TJPB - 0820448-85.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de Liliane de Lima Dias em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820448-85.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que consta petição (id. 86573895), juntada por MARLUCE PEREIRA DE LIMA, terceira estranha à lide, em que é requerido o chamamento do feito à ordem, em razão de uma suposta nulidade de citação.
Na referida petição, a Sra.
Marluce argumentou que o bem objeto desta ação encontra-se em processo de inventário litigioso, o que impediria o cumprimento do mandado de reintegração de posse determinado na sentença de id.84665056.
Argumentou, também, pela existência de nulidade processual, em decorrência da ausência de conhecimento do trâmite deste processo, pois, pontuou que, numa audiência de conciliação ocorrida perante o CEJUSC, em 01/10/2019, teria ficado consignado na ata de audiência, a solicitação de todos os herdeiros para uma nova tentativa de composição, o que não ocorreu.
Por fim, requereu a "concessão de tutela de urgência", a fim de que este juízo declare nulos todos os atos processuais praticados até o momento, por não sido devidamente citada para compor a lide.
Acostou nova petição ao id. 86710336, reiterando os pedidos de id. 86573895, bem como, pugnando pela suspensão do mandado de reintegração de posse, anteriormente expedido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a peticionante MARLUCE PEREIRA DE LIMA é pessoa estranha ao processo em tela, pois, a demanda tem como partes Emiliano Pereira de Lima e Liliane de Lima Dias, apenas.
Saliento, ainda, que já foi proferida sentença nestes autos (id. 84665056), pelo colega em substituição, o Dr.
Antônio Sérgio Lopes, ficando consignado em tal sentença que "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, ex vi art. 487, I, do CPC[2] para determinar a reintegração de posse definitiva do bem em litígio em favor do autor EMILIANO PEREIRA DE LIMA, medida a ser cumprida após o trânsito em julgado da presente sentença." Ressalto, também, que a sentença de id. 84665056, transitou em julgado em 23/02/2023 (id. 86054058).
Apenas para não ficar sem registro, no termo de audiência (id. 24923580), ato processual em que a Sra.
Marluce se refere, nem ao menos a mencionou, tampouco foi informado que haveria outros ocupantes do bem discutido nestes autos.
Quanto à petição de id. 86710336, esta é inoportuna, haja vista que, não há como este juízo determinar a suspensão de mandado de reintegração de posse, de sentença transitada em julgado, ainda mais por ter sido o pedido formulado por terceiro estranho à lide.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados por MARLUCE PEREIRA DE LIMA, nas petições de ids. 86573895-86710336.
Caberá à Sra.
MARLUCE PEREIRA DE LIMA, se lhe recair interesse jurídico, buscar eventual pretensão acerca do bem em questão por meio de ação própria.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 13:16
Outras Decisões
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06/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 12:24
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:44
Juntada de Petição de procuração
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04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Liliane de Lima Dias em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EMILIANO PEREIRA DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820448-85.2017.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EMILIANO PEREIRA DE LIMA REU: LILIANE DE LIMA DIAS SENTENÇA EMENTA: Ação de Reintegração de Posse.
Imóvel.
Discussão da Posse pelos litigantes fundada no domínio.
Exceção de Domínio.
Súmula 478 do STF.
Posse conferida a quem detém o domínio.
Precedentes Jurisprudenciais.
Escritura Pública de compra e venda registrada apresentada pelo Promovente. procedência do Pedido do Autor. -Apesar de na ação possessória não se aplicar o domínio como base para dirimir a lide, quando ambas as partes o questionam, como fundamento da posse, deve ser conferida a posse para a que possuir melhor título. -Incidência, no caso, da Súmula n. 487 do STF, assim expressa: "Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada”.
Vistos, etc.
EMILIANO PEREIRA D LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Liminar em face de LILIANE DE LIMA DIAS, também qualificada, objetivando a reintegração na posse de um imóvel localizado na Rua Sebastião Interaminense, 116, Bessa, nesta Cidade de João Pessoa.
Para justificar o pedido, aduz na inicial: “De acordo com a cópia da certidão da matrícula anexa, o autor é proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado na Rua na Sebastião Interaminense, n° 116, Bessa, João Pessoa/PB.
Reiteremos que a certidão de propriedade do imóvel encontra-se em nome do cônjuge falecido do Requerido, o que não retira a legitimidade do mesmo em ingressar com a referida Reintegração de posse, por ser o mesmo meeiro do espolio da falecida, correndo o devido processo de inventario junto a justiça estadual da Paraíba, seguindo em anexo a esta ação de Reintegração a certidão de casamento do casal, como também a certidão de óbito da falecida.
Outrossim, a Requerida não é sucessora da falecida, por não ter nenhuma relação de parentesco com ela, sendo filha apenas do Autor desta ação, não da falecida proprietária do imóvel.
O Autor busca reintegração de posse deste imóvel, invadido em julho de 2016, por sua filha, obviamente sem sua autorização.
A mesma quebrou os cadeados da casa e a invadiu, usando o mesmo para sua moradia e de sua família até a presente data.
Apesar disso, e não obstante as insistentes tentativas do autor que, sem sucesso, tentou amigavelmente fazer com que o réu restituísse o imóvel, a verdade é que esta permanece irredutível, negando-se a devolver a posse ao autor.
O Requerente possui fotos (em anexo) comprovando a invasão de sua propriedade, por meio do arrombamento dos cadeados.
Outrossim, o requerente é idoso, com idade avançado e saúde debilitada, tendo seu quadro clinico piorado em virtude dos transtornos decorrentes da invasão do imóvel.
O Requerente é genitor da invasora, mantendo os dois porém um péssimo relacionamento, sofrendo o idoso ameaças constantes da invasora, em virtude da mesma posse do imóvel.
A poucos dias, em um período em que se encontrava internado em um Hospital, foi o Autor alvo de constrangimento pela parte Ré, que foi ao hospital e tendo acesso ao apartamento em que o idoso se encontrava internado, lhe agrediu verbalmente, o que levou a pioro do estado clinico do Requerente.
Diante dos fatos narrados não há dúvidas do direito violado pelo Requerido, e que o Requerente que já possuía anteriormente a posse da referida área, sofreu esbulho e a perda da posse.
Portanto, a posse do réu deste o início foi injusta, e não restou alternativa ao autor senão ingressar com a presente ação.” Para comprovar as suas alegações, juntou os documentos que acompanham a exordial, requerendo a liminar de reintegração e no mérito a reintegração definitiva e indenização no valor de R$1.000,00(um mil reais) mensal, além da condenação nas custas e honorários e pugnou ainda pela concessão da justiça gratuita.
Deferimento do benefício da Justiça Gratuita e indeferimento da liminar de reintegração de posse no id.20608353.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Contestação e reconvenção da promovida apresentadas no id.26863633 e alegou o seguinte: Na contestação: “...O promovente afirma que possuiria a posse do imóvel pelo fato de ser proprietário e herdeiro da falecida, Sra.
Rita Eudocia Maria de Lima, porém o simples fato de ser proprietário não quer dizer que o promovente possui a posse do imóvel.
Acontece que o promovente jamais possuiu a posse do imóvel, tendo em vista que a demandada reside na casa há mais de 12 anos de forma pacífica.
O promovente afirma também na exordial ter sofrido esbulho em 2016 quando a demandada teria quebrado os cadeados do imóvel e invadido de forma violenta sem qualquer autorização.
Necessário esclarecer que a promovida jamais invadiu o local ou até mesmo quebrou os cadeados, posto que a sua posse do imóvel sempre ocorreu de forma pacífica.
Na realidade a promovida possui a posse do imóvel há cerca 12 (doze anos) de forma pacífica, posto que ninguém jamais questionou a sua posse ou requereu a sua saída do imóvel.
Imperioso ressaltar também que as fotos anexadas ao processo não fazem prova da posse do autor, pelo contrário, comprova apenas a visita do autor a promovida e que a posse da demandada sempre foi pacífica, tendo em vista que na foto consta a autor e a promovida conversando normalmente.
Assim, constata-se que jamais existiu qualquer ato de violência da parte demandada para possuir a posse do imóvel, ou seja, a promovida passou a ter o imóvel a cerca de 12 anos de maneira mansa e pacífica.
Na reconvenção: “...Conforme disposição expressa do Art. 343 do CPC, pode o Réu em sede de contestação arguir a Reconvenção, o que faz pelos fatos e direito a seguir.
Assim, nos termos da Súmula 237 do STF, “O usucapião pode ser arguido em defesa”.
Ademais, a promovida vem realizando o pagamento em dia de faturas de água, luz o que comprova o comprometimento com o imóvel.
Forçoso reconhecer que restou amplamente comprovado que a promovida da ação possui a posse mansa e pacífica há cerca de 12 anos, motivo pelo qual resta comprovado o seu direito a ter reconhecido o usocapião.” As partes, intimadas para justificar a necessidade da produção das provas testemunhal, quedaram-se inerte.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em verdade, nesse momento processual em que se encontram os autos, percebe-se desnecessária a produção de outras provas, diante da robustez da prova documental já encartadas no processo, evidencia-se, portanto, por presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I e II do Código de Processo Civil[1], o que se constitui dever do julgador e não mera faculdade de assim o proceder.
Dessarte, passando-se a análise do mérito, trata-se, in casu, de pedido de reintegração de posse objetivando a reintegração na posse de um imóvel localizado na Rua Sebastião Interaminense, 116, Bessa Nesta Cidade de João Pessoa Antes, porém, de se enfrentar o âmago da contenda, é imperioso traçar uma visão em relação ao cabimento da ação de reintegração de posse.
Sabe-se que a ação de reintegração de posse, ao lado das ações de manutenção da posse e do interdito proibitório, engloba as ações possessórios típicas (art. 554 e ss do CPC), cujo escopo magno é a defesa da posse, podendo, inclusive, ser exercida até mesmo contra o proprietário do imóvel, que não tenha sua posse efetiva.
Ressalte-se que, nessa ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar, nos moldes do artigo 561 e incisos do Código de Processo Civil, a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse, por sua vez, segundo a concepção objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pela legislação civil, é a exteriorização do domínio, considerando-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, nos moldes do artigo art. 1.196 do Código Civil.
Nesse sentido, nem sempre a posse e a propriedade andam juntas.
A posse vem a ser, então, um poder de fato sobre a coisa, ao passo que a propriedade constitui um poder de direito sobre a coisa.
Se o proprietário transfere a posse voluntariamente, a posse será justa; em caso contrário, a posse será injusta.
Assim, nas ações possessórias se protege efetivamente a posse e não o domínio.
Cediço é, então, que, em sede de ação possessória, em razão do caráter especial do procedimento da mesma, não cabe a discussão sobre o domínio (art. 557, Código de Processo Civil).
Todavia, tal regra comporta exceção, nos casos, por exemplo, em que as partes disputam a posse, com base no domínio, invocando, ambas, a titularidade do bem litigioso.
Ocasião em que decidirá o magistrado a quem evidentemente tiver o domínio, nos moldes da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua que: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
Sobre o tema, Washington Monteiro de Barros enuncia que: Em resumo, em ação possessória, impertinente é a questão de domínio.
A essa regra, abrem-Se, todavia, duas exceções: a) - quando os contendores disputam a posse a titulo de proprietários; b) - quando duvidosa a posse de ambos os litigantes.
Nessas condições, é inadmissível, num pleito possessório, o exame da legalidade dos títulos de domínio.
Mas a indagação dos cabimentos e os litigantes disputam a posse na qualidade de proprietários, ou então, na hipótese em que seja ela conflitante.
Em tal caso a apreciação dos títulos se Faz 'non tam ad annullancl um petitorium quam ad colorandum et corroborandum possessorium', isto é, com o fito de melhor caracterizar a posse.
Com diz BOURCART, pode o juiz consultá-los; porém, ele não deve fazê-lo senão na medida do possessório.
Uma vez estabelecida a posse, os títulos tornam-se insignificantes, seja qual for sua importância no petitório. (In.
Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, Ed.
Saraiva, C ed., p. 59/60) Dito isso, é admitida, portanto, excepcionalmente, a alegação da exceptio proprietatis, em duas hipóteses: quando duas pessoas disputarem a posse com base exclusivamente no domínio/propriedade ou quando for duvidosa a posse de ambos os litigantes.
Nesse sentido, atente-se para o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PARTE CONHECIDA.
DEMANDA COM BASE NO DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 487, DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO. - Sumula n° 487, do STF Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. - Consoante o art. 557, Código de Processo Civil, é permitido ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
APELAÇÃO.
MATÉRIAS REMANESCENTES.
ARGUMENTAÇÕES JÁ DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. - Limitando-se o recorrente a repetir os argumentos deduzidos na contestação, sem enfrentar as razões observadas na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01620100002761001, - Não possui -, Relator Des Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho , j. em 16-03-2012) A jurisprudência pátria do Colendo Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção com proeminência: PROCESSO CIVIL.
ART. 535, I E II, E 555 DO CPC.
CONTRARIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS.
DISPUTA DE ÁREA.
DISCUSSÃO DA POSSE PELOS LITIGANTES COM BASE NO DOMÍNIO.
SÚMULA N. 487 DO STF.
QUESTÕES FÁTICOPROBATÓRIAS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. [...] 2.
Embora na pendência de processo possessório não se deve intentar ação de reconhecimento do domínio (art. 923 do CPC), constatada a sobreposição de documentos registrais, sob perícia de que os autores têm menos área que prevê seu título de propriedade em confronto com o título apresentado pelos réus, é plenamente cabível a exceção de domínio, se, com base neste, ambos os litigantes discutem a posse. 3.
Incidência, no caso, da Súmula n. 487 do STF, assim expressa: "Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada". 4.
Assentada a orientação do Tribunal a quo com base em extenso debate de questões fático-probatórias, circunscritas em matéria pericial acerca da sobreposição de títulos de propriedade, o reexame da causa sob o enfoque da ocorrência de esbulho e atendimento aos requisitos necessários à proteção possessória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 6.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 906.392/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
EXCEÇÃO.
CONDIÇÃO DE DETENTOR.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO. 1. [...] 2.
Em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu pela inexistência de título apto a embasar a permanência dos recorrentes no imóvel.
Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal, em virtude do óbice da referida súmula. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238.530/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013, grifo nosso).
CIVIL E PROCESSUAL.
SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAIS.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
RECONHECIMENTO DA POSSE EM FAVOR DO TITULAR DO DOMÍNIO.
SÚMULA N. 487-STF.
MATÉRIA DE FATO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º.
SÚMULA N. 7-STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
EXPLICITAÇÃO DE QUESTÃO NO ACÓRDÃO QUE DECIDIU OS ACLARATÓRIOS.
PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO NÃO REVELADO.
PENA AFASTADA.
I.
Nulidade da sentença e do acórdão não identificada, por suficientemente fundamentadas as suas conclusões, apenas que contrárias ao interesse dos autores.
II.
A ausência de suficiente prequestionamento impede a admissibilidade do especial em toda a extensão pretendida pela parte recorrente.
III.
Firmado o entendimento do Tribunal estadual com base no exame fático acerca do âmbito do debate possessório, incluindo o título dominial, e daí aplicando a orientação preconizada na Súmula n. 487 do C.
STF, a controvérsia esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Não identificada, na oposição dos segundos embargos declaratórios, propósito procrastinatório, tanto que reconhecida omissão em súmula de julgamento anterior, é de ser afastada a multa imposta pela Corte estadual, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
V.
Recurso especial conhecido em parte e provido, para excluir a multa. (REsp 36.393/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 350) Ressalte-se que diferentemente do que afirmam alguns doutrinadores, não há que se falar em extinção da exceção de domínio pelo Código Civil de 2002 e nem muito menos de revogação da súmula 487 do STF, tanto que continua a ser largamente utilizada nos Tribunais brasileiros, especialmente no STJ.
Dito isso, considerando o caso, ora analisado, vê-se que, o autor propôs ação de reintegração de posse, fundada na propriedade, da mesma forma, a promovida contestou fundando-se também sob a alegação de propriedade.
A promovida, aliás, ainda traz que a sua posse é mansa e pacífica porque é filha não reconhecida pelo promovente decorrente de uma relação extraconjugal e que conviveu com a consorte do autor, já falecida, neste imóvel.
Entretanto, a promovida não trouxe aos autos qualquer comprovação da relação de dependência com a falecida esposa do autor.
Ademais, o direito de propriedade do referido imóvel se apresenta inequívoco em favor da parte autora que adquiriu juntamente com a esposa, já falecida.
A promovida ainda ressalta ter feito algumas benfeitorias no referido imóvel e requer, caso a reconvenção que pleiteia a aquisição prescritiva seja julgada improcedente, que seja indenizada de todas as benfeitorias realizadas.
Para que não remanesçam quaisquer dúvidas acerca da similitude da contenda dos autos que levam a aplicação de tal Súmula 478 do STF, basta compulsar os termos da petição inicial, alegando, entre outras informações fáticas, que é legítimo proprietários, através do contrato de compra e venda, detendo justo título de propriedade, ou seja, invocando a titularidade do bem litigioso e fundado a posse no domínio.
Por outro lado, do mesmo modo, a promovida, em sede de contestação, traz a informação de ser herdeira do autor -filha não reconhecida - e traz intrinsicamente que a posse exercida é oriunda do domínio.
DA RECONVENÇÃO A aquisição prescritiva não se coaduna com a ocupação oriunda de uma relação de parentesco e exercida, inclusive, por força de ser filha – ainda que não haja documentos nos autos – do proprietário e herdeiros do imóvel.
Ademais, sequer há nos autos a comprovação da posse pelo período alegado, elemento indispensável e imprescindível à apreciação da aquisição prescritiva.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVEÇÃO por não haver comprovado os elementos indispensáveis de tempo de posse e sua natureza.
D’outra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, ex vi art. 487, I, do CPC[2] para determinar a reintegração de posse definitiva do bem em litígio em favor do autor EMILIANO PEREIRA DE LIMA, medida a ser cumprida após o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com art. 85, § 2º, do CPC, porém, dispenso o pagamento, tendo em vista que os mesmos são beneficiários da justiça Gratuita P.
R.
I.
Diligências legais.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 10:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/10/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de Liliane de Lima Dias em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 02:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 02:14
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:17
Determinada diligência
-
24/08/2022 05:39
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:50
Juntada de Informações
-
16/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:40
Determinada diligência
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/06/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2020 00:57
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2019 12:44
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2019 16:09
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2019 16:08
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/07/2019 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 19:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 14:20
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/07/2019 18:41
Recebidos os autos.
-
09/07/2019 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/06/2019 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2019 15:48
Audiência conciliação cancelada para 23/07/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2019 19:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 14:37
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2019 14:02
Recebidos os autos.
-
11/06/2019 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/06/2019 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA em 04/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 16:17
Juntada de Certidão
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17/04/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2019 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2019 14:21
Conclusos para despacho
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28/08/2018 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA em 27/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 01:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BEZERRA em 02/05/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/08/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 19:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 16:15
Distribuído por sorteio
-
17/04/2017 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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