essas duas parcelas através de depósito em conta corrente nº 47.572-6, Banco do Brasil, agência nº 4340-0, em nome do Autor, no prazo de 20 (vinte) dias, contados daquela data, ou seja, até o dia 24/07/2018, o que não ocorreu.
Para comprovar suas alegações, acosta aos autos o Termo de Acordo, junto ao PROCON, e a comunicação do descumprimento.
Por sua vez, a parte ré aduz que a cobrança decorreu do atraso no pagamento das parcelas, negando qualquer ilegalidade na sua conduta.
Nada fala sobre o acordo firmado.
Diante disso, assiste parcial razão ao recorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré firmou acordo extrajudicial e não o cumpriu, não provando nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A boa-fé objetiva, princípio regente do sistema processual brasileiro, exige que, salvo exceções legais, aquilo que foi pactuado deve ser cumprido.
Nesse passo, representando cobranças indevidas, emerge a necessidade de condenação à devolução da importância a mais paga pela parte autora, para não gerar enriquecimento sem causa do fornecedor, a qual, no entanto, deve ocorrer de forma simples e não em dobro, porque não incide a regra inserta no § único, do art. 42, do CDC, a qual pressupõe exigibilidade de pagamento sem causa, ausente na hipótese, ante a previsão contratual.
Quanto aos danos morais, no caso em tela, não se vislumbra tal ocorrência.
Não ficou demonstrado nos autos que houve situação vexatória.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em fixar que o mero inadimplemento contratual ou cobrança indevida não é apta a ensejar danos morais.
Assim, no que tange aos danos morais, o mesmo não encontra respaldo, já que o fato narrado não atingiu qualquer direito da personalidade da parte autora, a exemplo da sua honra, imagem, boa fama ou nome ou causou constrangimento, humilhação, vexame ou transtornos.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para DETERMINAR que a parte ré providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o Termo de Quitação do empréstimo objeto da demanda; CONDENAR o Banco Réu a restituir, de forma simples, as duas parcelas descontadas a mais, através de depósito em conta corrente nº 47.572-6, Banco do Brasil, agência nº 4340-0; CONDENAR o Banco Réu a pagar ao autor, também, a cláusula penal de 20% sobre o acordo fixado, em razão do descumprimento.
Indefiro os demais pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Salvador, sala das sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01247379620198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifei).
Dessa forma, acolho a pretensão da autora no sentido de que haja a devolução do valor cobrado a maior nas parcelas desde a data da assinatura do acordo em audiência realizada junto ao PROCON, bem como que seja o réu compelido a cumprir o acordo na íntegra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o demandado na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no cumprimento efetivo e integral do acordo realizado perante o PROCON-JP, a ser documentalmente comprovado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim como, para condenar a instituição financeira a restituir a autora todos os valores pagos a maior, o qual deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença, se necessário, corrigido a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no percentual de 20% sobre o proveito econômico auferido pela autora vencedora da causa (art.85, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:04
Determinada diligência
-
22/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 11:39
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 17:00
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:28
Determinada diligência
-
06/07/2022 03:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:49
Determinada diligência
-
29/06/2022 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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