TJPB - 0800060-15.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:55
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:25
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de DEIVED POOL LIMA FONSECA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de BRENDA RAFAELA PORTAL DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de ADAN DE OLIVEIRA FONSECA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo executado para que seja realizado o desbloqueio dos valores.
A exequente, por sua vez, informou a conta de sua titularidade.
No caso, extrai-se da ordem de evento 112236340 que os valores não alcançados pelos honorários de sucumbência foram desbloqueados.
Ademais, importa registrar que o acordo homologado nos autos diz respeito aos honorários, de modo que o saldo penhorado em razão do processo de n.º 0801472-78.2023.8.15.0171 somente será desbloqueado após a homologação do acordo quanto ao crédito principal.
Portanto, indefiro o pedido retro.
No mais, expeça-se o alvará conforme já determinado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 22 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 11:59
Juntada de informação
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26/06/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 11:54
Juntada de informação
-
23/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 20:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de DEIVED POOL LIMA FONSECA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:35
Juntada de informação
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:15
Conclusos para despacho
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07/12/2024 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de DEIVED POOL LIMA FONSECA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:25
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 20:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2024 06:36
Conclusos para despacho
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18/08/2024 20:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:44
Juntada de Ofício
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16/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:27
Juntada de informação
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13/08/2024 21:43
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:18
Juntada de informação
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19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800060-15.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO para no prazo de 05 dias informar os dados bancários, (Conta, Agência e Banco), de titularidade da Sra.
BRENDA RAFAELA PORTAL DE OLIVEIRA, para implantação de desconto de alimentos na remuneração do militar DEIVED POOL LIMA FONSECA, conforme solicitação ID 90006637. -
17/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:22
Juntada de informação
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12/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DEIVED POOL LIMA FONSECA em 10/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:01
Juntada de informação
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06/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ADAN DE OLIVEIRA FONSECA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BRENDA RAFAELA PORTAL DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DEIVED POOL LIMA FONSECA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:16
Juntada de informação
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29/01/2024 12:08
Juntada de Ofício
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26/01/2024 00:10
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800060-15.2023.8.15.0171 Promovente: A.
D.
O.
F. e outros Promovido(a): DEIVED POOL LIMA FONSECA SENTENÇA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar de alimentos provisórios proposta por A.
D.
O.
F., representado por sua genitora, BRENDA RAFAELA PORTAL DE OLIVEIRA, em face de DEIVED POOL LIMA FONSECA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que, embora seja filho do demandado e resida apenas com sua mãe, seu pai não contribui de forma contínua com as suas necessidades, mas apenas de forma esporádica e em valores que ficam apenas a seu critério, sem observar as necessidades.
Alega, ainda, que o demandado é soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, de modo que possui condições de prestar alimentos no valor de 30% dos rendimentos líquidos.
Nos termos da decisão de fls. 1.089/1.091, a tutela foi deferida para fixar os alimentos provisórios no percentual mencionado e com desconto diretamente em folha.
Realizada audiência de conciliação, a autocomposição não foi alcançada.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando, no mérito, que desde o curso de formação contribui com o sustento do filho com valores entre R$300,00 e R$400,00.
Aduziu também que o valor que recebe serve para custear as suas despesas com aluguel, energia elétrica, alimentação, internet, financiamento de veículo e moto, além de ser o responsável financeiro de sua genitora, de modo que 30% do valor líquido supera as suas possibilidades (fls. 1.105/1.113).
Por fim, requereu a justiça gratuita e a reapreciação da tutela de urgência.
O autor impugnou a contestação, sobretudo quanto à dependência da mãe do demandado e as alegadas despesas essenciais.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidos os genitores do autor e a declarante arrolada pelo promitente.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela fixação de alimentos no valor de 20% dos proventos líquidos. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto ao binômio necessidade x possibilidade referente aos alimentos.
Como é cediço, o dever de sustento dos filhos menores cabe a ambos os genitores, e não só a um deles, porquanto inerente ao poder familiar (art. 1.566, IV, art. 1.634, I, e art. 1.703, todos do Código Civil c/c art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A necessidade do filho - seja ele criança ou adolescente - decorre da própria idade, uma vez que não tem condições, ainda, de promover sua própria subsistência.
No caso, restou demonstrado que a parte promovida é soldado da Polícia Militar no Estado do Pará e recebe o valor líquido de R$ 3.665,44, enquanto os gastos mensais e essenciais comprovados nos autos foram: a) aluguel de R$ 520,00 (fl. 1170); b) faculdade - R$ 157,95 (fl. 1208); c) consórcio moto R$ 373,46 (fl. 1209); d) internet + combo tv R$ 110,00; e) energia seu domicílio R$ 50,00 (média) (fl. 1213); f) mave assistência R$ 60,00; g) tratamento ortodôntico R$ 60,00 e h) gasolina e alimentação variável .
Além desses, o demandado demonstrou que, mensalmente, contribui financeiramente com a sua mãe, que soma, em média, o valor de R$1.200,00.
Ocorre que, na hipótese em tela, não ficou comprovado nos autos a dependência da genitora da parte ré, tampouco incapacidade para trabalhar que justifique o sacrifício do suprimento das necessidades do filho.
Ora, é louvável que um filho queira honrar sua mãe lhe dispensando cuidados, mas estes cuidados não podem colocar a criança, que também é filha do demandado, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Aliás, aplicando a lógica do próprio promovido, é certo que seu filho, alimentando, é seu dependente, de modo que não pode atribuir para cada dependente um peso e uma medida diversa a seu próprio critério e vontade, devendo ser dispensado o mesmo esforço para todos.
Como se não bastasse, o demandado não demonstrou também que o valor que transfere mensalmente à sua mãe é essencial para a sobrevivência/ subsistência dela.
Por outro lado, não é menos certo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que as suas necessidades superam aquelas naturais para uma criança de sua idade e na realidade em que está inserido.
Assim, ponderando a condição apresentada pelo pai e a necessidade da criança, entendo que 20% da remuneração líquida do Promovido - ou seja, o valor que recebe após os descontos obrigatórios - é a quantia adequada para prestação alimentar, como mínimo para a sua subsistência, ao menos neste momento.
Por fim, considerando a modificação fática, entendo que é o caso de reconsiderar a tutela de urgência para adequar os alimentos provisórios ao percentual também de 20% nos termos supramencionados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para FIXAR os alimentos devidos por DEIVED POOL LIMA FONSECA em favor do filho em 20% da remuneração líquida do Promovido - considerando-se esta o valor percebido após os descontos obrigatórios - o qual deverá incidir diretamente em folha, devendo ser oficiado ao Governo do Estado do Pará para implantação imediata, reconsiderando, por conseguinte, a tutela anteriormente concedida para adequar o percentual dos alimentos provisórios ao valor fixado neste momento.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 90% para o demandado e 10% para o autor, observando-se a justiça gratuita concedida ao demandante.
Por último, tendo em vista que a hipossuficiência financeira do demandado não restou demonstrada, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 30 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/11/2023 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de LETICIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de AUXILIADORA FERNANDES VIANA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 22:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:45
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
21/08/2023 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AUXILIADORA FERNANDES VIANA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LETICIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2023 21:58
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/04/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
19/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:52
Decorrido prazo de LETICIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:42
Juntada de Petição de cota
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06/02/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
03/02/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
03/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/01/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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